Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000165-03.2020.8.11.0022..
REU: SERGIO PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARCOS ANTONIO LUZ RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – VIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIALIZADAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. (N.U 0000665-43.2013.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019)” A prova, para dar suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta e séria, pois a presunção, no processo penal, é em favor do réu e não contra ele. É da acusação o encargo de provar a culpabilidade do réu. Desta forma, o conjunto probatório coligido é frágil e insuficiente para afastar a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e embasar um juízo condenatório. Nesses casos, o Código de Processo Penal indica como solução a absolvição do réu no crime de ameaça, por “não existir prova suficiente para a condenação”, solução que é a redação do inciso VII do artigo 386 daquele diploma legal, que fortifica o princípio constitucional da presunção de inocência. III) - DISPOSITIVO
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. SENTENÇA I) - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra SÉRGIO PINHEIRO COSTA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147, “caput”, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória de ID. 85618159. Em id. 39550698 – pág. 20 a representante do Ministério Público oferece proposta de transação penal. O despacho de id. 55093465 acolheu o pleito do Ministério Público, determinando a designação de audiência preliminar. O réu foi regularmente citado (ID. 72815600). Em id. 84015589 a audiência resultou prejudicada, haja vista a ausência do réu. A representante do Ministério Público em id. 85618159 oferece denúncia contra o acusado. Em id. 88312183 fora designado audiência de instrução e julgamento. Na data de 28 de setembro de 2022, id. 96356221, fora realizado audiência de instrução e julgamento, foi recebida a denúncia, sendo nomeado advogado para proceder a defesa do réu, após fora ouvida a vítima e informante, bem como se procedeu com o interrogatório do réu. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID. 97813448), a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu que não há provas suficientes a ensejar as condenações do réu, pugnando pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID. 115731383), requereu a absolvição do Acusado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. II) - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo criminal, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VIII, CPC/2015).
Trata-se de ação penal oferecida contra SÉRGIO PINHEIRO COSTA, já qualificado nos autos, como incurso na prática do crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Após detida análise os autos, entendo que a denúncia deve ser julgada improcedente, pelos fundamentos em que passo a expor. A vítima STACE KONNO TOSTA BERETA, em seu depoimento na Delegacia de Polícia (Id. 39550698 - Pág. 05), declarou: “que estava em seu estabelecimento comercial "Espaço Swag" na Avenida Presidente Medici n°.1504, quando o Sergio Pinheiro Costa (pezão), supostamente incomodado pelo barulho do som no estabelecimento, foi até o local e ameaçou matar a todos, clientes proprietários e funcionários, não importando de quem fosse filho(a)(fazendo uma direta alusão a declarante/proprietária, que é filha de uma vereadora no município); que a declarante supõe que as ameaças sofridas foram devido a mãe do suspeito (Sergio) ser vizinha do seu estabelecimento comercial "Espaço Swag" e haver feito um B.O (2019.352351) em desfavor da declarante, se queixando do volume do som; que a declarante tem sempre atentado para o cumprimento da lei, e vem constantemente seguindo ao que recomenda o alvará de funcionamento da prefeitura, do corpo de bombeiros, e da PJC; que por estar temerosa por sua vida e de sua família, deseja representar criminalmente em desfavor de Sergio Pinheiro Costa, por ameaça de morte, pois tem conhecimento que o mesmo é uma pessoa de má índole já havendo sido preso neste município, por porte ilegal arma e lesão corporal.” Em juízo a vítima declarou que na época dos fatos era proprietária de um bar, situado como vizinho da residência da mãe do acusado. Relata que na data dos fatos estava realizando um show no local, quando a família do acusado acionou a policia e reclamou do volume do som. Esclarece que estava dentro do bar e soube pelas testemunhas que após a saída da viatura o acusado estava na calçada próximo ao bar, que o acusado dizia “vocês vão ver, não importa de quem você é filha”. Descreve que não estava próximo ao réu no momento dos fatos, apenas tomou conhecimento após as pessoas que estavam próximas a ele a descrevem o que o acusado havia dito. Questionada, a vítima informa que o acusado não a ameaçou diretamente. Que não se recorda com clareza o que o acusado havia dito. A informante LEA KONNO em juízo declarou que não presenciou os fatos, mas que soube de uma confusão em frente ao bar “espaço swag” de propriedade da vítima, onde algumas pessoas diziam que o acusado estava com uma faca nas mãos. Informa não se recordar se o acusado ameaçou a vítima. Por fim, o réu SERGIO PINHEIRO COSTA, perante a autoridade policial (Id. 39550698 - Pág. 09), relatou: “que procurou a proprietária do estabelecimento espaço swag (que fica ao lado da casa de sua mãe), para pedir para que baixassem o volume do aparelho de som, pois a mãe do declarante é uma pessoa idosa (76 anos) e é acometida de diabetes tipo 2 e pressão arterial alta, e que devido ao barulho que fazem no espaço swag tem sido prejudicada a saúde da idosa; alega o declarante que nunca fez qualquer ameaça as pessoas daquele estabelecimento, o que fez foi comunicar a policia e ficar no local esperando a chegada dos mesmos, para confirmar sua denúncia; que já pediu por diversas vezes ao pai e a mãe da Stace Konno, (proprietária do espaço swag) para que eles (os pais) intercedessem no caso, porém o que o pai da Stace (Jorge Bereta) fez foi tentar agredir fisicamente o declarante; que eles (filha e pais) não tem qualquer respeito pelos direitos do próximo, ainda mais, sendo a mãe da Stace, senhora Nancy Konno, é vereadora no município de Pedra Preta” Em juízo o réu nega ter ameaçado a vítima, declarando que apenas fora ao local, pois sua genitora reside na residência ao lado, que sua mãe já realizou vários boletins de ocorrências, haja vista o som do estabelecimento da vítima estar sempre em volume muito alto. Que foi ao local pedir que abaixasse o som e não estava com uma faca, tão pouco brigou no local. Frisa que não ameaçou a vítima, apenas pediu que ela abaixasse o som. Pois bem. Diante do conjunto probatório, entendo não haver produção de provas suficientes durante a instrução criminal, capaz de demonstrar, de forma robusta, que o acusado praticou a conduta de ameaça, de modo que, é de rigor a absolvição do acusado por insuficiência de provas com relação tão somente o crime de ameaça. Nada há nos autos a indicar, de modo seguro, que o acusado praticou o crime de ameaça, isto porque a vítima não ratificou o depoimento dado em fase inquisitiva, bem como declarou em juízo de que o réu não lhe ameaçou diretamente. Desta forma, neste quadro em que as provas dos autos são frágeis e insuficientes para amparar uma condenação, o acusado não pode ser responsabilizado pelo crime de ameaça. Assim, não houve em juízo qualquer produção de provas de forma a confirmar os fatos narrados sobre a ameaça na denúncia. Restou prejudicado o feito, de modo que a autoria delitiva e a existência do fato não ficaram devidamente comprovadas em Juízo. Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois, as provas colhidas no processo não trazem ao espírito do julgador a certeza necessária para uma condenação. Com efeito, a cautela recomenda a absolvição, em homenagem ao princípio, diante do princípio “in dúbio pro reo”. Vejamos o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre: “PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000665-43.2013.8.11.0013
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para ABSOLVER o réu SERGIO PINHEIRO COSTA, do crime previsto no artigo 147, caput com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o serviço prestado pelo advogado nomeado, Dr. MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 03 (TRÊS) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se a certidão de honorários. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Após, com o trânsito em julgado da sentença, cumprida as formalidades de praxe, arquive-se o presente feito, com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito