Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0004014-66.2015.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, na qual o Exequente, BANCO JOHN DEERE S.A., requer a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas n.ºs 6.329; 6.094; 6.053; 14.522; 18.438 e 18.427 de propriedade dos Executados. Embora este Juízo tenha reconhecido que o crédito em execução, decorrente de alienação fiduciária e confirmado em sede de Embargos à Execução, é alheio aos efeitos da Recuperação Judicial dos Executados, sua satisfação deve respeitar as limitações impostas pelo Juízo da recuperação. A competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial, visando a preservação da empresa (Art. 47 da Lei 11.101/05), cabe ao Juízo Universal. Dessa forma, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e com base na decisão que determinou que a execução se realize sob as limitações impostas pelo Juízo da Recuperação, POSTERGO a análise do pedido de penhora dos imóveis de matrículas n.ºs 6.329; 6.094; 6.053; 14.522; 18.438 e 18.427. Assim, OFICIE-SE ao Administrador Judicial REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, nomeado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT (Processo n. 1000707-27.2021.8.11.0003), com endereço profissional na Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, Sala 2101, Ed. Helbor Dual Business, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT – CEP 78.048-250, telefone (65) 2129-6869, solicitando que informe se os bens imóveis em referência são considerados essenciais à atividade empresarial do executado ANTONIO CARLOS FELITO e NEIDE MONFERNATTI FELITO, ou se estão sujeitos a qualquer restrição ou garantia específica no âmbito do Plano de Recuperação Judicial aprovado, cuja constrição por este Juízo possa comprometer o soerguimento da empresa. Com a resposta, INTIMEM-SE as Partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 30 de outubro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0004014-66.2015.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, na qual o Exequente, BANCO JOHN DEERE S.A., requer a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas n.ºs 6.329; 6.094; 6.053; 14.522; 18.438 e 18.427 de propriedade dos Executados. Embora este Juízo tenha reconhecido que o crédito em execução, decorrente de alienação fiduciária e confirmado em sede de Embargos à Execução, é alheio aos efeitos da Recuperação Judicial dos Executados, sua satisfação deve respeitar as limitações impostas pelo Juízo da recuperação. A competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial, visando a preservação da empresa (Art. 47 da Lei 11.101/05), cabe ao Juízo Universal. Dessa forma, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e com base na decisão que determinou que a execução se realize sob as limitações impostas pelo Juízo da Recuperação, POSTERGO a análise do pedido de penhora dos imóveis de matrículas n.ºs 6.329; 6.094; 6.053; 14.522; 18.438 e 18.427. Assim, OFICIE-SE ao Administrador Judicial REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, nomeado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT (Processo n. 1000707-27.2021.8.11.0003), com endereço profissional na Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, Sala 2101, Ed. Helbor Dual Business, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT – CEP 78.048-250, telefone (65) 2129-6869, solicitando que informe se os bens imóveis em referência são considerados essenciais à atividade empresarial do executado ANTONIO CARLOS FELITO e NEIDE MONFERNATTI FELITO, ou se estão sujeitos a qualquer restrição ou garantia específica no âmbito do Plano de Recuperação Judicial aprovado, cuja constrição por este Juízo possa comprometer o soerguimento da empresa. Com a resposta, INTIMEM-SE as Partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 30 de outubro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:47
Mero expediente
30/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:23
Desarquivamento
16/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:00
Provisório
23/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:09
Publicação
02/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0004014-66.2015.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. De uma análise dos autos de embargos à execução nº 1001005-64.2024.8.11.0051, verifica-se que em sede de agravo de instrumento o Executado conseguiu o deferimento de liminar para suspender os atos expropriatórios. Dessa forma, resta prejudicado o pedido do Exequente de id. 156608853. Assim, AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento de nº 1015414-04.2024.8.11.0000. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 20 de agosto de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 14:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0004014-66.2015.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido aduzido pelo Exequente para determinar a conversão da busca e apreensão em ação executiva. CITEM-SE os Executados para que paguem a dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) ou para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, oponham-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, os Executados poderão reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento, conforme previsão do art. 827, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 12 de março de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0004014-66.2015.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido aduzido pelo Exequente para determinar a conversão da busca e apreensão em ação executiva. CITEM-SE os Executados para que paguem a dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) ou para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, oponham-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, os Executados poderão reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento, conforme previsão do art. 827, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 12 de março de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
13/03/2024, 08:01
Expedição de documento
13/03/2024, 08:00
Mero expediente
13/03/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:03
Publicação
27/09/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 0004014-66.2015.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 492.952,84 ESPÉCIE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FELITO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E A EVENTUAL APROVAÇÃO DO PLANO. CAMPO VERDE, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0004014-66.2015.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 492.952,84 ESPÉCIE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FELITO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E A EVENTUAL APROVAÇÃO DO PLANO. CAMPO VERDE, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:10
Documento
20/08/2023, 05:36
Documento
20/08/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:08
Expedição de documento
27/07/2023, 18:42
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:09
Publicação
29/03/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0004014-66.2015.8.11.0051 Busca e apreensão Decisão. Vistos etc. Primeiramente, insta salientar, que o princípio maior da recuperação judicial é a manutenção da atividade empresarial, salvaguardando a fonte produtora e mantenedora do emprego dos trabalhadores. Claro está, então, que a manutenção da atividade empresarial se reveste de inegável interesse social, o qual o Judiciário deverá se comprometer em proteger. Não é outro o mandamento contido no art. 47 da Lei 11.101/05: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Assim, sopesados o direito de propriedade do credor fiduciário, e a função social da empresa recuperanda, inegável a prevalência da função social inerente à atividade empresarial. Aliás, não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Na hipótese em que o bem é indispensável à atividade econômica da empresa, deve ser aplicado a regra contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão.” (AI 28333/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 05/12/2016) Além disso, instado a se manifestar, o Administrador Judicial emitiu parecer pela essencialidade dos bens como que a sua expropriação poderia por em risco a atividade do Requerido e o cumprimento do plano de recuperação. Em consulta aos autos da ação de recuperação judicial, observa-se que ainda não ocorreu a Assembleia Geral de Credores, que estaria marcada para 14 de março de 2023 e 29 de março de 2023. Assim, eventual constrição dos bens por este Juízo poderia comprometer e viabilidade da recuperação judicial da Requerida. Por certo, conforme já demonstrado, o presente feito deverá ter seu trâmite suspenso, concedendo-se novo prazo para que o Requerido efetue o cumprimento do plano de recuperação judicial ou até que o Requerente comprove o descumprimento do plano, quando haverá a convolação em falência. Decido. Isso posto, DETERMINO a suspensão da presente ação de busca e apreensão pelo prazo de 180 dias, quando então deverão as Partes informar nos autos quanto a realização da assembleia geral de credores e a eventual aprovação do plano e seu cumprimento pela Requerida. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 7 de março de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito