Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001296-23.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: SOUZA AMES & AMES LTDA. ME - ME
EXECUTADO: ROGERIO BRANDAO DE FREITAS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, e não existindo saldo remanescente, opino pela homologação e o encerramento do feito, e consequente, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95) Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Lizy Emanoelle de Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado Digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito