Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033988-54.2021.8.11.0041..
REPRESENTANTE: LUCIANA LEITE, DRIELLY CRISTINY LEITE DE PINHO, ANNA LIVIA LEITE PINHO, JANAINA LEITE DAS NEVES, LUCIANA LEITE Visto. Luciana Leite De Pinho e Outros ajuizaram a presente ação de Ação De Retificação De Registro Civil, na qual alegam serem filhas e netas da Sra. MARIA VITURINA LEITE, falecida em 11 de março de 2002, tendo esta utilizado o sobrenome “LEITE” erroneamente durante toda a vida em seus registros, vez que tal sobrenome diverge do utilizado pela família. Asseveram que a falecida só registrou seu nascimento no registro civil aos 39 anos, omitindo o sobrenome "LEMES", usado por seus pais, Sra. ANA AUGUSTA LEMES e Sr. BENEDITO DIOGO LEMES, no respectivo registro civil. Alegam que a falecida teve mais sete filhos, todos registrados com o sobrenome "LEMES" e o nome da mãe corretamente grafado como "MARIA VITURINA LEMES". Pugnam para que sejam devidamente retificadas as certidões de nascimento e casamento destas, passando a constar como “MARIA VITURINA LEMES” o nome da genitora e avó materna. Parecer Ministerial, id. 70910159, no qual opina pelo aditamento da inicial alterando, facultativamente, o pedido inicialmente ajuizado, a fim de que seja incluído no pleito a retificação da certidão de óbito da Sra. MARIA VITURINA LEITE, bem como para que se proceda a juntada de termos de declaração de anuência dos demais filhos da de cujus, com firma devidamente reconhecida em Cartório, ou alternativamente, anexe aos autos procuração outorgando poderes à douta advogada representante da parte autora. Devidamente intimada, a parte autora procedeu conforme recomendado pelo Ministério Público, id. 82869139. Novo parecer Ministerial, id. 84249298, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria de menor complexidade, e em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 109 da citada lei estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Sem delongas, pelos documentos acostados, em especial pela carteira de identidade e pelas certidões de nascimento e de óbito da Sra. Maria Viturina “Leite”, id. 66635702, verifica-se que em verdade, há erro na grafia de seu sobrenome, o qual deveria constar “Lemes”, conforme sobrenomes de seus ascendentes. Logo, constatado o erro, merece acolhimento o pedido de retificação quanto ao sobrenome da Sra. Maria Viturina e, por consequência, dos sobrenomes das autoras. Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar aos respectivos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que procedam à retificação do sobrenome “LEITE” do nome civil das autoras e da Sra. Maria Viturina, que passará a ser, a partir de então, “LEMES”, mantendo-se inalterados os demais dados do registro, passando a constar da seguinte forma: - Certidão de Nascimento de Maria Viturina Leite, emitida pelo Serviço Registral e Notarial Xavier de Matos, Livro 0022, Folhas 160V, Termo 012298, que passará a constar Maria Viturina Lemes; - Certidão de Casamento de Luciana Leite de Pinho, matrícula 065375 01 55 1991 2 00028 035 0008361 22, emitida pelo Cartório Xavier de Matos, que passará a constar Luciana Lemes de Pinho, bem como o nome de sua genitora passará a constar Maria Viturina Lemes; - Certidão de Nascimento de Drielly Cristiny Leite de Pinho, matrícula 063750 01 55 1992 1 00134 191 0149305 31, emitida pelo 3º Ofício Notarial e Registro das Pessoas Naturais de Cuiabá/MT, que passará a constar Drielly Cristiny Lemes de Pinho, bem como o nome de sua genitora passará a constar como Luciana Lemes de Pinho, e de sua avó materna Maria Viturina Lemes; - Certidão de Nascimento de Anna Lívia Leite Pinho, emitida pelo Serviço Notarial do 3º Ofício de Notas de Cuiabá, Livro 259A, Folha 92, Termo 234412, que passará a constar Anna Lívia Lemes Pinho, bem como o nome de sua genitora passará a constar como Luciana Lemes de Pinho, e de sua avó materna Maria Viturina Lemes; - Certidão de Casamento de Janaína Leite das Neves, emitida Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Americana/SP, Livro B nº 110, Folhas 003, nº de ordem 27.074, que passará a constar Janaína Lemes das Neves, bem como o nome de sua genitora passará a constar Maria Viturina Lemes. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito