Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS ATA DE AUDIÊNCIA DOS PROCESSOS 1013548-54.2021.8.11.0003 e 0007982-26.2019.8.11.0064 Dia 21 de março de 2024, às 14h12min. AUTOS: 1013548-54.2021.8.11.0003 e 0007982-26.2019.8.11.0064 PRESENTES: O Juiz de Direito: Dr. Pedro Davi Benetti, o (a) Representante do Ministério Público Dr. Ari Madeira da Costa, o Advogado Dr. Alessander Fadini - OAB/MT-7645 e o réu Tiago da Silva de Oliveira. Testemunhas: Ricardo Manoel Brito, Osmair Pereira Gomes e Vinicius Sarubbi. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Audiência realizada nos termos do Provimento 015/2020-CGJ, que autorizou a realização de audiências por videoconferência. O Promotor de Justiça neste ato propôs ao denunciado o Acordo de Não Persecução Penal, aplicado aos processos 1013548-54.2021.8.11.0003 e 0007982-26.2019.8.11.0064 nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das condições seguintes: a) Manter o endereço e os contatos telefônicos devidamente atualizados; b) Comparecer a quaisquer atos judiciais que forem designados nos autos; c) Conforme exige o art. 28-A, “caput”, do Código de Processo Penal, o ACUSADO confessa e confirma, nesta oportunidade, a sua responsabilidade penal pelos fatos na denúncia (processos 1013548-54.2021.8.11.0003 e 0007982-26.2019.8.11.0064). d) Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de um (2) salário mínimo, parcelável em até 12 vezes, com vencimento para daqui 30 (trinta) dias; e) Perda do valor recolhido a título de fiança, com destinação aos mesmos propósitos da alínea “d”; f) Para pagamento da prestação pecuniária acima ajustada, o ACUSADO ou o seu defensor assumem o compromisso de gerar a guia de pagamento diretamente no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso ou retirá-la pessoalmente no Cartório do Juízo responsável pela execução deste acordo. g) O ACUSADO se compromete durante o cumprimento das condições do acordo de não persecução penal a não praticar qualquer infração penal, sob pena de revogação do benefício. Realizou-se a leitura do acordo celebrado pelas partes. O ACORDO FOI ACEITO PELO DENUNCIADO, após consulta à defesa que lhe assiste. Bem como, a defesa se manifestou, solicitando que a Guia de Execução/Fiscalização, seja encaminhada para a Comarca de Cuiabá/MT, local onde o acusado reside. Endereço Rua um, bairro Jardim Umuarama, casa três, bem como, o telefone atualizado (65) 99914-7617. DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte
DECISÃO
: “VISTOS ETC. Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e a parte acusada referente aos processos 1013548-54.2021.8.11.0003 e 0007982-26.2019.8.11.0064, observando sua voluntariedade e legalidade, bem como a presença dos requisitos legais, visto que as condições estabelecidas se revelam adequadas, suficientes e não abusivas. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo, conforme dispõe o § 6º do art. 28-A do CPP. Devendo se atentar que o acusado reside na comarca de Cuiabá/MT, no endereço acima delineado. Cumpra-se o disposto no § 9º do art. 28-A do CPP. Havendo o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, o Ministério Público comunicará o fato a este Juízo para fins de sua rescisão, com o prosseguimento do processo, podendo este fato ser utilizado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 28, § 10 e § 11 do CPP. DECLARO o perdimento da fiança recolhida nos autos (55859249 Pag. 16 e 53043210 Pag. 22) em favor do incidente a ser distribuído junto ao Juízo da Execução, para fiscalizar o cumprimento do ANPP em relação ao acusado, uma vez que aquele Juízo será o responsável pela indicação da entidade pública ou de interesse social a que o valor se destinará (art. 28-A, inciso IV, do CPP). O recolhimento da prestação pecuniária será efetuado pelo ACUSADO ou o seu defensor, os quais assumiram o compromisso de gerar a guia de pagamento diretamente no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso ou retirá-la pessoalmente no Cartório do Juízo responsável pela execução deste acordo. Registro que acusado foi cientificado do ANPP, não havendo falar-se em alegação de ignorância ou erro. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo entabulado em ambos os processos 1013548-54.2021.8.11.0003 e 0007982-26.2019.8.11.0064. Os presentes saem intimados.”. NADA MAIS, havendo a consignar, por mim, Rayssa Kettelyn Rodrigues Souza Gomes (estagiaria), foi lavrado o presente termo. Encerrou-se esta audiência, seguindo o termo assinado pelo magistrado, estando a defensora e as partes dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15 de 10/05/2020. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito