Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032422-90.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: ROMULO NOGUEIRA DE ARRUDA EIRELI
INTERESSADO: ANDERSON SANTANA DA SILVA
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por ROMULO NOGUEIRA DE ARRUDA EIRELI em face de ANDERSON SANTANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 132115430 consta Termo de Audiência de Conciliação, no qual consta que o exequente não compareceu ao ato. Dispensado relatório mais detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A presença dos envolvidos é obrigatória e, nesse sentido, o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Seguindo a mesma toada, o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1006330-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) – grifo nosso. Com essas considerações, a extinção do procedimento em apreço é a medida que se impõe e, no presente caso, independe de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais. Posto isso, com fundamento no Enunciado nº 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo e CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28 do FONAJE. Para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, o débito deverá ser quitado previamente. Por fim, quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, deverá ser devolvido a parte executada. Assim, INTIME-SE a parte para informar seus dados bancários em 5 (cinco) dias, sob pena de os valores permanecerem em conta judicial vinculada a este feito até a devida apresentação. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito