Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARISTELA MARTINS NOGUEIRA CUNHA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO MONOCRÁTICA DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1035535-71.2017.8.11.0041 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARISTELA MARTINS NOGUEIRA CUNHA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos de Ação Revisional de Benefício de Suplementação de Aposentadoria e Pagamento de Diferenças ajuizada em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. A apelante sustenta que a demanda gira em torno de benefício suplementar inicial, que foi calculado em desacordo com o estabelecido no Art. 29 do regulamento vigente na época da concessão do benefício (24/03/2017), o qual dispõe a Suplementação do Benefício corresponderá à diferença entre a média dos Salários de Participação nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início do Benefício e o valor do benefício fixado por Órgão Oficial de Previdência; de modo que não se aplica a regra disposta no Parágrafo único do Art. 3º da Lei 108/2001, mas sim as regras previstas no regulamento; a jurisprudência é firme no sentido que para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade; nesse aspecto, no caso dos autos, a data de início da concessão do benefício suplementar discutido nesta ação foi em 24/03/2017; na hipótese dos autos, não se aplicam as regras dispostas no regulamento constante no id. 124271475, Pág. 517, uma vez que tal regulamento teve sua vigência a partir de 05/03/2021, conforme consta no art. 128, Pág. 544, ou seja, a sua vigência é posterior a concessão do benefício suplementar, razão pela qual, desde o início impugnou-se aplicação de tal regulamento; para se chegar na Média do Salário de Participação aplicável, os contracheques anexo autos, id. 10823769 e 10823756 informam no quadro “Sal. Contrib. Privada”, o valor do Salário de Participação contabilizado no mês, sobre o qual incidiu a contribuição para a formação do fundo de previdência privada; o demonstrativo constante no (id. 10823835, pag. 112), comprova que o salário de participação utilizado pela FUNCEF no cálculo do benefício suplementar inicial foi de apenas R$ 9.847,62, que deduzido o valor do benefício do INSS de R$ 2.752,55, resultou no benefício inicial no valor de R$ 7.095,10, bem abaixo do valor da suplementação inicial devida, resultando um prejuízo mensal de R$875,10; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja julgado procedente o pedido para condenar a apelada a proceder ao recálculo do valor do benefício inicial de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, mediante utilização do valor médio do Salário de Participação nos 12 (doze)meses anteriores ao mês do início do Benefício; A condenação da apelada ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do recálculo do benefício inicial, acrescido dos reajustes anuais, mais correção monetária e juros legais até a data da efetiva implementação mensal. Nas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARISTELA MARTINS NOGUEIRA CUNHA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos de Ação Revisional de Benefício de Suplementação de Aposentadoria e Pagamento de Diferenças ajuizada em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. A pretensão da apelante é o benefício suplementar inicial, que foi calculado em desacordo com o estabelecido no Art. 29 do regulamento vigente na época da concessão do benefício (24/03/2017), o qual dispõe a Suplementação do Benefício corresponderá à diferença entre a média dos Salários de Participação nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início do Benefício e o valor do benefício fixado por Órgão Oficial de Previdência; de modo que não se aplica a regra disposta no Parágrafo único do Art. 3º da Lei 108/2001, mas sim as regras previstas no regulamento; a jurisprudência é firme no sentido que para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade; nesse aspecto, no caso dos autos, a data de início da concessão do benefício suplementar discutido nesta ação foi em 24/03/2017. A apelante narra que se tornou associada em 21/02/1983, com a admissão como empregada da Caixa Econômica Federal, tendo aderido concomitantemente ao plano de previdência privada REPLAN instituído pela empregadora/mantenedora “CAIXA”, mantida com contribuições paritárias da mantenedora (CAIXA) e dos empregados participante, com administração da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Alega que o valor a título de benefício se apresentou inferior ao devido, pretendendo o valor inicial da Suplementação alcançaria o valor de R$ 7.720,20 (sete mil setecentos e vinte reais e vinte centavos), o que acarretaria o valor de R$10.472,75. Para o caso, a versão de regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, foi aquela vigente quando da concessão da aposentadoria da reclamante, que se deu em 24 de março de 2017. Assim, o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Tal regulamento dispõe que a suplementação corresponderá a diferença entre o salário de benefício aplicado o percentual de benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o valor do benefício previdenciário do participante, no mês de início do benefício. Desse modo, impõe-se que a correta fórmula de cálculo é a seguinte, em que considerado o salário de participação na data de início do benefício de R$ 9.847,62 e não a média dos salários de participação. Portanto, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado, vez que a correta fórmula de cálculo, em que considerado o salário de participação na data de início do benefício e não a média dos salários de participação. A sentença consignou: “Contudo, contrariamente do que aduz a inicial, a suplementação está em consonância com os objetivos do fundo fechado de previdência privada, que é senão, proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem pertence o patrimônio constituído, além da observação ao equilíbrio atuarial. Tal conclusão é possível a partir da regra do art. 3°, da Lei Complementar sob n.º 108/2001, que dispõe: Art. 3° Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão as seguintes regras: (...). Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios. Deve-se ter em mente que a garantia de manutenção do valor do beneficio é nominal, e se trata aqui de regra de complementariedade, isto é, o beneficio privado complementa o valor pago pelo INSS até o montante que o aposentado estaria recebendo se ainda trabalhasse. Na soma entre o valor pago pela previdência social e pela FUNCEF, não poderá haver redução nominal de valor, exatamente o que é garantido pelo regulamento do plano privado. Por outro ângulo, decorre também dessa regra de paridade que a parte Autora não tem direito a nenhum índice de atualização de seus benefícios que não aqueles conferidos aos trabalhadores da ativa, sob pena de se causar injustificada desigualdade em favor dos aposentados”. Desse modo, há nos autos que houve migração de plano de Cargos e Salários – PCS 89 para Plano de Cargos e Salários - PCS 98, o que não impõe aplicação de normas de regulamento anterior, estando o cálculo apresentado pela parte apelada condizente com o disposto no regulamento, não havendo diferença de complementação a ser paga. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FUNCEF. CELEBRAÇÃO VOLUNTÁRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARA MIGRAÇÕES SUCESSIVAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação através da qual busca a parte autora a revisão de seu benefício complementar de aposentadoria mediante a aplicação do INPC/IBGE no período de 1995 a 2001. A temática discutida nos fólios não é nova, havendo uma tendência à estabilização quanto ao entendimento de que não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento. No caso, os Autores, ora Apelantes, optaram pela suplementação de aposentadoria, e o cálculo da referida suplementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como REG-PLAN/saldado, na forma do seu art. 115, § 2º, havendo, inclusive, quitação e renúncia a eventuais direitos, em verdadeira novação. Assim, não há que se falar em direito adquirido em relação a regramento anterior, sendo assegurado, apenas, a incidência das normas regulamentares em vigor, na data em que o beneficiário cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção da suplementação contratada. (TJ-BA - APL: 05143238120138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, COM BASE NOS DIREITOS ADQUIRIDOS, ACUMULADOS NA VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN ANTIGO, EM FACE DE DIREITOS CONSIDERADO SONEGADOS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO PCS/98, PCC/02, COM A EDIÇÃO DA CI GEARU 055/98 E CI CAIXA 00289/02. DESCABIMENTO. MIGRAÇÃO DE PLANO. O entendimento que vem se solidificando nesta Câmara é que a migração para novo plano importa na adesão de novas regras, abrindo mão de planos e normas anteriores, submetendo-se ao novo regramento, consoante já referido na sentença de origem. Aplicação do art. 17, § 1º da LC 109/2001. Ademais, o STF tem se pronunciado no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico em matéria de direito previdenciário ( RE 575089 ? REPERCUSSÃO GERAL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 10.09.2008). Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70083276550 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVDA. FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, COM BASE NOS DIREITOS ADQUIRIDOS, ACUMULADOS NA VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN ANTIGO, EM FACE DE DIREITOS CONSIDERADO SONEGADOS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO PCS/98, PCC/02, COM A EDIÇÃO DA CI GEARU 055/98 E CI CAIXA 00289/02. DESCABIMENTO. MIGRAÇÃO DE PLANO. O entendimento que vem se solidificando nesta Câmara é que a migração para novo plano importa na adesão de novas regras, abrindo mão de planos e normas anteriores, submetendo-se ao novo regramento, consoante já referido na sentença de origem. Aplicação do art. 17, § 1º da LC 109/2001. Ademais, o STF tem se pronunciado no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico em matéria de direito previdenciário ( RE 575089 - REPERCUSSÃO GERAL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 10.09.2008). Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70064824204 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 03/03/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 2. Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os benefícios previdenciários as quais inexiste custeio. 3. Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria. 4. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.). Portanto, da análise a suplementação está em consonância com os objetivos do fundo fechado de previdência privada, que é senão, proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem pertence o patrimônio constituído, além da observação ao equilíbrio atuarial.
Ante o exposto, desprovejo o recurso e deixo de majorar os honorários por estar fixados no máximo legal. Publique-se. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora