FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Comodoro - SDCR
Partes do Processo
AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
CNPJ
Autor
JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
KELTON ALFREDO VOLPE
OAB/MT 19741·CPF·Representa: Autor
SERGIO AUGUSTO FREDERICO
OAB/SP 80246·CPF·Representa: Autor
ITALO JORGE SILVEIRA LEITE
OAB/MT 10074·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS
OAB/RS 31602·CPF·Representa: Autor
MARINEUSA DE OLIVEIRA
OAB/MT 23952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:39
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:40
Publicação
31/03/2026, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento das diligências, ID. 187713956 EFETIVE-SE o bloqueio de contas da parte executada JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF:707.474.748-34, através do sistema BACEN-JUD, na quantidade suficiente para pagamento do valor atualizado da dívida, conforme ID. 206540324, JUNTE-SE aos autos cópia da operação. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema BACEN-JUD e a quantia indicada deverá ser transferida para a Conta única, na forma do art. 515, § 1º, da CNGC. Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE o executado para apresentar embargos em 30 (trinta) dias (art. 16 LEF). Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em igual prazo (art. 17, LEF). Não apresentados os embargos, CERTIFIQUE-SE e diga a parte credora em 10 (dez) dias. Caso a penhora online reste infrutífera, desde já, DEFIRO a realização de buscas via Sistema RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome do executado. Caso seja frutífera a diligência, PROCEDA-SE À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Restando ambas as diligencias infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de bens dos devedores passíveis de penhora. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 40, caput, LEF) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o art. 1.181 da CNGC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 21:24
Expedição de documento
27/03/2026, 21:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:03
Publicação
23/02/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, intime-se o exequente para que informe se a obrigação foi cumprida ou, em caso negativo, requeira o prosseguimento do feito, nos termos cabíveis. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento das diligências, ID. 187713956 EFETIVE-SE o bloqueio de contas da parte executada JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF:707.474.748-34, através do sistema BACEN-JUD, na quantidade suficiente para pagamento do valor atualizado da dívida, conforme ID. 206540324, JUNTE-SE aos autos cópia da operação. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema BACEN-JUD e a quantia indicada deverá ser transferida para a Conta única, na forma do art. 515, § 1º, da CNGC. Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE o executado para apresentar embargos em 30 (trinta) dias (art. 16 LEF). Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em igual prazo (art. 17, LEF). Não apresentados os embargos, CERTIFIQUE-SE e diga a parte credora em 10 (dez) dias. Caso a penhora online reste infrutífera, desde já, DEFIRO a realização de buscas via Sistema RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome do executado. Caso seja frutífera a diligência, PROCEDA-SE À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Restando ambas as diligencias infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de bens dos devedores passíveis de penhora. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 40, caput, LEF) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o art. 1.181 da CNGC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 21:24
Expedição de documento
27/03/2026, 21:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:03
Publicação
23/02/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, intime-se o exequente para que informe se a obrigação foi cumprida ou, em caso negativo, requeira o prosseguimento do feito, nos termos cabíveis. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 22:06
Expedição de documento
19/02/2026, 22:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:41
Publicação
19/08/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, apresentar o cálculo do valor exato da presente execução, considerando que em sua última manifestação foram apresentados 03 (três) valores diversos. Às Providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito em Substituição Automática
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 17:30
Outras Decisões
15/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:48
Publicação
20/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. Não obstante a juntada da missiva contendo a impugnação à penhora no id. 175444755, verifico que está foi devidamente analisada pelo juízo no id. 171279441. Assim, CUMPRAM-SE os comandos da decisão mencionada, intimando-se o autor para prosseguir com a execução, indicando outros bens à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo, DETERMINADA a SUSPENSÃO do feito, (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Findo o prazo, iniciará o da prescrição, o qual somente será interrompido pela localização de bens. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 19:20
Definitivo
18/02/2025, 19:20
Documento
13/11/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 19:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:12
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:06
Publicação
10/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0001570-27.2005.8.11.0046 EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Agrofel Agro Comercial Ltda. em face de João Rodrigues dos Santos, objetivando a satisfação de crédito no valor original de R$ 118.316,07. No curso da execução, foram penhorados os imóveis de matrícula nº 31.540 e nº 51.690, ambos localizados na Comarca de Assis-SP. O executado, João Rodrigues dos Santos, alega que o imóvel de matrícula nº 31.540 é protegido pela impenhorabilidade de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, uma vez que é utilizado como residência habitual de sua família. Para fundamentar sua defesa, o executado juntou aos autos documentos como contas de luz e boletos de condomínio (ID 31.985.427 e ID 32.146.325), que corroboram a utilização do imóvel como moradia. Por outro lado, a terceira interessada, Leni Rodrigues dos Santos Nigro, peticionou requerendo o reconhecimento de seu direito sobre o imóvel de matrícula nº 51.690, alegando que o referido bem foi adjudicado em seu favor no processo nº 1008990-94.2015.8.26.0047, tramitado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assis-SP, e devidamente registrado em 19 de dezembro de 2017 (ID 30.876.305). Com base nisso, pleiteia o levantamento da penhora sobre esse imóvel. O exequente, Agrofel Agro Comercial Ltda., manifestou-se contrariamente à alegação de impenhorabilidade feita pelo executado (ID 35.698.412). Além disso, requer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 51.690 seja mantida, desconsiderando o pedido da terceira interessada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Matrícula nº 51.690 – Reconhecimento da Adjudicação A terceira interessada, Leni Rodrigues dos Santos Nigro, apresentou comprovação nos autos de que o imóvel de matrícula nº 51.690 foi adjudicado em seu favor, conforme processo nº 1008990-94.2015.8.26.0047, com registro de adjudicação datado de 19 de dezembro de 2017 (ID 30.876.305). Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil, a adjudicação regular garante à terceira interessada a preferência no concurso de credores, impedindo que penhoras subsequentes sejam oponíveis ao direito adjudicado. Portanto, reconheço o direito da terceira interessada sobre o imóvel de matrícula nº 51.690 e determino o levantamento da penhora sobre o referido bem. 2. Matrícula nº 31.540 – Bem de Família O executado alega que o imóvel de matrícula nº 31.540 é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, e anexou documentos comprobatórios, como contas de luz e boletos de condomínio (ID 31.985.427 e ID 32.146.325), que demonstram a utilização do imóvel como residência familiar. A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, salvo algumas exceções que não se aplicam ao presente caso. Além disso, tem-se decidido que não é necessário que o imóvel esteja registrado como bem de família no Cartório de Imóveis, sendo suficiente que ele seja utilizado como moradia da entidade familiar. A propósito, entendimento do TJMG: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE. - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, impondo ao recorrente que decline em suas razões os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna o ato combatido, em cumprimento ao princípio da dialeticidade - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, nos moldes do artigo 1º, da Lei n. 8.009/90 - Comprovada a configuração dos requisitos da Lei n. 8.009/90, deve ser desconstituída a penhora do bem de família - A Lei n. 8.009/90 não impõe a condição de que o imóvel esteja inscrito como bem de família no Registro de Imóveis, exigindo apenas que ele seja utilizado como residência pela entidade familiar. (TJ-MG - AC: 10393140007187001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019) Assim, diante da documentação apresentada, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.540, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO da seguinte forma: 1. RECONHEÇO o direito de Leni Rodrigues dos Santos Nigro sobre o imóvel de matrícula nº 51.690, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem, em conformidade com o art. 908 do CPC. 2. RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.540, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 3. DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada, e requeira as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, atentando-se à possibilidade de prescrição intercorrente; 4. DETERMINO a expedição de ofício ao juízo deprecado da Comarca de Assis-SP, informando sobre o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.540 como bem de família e a adjudicação do imóvel de matrícula nº 51.690 à terceira interessada, Leni Rodrigues dos Santos Nigro, solicitando o encerramento das diligências de penhora e avaliação, tendo em vista a decisão proferida, com as providências cabíveis para arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 19:18
Outras Decisões
08/10/2024, 19:18
Movimentação processual
03/10/2024, 07:44
Documento
09/09/2024, 11:41
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:30
Publicação
27/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo intimando o advogado da parte exequente, para manifestar acerca da juntada de ID: 129789322, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:50
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:39
Publicação
07/12/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 0001570-27.2005.8.11.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: MARINEUSA DE OLIVEIRA - MT23952-A, KELTON ALFREDO VOLPE - MT19741-O, JOAO PAULO DE JULIO PIOVEZAN - MT20746-A, ITALO JORGE SILVEIRA LEITE - MT10074-A, ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS31602-O POLO PASSIVO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: PEDRO GARCIA TATIM - MT8187-A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA, em desfavor de JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos verifica-se que fora realizado Auto de Penhora Depósito e Avaliação do Imóvel nº 31.540 e a adjudicação do Imóvel nº 51.690 do CRI, ambos na Comarca de Assis/SP. O executado, por sua vez, quedou-se inerte acerca da avaliação, a qual fora devidamente homologada pelo juízo deprecado. Derradeiramente, requereu a parte exequente à designação de leilão/praceamento do bem constrito. Pois bem. EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Assis/SP para realização de leilão público de alienação dos bens penhorados, devendo o juízo deprecado atentar-se as formalidades legais e especificações estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Cumpra-se, com nossas homenagens. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito