Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ do Beneficiário 00.000.000/0001-91 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 3793 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 19 - 1 Tipo de Resgate Valor Total da Conta Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 59.431,67
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 17:38
Documento
10/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:42
Publicação
09/03/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para que informe conta bancária para que se expeça o alvará judicial de levantamento de valores vinculados à conta judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ do Beneficiário 00.000.000/0001-91 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 3793 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 19 - 1 Tipo de Resgate Valor Total da Conta Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 59.431,67
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 17:38
Documento
10/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:42
Publicação
09/03/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para que informe conta bancária para que se expeça o alvará judicial de levantamento de valores vinculados à conta judicial.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para que informe conta bancária para que se expeça o alvará judicial de levantamento de valores vinculados à conta judicial.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:03
Publicação
29/11/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico devolução dos autos da 2ª Instância. Diante disso, INTIMO as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 14:21
Expedição de documento
27/11/2023, 14:21
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:40
Documento
27/10/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nego provimento ao Recurso. Deixo de majorar os honorários, pois o §5º do art. 921 do CPC consigna que o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da Ação, não implica em ônus para as partes. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:11
Publicação
17/07/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante a tempestividade do o recurso interposto. Intimo a parte para interpor Contrarrazões à Apelação, no prazo legal de 15 dias uteis, conforme art. 1.010, § 1º, CPC.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:21
Publicação
02/06/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000013-10.1997.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON DE ANCHIETA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula rural pignoratícia, com vencimento final previsto para o mês 11/2000: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 04/1997. O despacho inicial deu-se no mês 04/1997. A parte executa se encontra citada. Intimada para manifestar-se em prosseguimento ao feito, a parte exequente nada disse, conforme certificado nos autos. No mês 08/2014, o processo foi suspenso. Nesse interregno, não houve diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. No ano de 2016, o processo retornou ao arquivo provisório em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Instadas as manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, nenhuma das partes indicou, concretamente, eventual causa suspensiva ou interruptiva. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 2014) até o momento transcorreu-se cerca de 8 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados cerca de 8 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:05
Publicação
10/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 09:12
Decurso de Prazo
17/03/2023, 05:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:36
Publicação
23/02/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000013-10.1997.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON DE ANCHIETA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula rural pignoratícia, com vencimento final previsto para o mês 11/2000: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 04/1997. O despacho inicial deu-se no mês 04/1997. A parte executa se encontra citada. Intimada para manifestar-se em prosseguimento ao feito, a parte exequente nada disse, conforme certificado nos autos. No mês 08/2014, o processo foi suspenso. Nesse interregno, não houve diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. No ano de 2016, o processo retornou ao arquivo provisório em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Instadas as manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, nenhuma das partes indicou, concretamente, eventual causa suspensiva ou interruptiva. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 2014) até o momento transcorreu-se cerca de 8 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados cerca de 8 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito