Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS
INTIME-SE a advogada da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários atualizados, tendo em vista que a agência informada no id. 185038754 foi encerrada (doc. anexo). Em seguida, CUMPRA-SE o determinado na sentença (id. 180799246), expedindo-se em favor do executado alvará de levantamento dos valores bloqueados. Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:21
Outras Decisões
27/03/2025, 17:20
Publicação
20/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS
INTIME-SE a advogada da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários atualizados, tendo em vista que a agência informada no id. 185038754 foi encerrada (doc. anexo). Em seguida, CUMPRA-SE o determinado na sentença (id. 180799246), expedindo-se em favor do executado alvará de levantamento dos valores bloqueados. Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:21
Outras Decisões
27/03/2025, 17:20
Publicação
20/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 02:13
Documento
25/02/2025, 12:20
Publicação
25/02/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
22/02/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:10
Publicação
28/01/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título judicial proposta por SERGIO JOAO MARCHETT em face de ADEMAR LUIZ SIVERIS, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, em 15/11/2024, deferiu-se o pedido de suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação (id. 175533024). Transcorrido o prazo, ambas as partes informaram a satisfação da obrigação (ids. 180503535 e 180647888). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, nos termos da cláusula nº 8 do acordo. Sem honorários, porque não houve sucumbência. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. Promovam-se as baixas e cautelas de praxe, expedindo-se em favor do executado alvará de levantamento dos valores bloqueados e vinculados aos autos e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:43
Expedição de documento
24/01/2025, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:47
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:58
Publicação
19/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS Com espeque nos art. 921, I e 922, caput, ambos do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo pugnado. Findo o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a satisfação da obrigação. CIÊNCIA à parte exequente. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento
15/11/2024, 12:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/11/2024, 12:26
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:19
Publicação
14/10/2024, 02:09
Documento
12/10/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:06
Documento
11/10/2024, 16:21
Documento
11/10/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Sérgio João Marchett contra Ademar Luiz Siveris, ambos qualificados. Inicial recebida em 25/01/2007 (id. 36873871). O executado foi citado em 21/05/2007 (id. 36873877). Após, as partes informaram que formalizaram acordo, requerendo a homologação da avença e suspensão da execução (id. 36873879). Em 23/07/2007, foi deferida sentença homologando o acordo e suspendendo a marcha processual (id. 36873884). Pela manifestação juntada ao id. 36873888, o exequente formou o descumprimento da última parcela do acordo, pelo que requereu a intimação do executado para entregar a quantia de 1400 sacas de soja de 60kg, totalizando 1.960 sacas de soja (id. 36873889). Ao id. 36873890 foi proferida decisão determinando a intimação do executado para efetuar a entrega da coisa. O devedor quedou-se inerte – id.36874142. Instada, a exequente postulou pela penhora de bens do devedor – id. 36874144. Juntada de documentos: id. 36874145, id. 36874146, id. 36874147, id. 36874148. Ao id. 36874154, foi deferida a penhora de bens do executado (DETRAN, Receita Federal). Não foi encontrado nenhum veículo (id. 36874158:p. 02). A Receita Federal encaminhou cópia da última declaração do IRPF do executado, referente ao exercício de 2012 (id. 36874163: p. 04/05), as quais foram arquivadas, à época, em pasta própria (id. 36874164:p.01). Ao id. 36874160, o exequente pugnou pela intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida. O executado, ao id. 36874167, requereu a extinção da execução. Despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito (id. 36874169). Aportou manifestação da exequente atualizando do débito; requereu a expedição de ofícios para o DETRAN e Receita Federal para informarem a existência de bens penhoráveis do executado – id. 36874170. Sobreveio decisão determinando a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (id. 36874173). O devedor se manteve inerte – id. 36874175. Novamente a parte exequente foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito (id. 36874176), tendo pugnado pela penhora de bens via Bacenjud e Renajud (id. 36874177). A penhora via Bacenjud foi deferida (id.36874179), porém, foi penhorado valores ínfimos, conforme comprovante ao id. 36874178. A pesquisa via Renajud não teve sucesso (id. 36874178:p.05). A execução foi extinta por abandono (id. 36874181), a qual foi anulada em grau recursal (id. 36874203). Ao id. 42785743, após o retorno dos autos da instância superior, a parte exequente atualizou o crédito e requereu: i) indicação de bens à penhora, pela parte executada; ii) BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; iii) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; iv) certidão da existência desta ação; v) ofício ao DETRAN, acerca da existência de comunicado de venda de veículo em nome da parte executada; vi) ofício ao Tabelionato de Registro Civil local, sobre a existência de escritura pública ou procuração autorizando a alienação de bens por terceiro; vii) fraude à execução, em razão da alienação de bens em proveito de herdeiros quando a dívida exequenda já encontrava-se constituída (ID. 42784382). Decisão intimando a exequente para efetuar o pagamento da consulta nos sistemas (id. 51037292). Custas recolhidas – id. 54121910ss. A penhora online foi deferida (id. 89744867). Foi bloqueada a quantia de R$ 397.828,22 (ID. 89988443). Intimada, a exequente requereu o prosseguimento da execução do saldo remanescente (R$ 26.209,15), pelo que requereu a pesquisa de bens, via INFOJUD e RENAJUD (id. 90604434). Decorreu o prazo para a executada se manifestar – id. 92323089. Pela manifestação ao id. 93703577, a exequente reiterou o pedido de id. 90604434. Após, o executado surgiu aos autos e alegou que a penhora recaiu sobre "conta conjunta solidária", requerendo a devolução da metade dos valores, bem como, aduziu que não fora intimado da realização da penhora efetuada (id: 94237668). Sobreveio decisão indeferindo o pedido retro do executado e determinou a pesquisa de bens, via Renajud (id. 92404237). Instada, a exequente requereu a expedição da certidão comprobatória para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (id.104754938). Não foi encontrado veículo em nome do executado – id. 114085611. O exequente requereu o levantamento do valor penhorado – id. 115939807. Na oportunidade, apresentou planilha atualizada da dívida (R$ 106.183,19) e requereu nova pesquisa via BacenJud, pesquisa via INFOJUD e SERASAJUD. Alvará expedido – id.124580755/id. 124580757. Cálculo atualizado da dívida (id. 149512884). A exequente reiterou o pedido de penhora via Sisbajud, Infojud e SerasaJud, bem como descadastramento dos antigos patronos (id. 149512878). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, RETIRE dos autos os antigos patronos dos exequentes, conforme manifestação ao id. 149512878. Em cumprimento ao Ofício- Circular n° 36/2024/CGJ – CIA 0021460-26.2024.8.11.0000, subscrito pelo Corregedor- Geral da Justiça, Des. Juvenal Pereira da Silva, verifico que os valores penhorados ao id. 36874178 foram desbloqueados em razão do valor baixo, conforme comprovante em anexo. Dando prosseguimento na execução, DEFIRO a penhora do valor remanescente, conforme planilha juntada ao id. 149512884. Portanto, DETERMINO a realização de busca de ativos financeiros existentes em nome do (a)(s) executado(a)(s), via Sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. 1. Restando positiva a consulta, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda a intimação pessoal da parte executada. 2. Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda-se o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará em seu favor. 3. Restando infrutífera as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, ciente do início do prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC) e do prazo de 01 (um) ano para o arquivamento provisório. 4. Transcorrido o prazo o item 3 in albis, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, §1° do CPC. 5. Decorrido o prazo da suspensão sem a indicação pela parte exequente acerca da localização da parte devedora e/ou bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC), iniciando a contagem do prazo prescricional, na forma prevista no §4°, do artigo 921, CPC. 6. Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Resp. 1.589.753-PR). Após, façam-me os autos conclusos, conforme §5º do referido dispositivo legal. Intime-se. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 13:08
Documento
10/10/2024, 08:44
Documento
09/10/2024, 08:49
Documento
08/10/2024, 08:44
Documento
02/10/2024, 19:24
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:53
Publicação
22/03/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS
INTIME-SE do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. Com a juntada, conclusos. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
10/03/2024, 15:28
Mero expediente
10/03/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:26
Publicação
30/10/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100.
EXEQUENTE: SERGIO JOAO MARCHETT
EXECUTADO: ADEMAR LUIZ SIVERIS
INTIME-SE o exequente para recolhimento da taxa referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, voltem conclusos. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:46
Documento
28/07/2023, 12:45
Documento
28/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
12/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:19
Publicação
14/04/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100..
DEFIRO a consulta, via “Renajud”, de eventuais veículos em nome do executado e, havendo veículos passíveis de penhora, observado o limite do crédito exequendo, DETERMINO a inclusão de restrição de transferência pelo Sistema “Renajud” de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção, cujo extratos seguem em anexo, intimando-se, de tais atos, o executado. INTIME-SE o exequente para que se manifeste quanto ao levantamento dos valores bloqueados nos autos em id. 89988444, informando conta bancária para transferência, sob pena de desbloqueio. DEFIRO os pedidos formulados na petição de id. 104754938, devendo a secretaria proceder a correção do cadastramento dos patronos e exedir certidão conforme solicitado. Cumpra-se e intimem-se. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 18:18
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:52
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:44
Publicação
16/11/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000027-50.2007.8.11.0100..
Depreende-se dos autos que em decisão (id: 89744867) fora deferida a penhora de valores via Sisbajud e que restou parcialmente frutífera (id: 89988444). Em seguida, foi realizada a intimação do devedor para se manifestar, porém, este, quedou-se inerte, conforme certificado em id: 92323089. Após, o executado surgiu aos autos e alegou que a penhora recaiu sobre "conta conjunta solidária", requerendo a devolução da metade dos valores, bem como, aduz que não fora intimado da realização da penhora efetuada (id: 94237668). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, não prospera o argumento da parte executada de que não fora cientificado da penhora, pois houve intimação (id: 89993392) e, após, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação em id: 92323089, portanto, claramente deixou transcorrer in albis. Quanto à realização de penhora em conta conjunta, para tornar-se possível a devolução parcial de valores, constitui ônus do interessado a comprovação de que o montante constrito supera a metade do valor existente em contas bancárias conjuntas no dia da penhora, sem o qual não há a presunção de que a constrição tenha ocorrido indevidamente na parte correspondente a meação de estranho ao feito executivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – PENHORA EM CONTA CONJUNTA DO CASAL - DEFESA DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE - CABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPEROU A METADE DOS MONTANTES DISPONÍVEIS DO CASAL NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a validade dos embargos de terceiro para a defesa da meação da cônjuge advinda da penhora de valores em conta bancária conjunta do casal, é ônus da embargante a comprovação de que o montante constrito supera a metade do valor existente na conta bancária conjunta no dia da penhora, sem o qual não há a presunção de que a penhora tenha ocorrido indevidamente na parte correspondente a meação do cônjuge estranho ao feito executivo. 2 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08389689720168120001 MS 0838968-97.2016.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) PENHORA. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE Não se sustenta a alegação da agravante de que a conta conjunta afasta a possibilidade de penhora. O dinheiro é por essência bem fungível e os valores depositados em conta conjunta são de co-propriedade de ambos os titulares. Não se pode individuar a proporção pertencente a cada titular. Não há, por tal razão, óbice à penhora, cabendo ao co-proprietário o regresso pelas vias próprias. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00024391720115020034 SP, Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, 7ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/06/2021) Ressalta-se que o executado alega que a conta é de uso esporádico, de modo que não foi notada a ordem de bloqueio, porém os extratos bancários demonstram o contrário, pois há regular operação da conta. Desta feita, INDEFIRO os pedidos da parte executada, tendo em vista que não demonstraram à saciedade que a conta conjunta não é operada exclusivamente pelo executado ou que o valor penhorado supera a metade de valores contidos em conta conjunta que sofreu a restrição. Considerando o pleito pelo prosseguimento do feito pela parte exequente e levantamento de valores, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens, via RenaJud, por observância a ordem de preferência legal. Registre-se que a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria, a expedição de certidão nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Às providências. Brasnorte, datado e assinado digitalmente. Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 18:47
Ato ordinatório
11/08/2022, 18:34
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:13
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:55
Publicação
19/07/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE MARILYN VAZ PROCESSO n. 0000027-50.2007.8.11.0100 Valor da causa: R$ 49.960,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SERGIO JOAO MARCHETT Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ADEMAR LUIZ SIVERIS Endereço: desconhecido FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO das partes, quanto ao resultado positivo da tentativa de bloqueio e penhora de valores realizado via Sisbajud, conforme certidão de ID. 89988443, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. BRASNORTE, 15 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.