Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da manifestação de ID 233368775, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes interessadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. Vila Rica/MT, 14 de maio de 2026. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:33
Publicação
09/04/2026, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 AUTORA: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU REQUERIDA: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Defiro a produção de nova prova pericial, conforme postulado pela parte autora em id. 214398058. 2. Por consequência, nomeio como perita judicial a empresa Noctua Pericias, CNPJ n. 50.526.982/0001-28, WhatsApp (65) 99996-1578, [email protected], promovendo-se a respectiva habilitação no PJe. 3. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão (DJe): (a) arguir impedimento ou a suspeição da perita e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (b) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenham feito (art. 465, § 1°, CPC). 4. Decorrido o prazo do item 3, intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários, no prazo máximo de 15 dias. A proposta deverá ser confeccionada levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes, conforme intimação decorrente do item antecedente. 5. Com a juntada da proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo concordância, nos termos do art. 95 do CPC, a parte demandante deverá depositar a integralidade dos honorários em conta judicial vinculada a este feito (art. 465, § 3°, CPC), sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. 6. Havendo depósito dos honorários em juízo, intime-se a perita nomeada para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 dias. Nesse caso, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais. Os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo nos autos. 7. Por sua vez, a perita deve agendar data, hora e local para realização de exames no local dos fatos, devendo comunicar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência das partes (art. 474, CPC). A perita também deve assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2°, CPC). 8. Apresentados os dados pela perita, publique-se o dia, a hora e o local da perícia no DJe, por meio de ato ordinatório. 9. O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 10. Com a entrega do laudo pericial em juízo, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo de 10 dias. 11. Não havendo impugnação ao laudo no prazo do item antecedente, expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor da perita (art. 465, §4°, do CPC). 11. Oportunamente, renove-se a conclusão para prosseguimento da instrução. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 AUTORA: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU REQUERIDA: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Defiro a produção de nova prova pericial, conforme postulado pela parte autora em id. 214398058. 2. Por consequência, nomeio como perita judicial a empresa Noctua Pericias, CNPJ n. 50.526.982/0001-28, WhatsApp (65) 99996-1578, [email protected], promovendo-se a respectiva habilitação no PJe. 3. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão (DJe): (a) arguir impedimento ou a suspeição da perita e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (b) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenham feito (art. 465, § 1°, CPC). 4. Decorrido o prazo do item 3, intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários, no prazo máximo de 15 dias. A proposta deverá ser confeccionada levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes, conforme intimação decorrente do item antecedente. 5. Com a juntada da proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo concordância, nos termos do art. 95 do CPC, a parte demandante deverá depositar a integralidade dos honorários em conta judicial vinculada a este feito (art. 465, § 3°, CPC), sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. 6. Havendo depósito dos honorários em juízo, intime-se a perita nomeada para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 dias. Nesse caso, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais. Os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo nos autos. 7. Por sua vez, a perita deve agendar data, hora e local para realização de exames no local dos fatos, devendo comunicar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência das partes (art. 474, CPC). A perita também deve assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2°, CPC). 8. Apresentados os dados pela perita, publique-se o dia, a hora e o local da perícia no DJe, por meio de ato ordinatório. 9. O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 10. Com a entrega do laudo pericial em juízo, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo de 10 dias. 11. Não havendo impugnação ao laudo no prazo do item antecedente, expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor da perita (art. 465, §4°, do CPC). 11. Oportunamente, renove-se a conclusão para prosseguimento da instrução. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:54
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:15
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:25
Expedição de documento
15/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:55
Publicação
12/11/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 19:15
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 AUTORA: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU REQUERIDA: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
1. Defiro a produção de nova prova pericial, conforme postulado pela parte autora em id. 214398058. 2. Por consequência, nomeio como perita judicial a empresa Noctua Pericias, CNPJ n. 50.526.982/0001-28, WhatsApp (65) 99996-1578, [email protected], promovendo-se a respectiva habilitação no PJe. 3. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão (DJe): (a) arguir impedimento ou a suspeição da perita e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (b) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenham feito (art. 465, § 1°, CPC). 4. Decorrido o prazo do item 3, intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários, no prazo máximo de 15 dias. A proposta deverá ser confeccionada levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes, conforme intimação decorrente do item antecedente. 5. Com a juntada da proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo concordância, nos termos do art. 95 do CPC, a parte demandante deverá depositar a integralidade dos honorários em conta judicial vinculada a este feito (art. 465, § 3°, CPC), sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. 6. Havendo depósito dos honorários em juízo, intime-se a perita nomeada para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 dias. Nesse caso, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais. Os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo nos autos. 7. Por sua vez, a perita deve agendar data, hora e local para realização de exames no local dos fatos, devendo comunicar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência das partes (art. 474, CPC). A perita também deve assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2°, CPC). 8. Apresentados os dados pela perita, publique-se o dia, a hora e o local da perícia no DJe, por meio de ato ordinatório. 9. O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 10. Com a entrega do laudo pericial em juízo, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo de 10 dias. 11. Não havendo impugnação ao laudo no prazo do item antecedente, expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor da perita (art. 465, §4°, do CPC). 11. Oportunamente, renove-se a conclusão para prosseguimento da instrução. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 16:19
Outras Decisões
10/11/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:42
Publicação
16/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 AUTORA: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU REQUERIDA: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e ambientais ajuizada por Brasif S/A Exportação e Importação e outros contra Construtora Rio Tocantins Ltda. Na petição inicial, os autores narraram que a requerida, ao executar obras de pavimentação da Rodovia MT-413 nos meses de agosto e setembro de 2014, invadiu área de reserva legal da Fazenda Santa Terezinha, de propriedade dos demandantes. Alegaram que houve desmatamento de aproximadamente 20,5559 hectares e extração indevida de 129.399,84 m³ de material nobre do solo, sem as devidas autorizações ambientais e além dos limites da faixa de domínio da rodovia. Requereram a condenação da ré à reparação integral dos danos ambientais, com apresentação de plano de recomposição florestal, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.375.911,20 (id. 69661661 - Pág. 1). Não houve êxito na tentativa de conciliação (id. 69662774 - Pág. 16). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na qual admitiu ter realizado extração de cascalho na propriedade dos autores, porém mediante permuta do material por disponibilização de equipamento (rolo compactador) pelo período de 30 dias. Sustentou que a extração ocorreu majoritariamente dentro da faixa de domínio da rodovia, que pertence ao Estado de Mato Grosso, e que houve exploração da área por terceiros tanto antes quanto depois de suas atividades. Impugnou os valores pleiteados, argumentando serem desproporcionais e carentes de fundamentação técnica adequada (id. 69662774 - Pág. 49). Foi proferida decisão de saneamento que deferiu a realização de perícia técnica, nomeando o engenheiro ambiental Alex Segala Borges como perito judicial (id. 104423045). O laudo pericial foi apresentado e, embora tenha reconhecido a ocorrência de degradação ambiental causada pela requerida, o expert consignou expressamente a impossibilidade de quantificar com precisão o volume de material extraído exclusivamente pela demandada, em razão da existência de exploração anterior, posterior e concomitante por terceiros na mesma área (id. 154526567). Este juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando a decisão na ausência de nexo causal comprovado, tendo em vista que o laudo pericial não permitiu delimitar com precisão a extensão dos danos atribuíveis especificamente à conduta da requerida (id. 179244135). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa. O tribunal consignou que: (i) o laudo pericial, embora tenha reconhecido que a requerida causou danos ambientais, foi incompleto ao não quantificar adequadamente a extensão dos prejuízos; (ii) a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, regularmente requeridos, não foram produzidos; (iii) a extração de cascalho pela requerida é fato incontroverso, expressamente admitido na contestação; (iv) a impossibilidade de quantificação precisa do dano não deveria conduzir à improcedência dos pedidos, mas sim à complementação da instrução probatória ou, alternativamente, à procedência com quantificação do quantum debeatur em liquidação de sentença (id. 211279993). Retornaram os autos a este juízo para reabertura da fase instrutória. É o relatório, decido. O acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça determinou expressamente a reabertura da fase instrutória para complementação das provas, razão pela qual passo a fixar os parâmetros para o regular prosseguimento do feito. Considerando as alegações apresentadas pelas partes e as conclusões parciais extraídas do laudo pericial já produzido nos autos, identifico como pontos controvertidos que demandam esclarecimento probatório: a) a extensão precisa da degradação ambiental e da extração de material causadas especificamente pela Construtora Rio Tocantins Ltda, distinguindo-a de eventuais danos provocados por terceiros em momentos anteriores ou posteriores ao período de execução das obras (agosto e setembro de 2014); b) o volume exato de material (cascalho) extraído pela requerida da propriedade dos autores, diferenciando o que foi retirado da faixa de domínio da rodovia (bem público estadual) daquilo que foi extraído da área de reserva legal da Fazenda Santa Terezinha; c) a existência e extensão dos danos ambientais causados pelo desmatamento e pela supressão de vegetação nativa, especificamente atribuíveis à conduta da requerida; d) os custos necessários para a recuperação ambiental da área efetivamente degradada pela demandada; e) a ocorrência de prejuízos materiais aos autores e, em caso positivo, sua quantificação; f) as circunstâncias que envolveram a permuta alegada pela requerida (disponibilização de equipamento em troca de autorização para extração de material) e sua eventual relevância para a caracterização ou exclusão da ilicitude da conduta. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso concreto, incumbe aos autores demonstrar: (i) a ocorrência de dano ambiental e material; (ii) a conduta da requerida; e (iii) o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos verificados. À requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos que possam elidir sua responsabilidade ou reduzir a extensão dos danos a ela imputáveis, tais como a existência de exploração da área por terceiros, a realização das atividades dentro dos limites legais e autorizados, ou a existência de excludentes de responsabilidade. Registro que, em sede de responsabilidade civil, o nexo causal assume especial relevância, sendo indispensável a demonstração do liame entre a conduta do agente e o resultado danoso. A questão que se apresenta neste momento processual demanda cuidadosa ponderação. O laudo pericial anteriormente produzido pelo engenheiro ambiental Alex Segala Borges reconheceu expressamente que a requerida promoveu degradação ambiental na propriedade dos autores. Todavia, o expert consignou textualmente a impossibilidade de quantificar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos exclusivamente atribuíveis à demandada, em razão da constatação de que houve exploração da área por terceiros, tanto em momento anterior quanto posterior ao período de atuação da Construtora Rio Tocantins Ltda. Essa conclusão do perito suscita reflexão sobre a utilidade de nova perícia realizada pelo mesmo profissional. Se, de um lado, o acórdão determinou a complementação da instrução probatória reconhecendo a insuficiência do laudo inicial, de outro lado parece evidente que o perito já manifestou a impossibilidade técnica de realizar a quantificação precisa pretendida pelos autores, considerando as circunstâncias fáticas que envolvem o caso (exploração da área por múltiplos agentes em diferentes momentos). Nesse contexto, revela-se prudente que as partes manifestem fundamentadamente sobre a pertinência e a utilidade de nova diligência pericial, esclarecendo de que forma eventuais inconsistências ou lacunas do laudo anterior poderiam ser sanadas e quais elementos técnicos adicionais poderiam ser produzidos para a elucidação dos pontos controvertidos. Alternativamente, as partes podem indicar outros meios de prova aptos a demonstrar suas alegações, tais como prova testemunhal, depoimento pessoal ou prova documental complementar.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o interesse na produção de provas, devendo especificar detalhadamente: a) se há interesse na realização de nova perícia técnica e, em caso positivo, quais aspectos do laudo anterior necessitam ser complementados ou esclarecidos, indicando precisamente quais diligências adicionais o perito poderia realizar para suprir as lacunas identificadas; b) se há interesse na substituição do perito nomeado e, nessa hipótese, as razões técnicas que justifiquem a medida, considerando que o atual expert já manifestou a impossibilidade de quantificação precisa dos danos exclusivamente atribuíveis à requerida; c) se há interesse na produção de prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas (até o máximo de três para cada parte) e os fatos específicos sobre os quais cada testemunha deverá depor, demonstrando a pertinência e a necessidade de tais depoimentos para o deslinde dos pontos controvertidos; d) se há interesse na realização de depoimento pessoal das partes, especificando os temas sobre os quais as partes deverão ser inquiridas; e) se há interesse na juntada de documentos complementares ou na requisição de informações a órgãos públicos ou entidades privadas, indicando precisamente quais documentos ou informações e sua relevância para a prova dos fatos controvertidos. As manifestações deverão ser fundamentadas e demonstrar de forma clara e objetiva a pertinência e a necessidade de cada meio de prova requerido para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos ou impertinentes. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação sobre a complementação da instrução probatória. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 13:59
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:04
Documento
13/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000858-42.2016.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO - CNPJ: 52.226.073/0001-08 (APELANTE), ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA - CPF: 084.461.988-43 (ADVOGADO), EMERSON MATEUS DIAS - CPF: 601.455.871-34 (ADVOGADO), PAULA ABREU BARCELLOS - CPF: 793.497.226-15 (APELANTE), DANIEL DE PAIVA ABREU - CPF: 452.361.006-15 (APELANTE), CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA - CNPJ: 04.201.540/0001-94 (APELADO), CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS - CPF: 965.115.086-68 (ADVOGADO), VITORIA DE CASTRO CAPUTE - CPF: 064.108.546-09 (ADVOGADO), JULIANA CORDEIRO DE FARIA - CPF: 971.657.786-91 (ADVOGADO), LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - CPF: 064.045.936-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO E DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e ambientais, na qual os autores alegam que a empresa requerida, durante obras de pavimentação da Rodovia MT-413, invadiu área de reserva legal de sua propriedade, promovendo desmatamento e extração indevida de material nobre do solo (cascalho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não complementação da prova pericial e pela não produção de prova testemunhal; e (ii) caso superada a preliminar, se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da requerida pelos danos ambientais e materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial apresentado nos autos reconhece expressamente que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal da propriedade dos autores e realizou desmatamento a corte raso, mas deixa de quantificar a extensão dos danos causados especificamente pela requerida. A incompletude da prova pericial quanto à quantificação dos danos e à delimitação precisa da responsabilidade da requerida prejudica o adequado julgamento da causa, configurando cerceamento de defesa. A sentença reconhece que o laudo pericial demonstrou "a ocorrência de degradação ambiental significativa vinculando-a às atividades da requerida", mas julga improcedentes os pedidos por entender que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos. A extração de cascalho da propriedade dos autores pela requerida é fato incontroverso, expressamente reconhecido em contestação, o que estabelece, ao menos parcialmente, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos ambientais constatados. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, devidamente requeridos pelos autores, poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à extensão da participação da requerida nos danos ambientais constatados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e produção de prova testemunhal. Em ações de reparação de danos ambientais, a incompletude da prova pericial quanto à quantificação dos danos e à delimitação precisa da responsabilidade do agente configura cerceamento de defesa, impondo-se a complementação da prova técnica. O reconhecimento pelo réu da extração de material do solo da propriedade do autor estabelece, ao menos parcialmente, o nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais constatados. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, PAULA ABREU BARCELLOS e DANIEL DE PAIVA ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA. Na petição inicial, os autores alegaram ser proprietários da Fazenda Santa Terezinha, localizada às margens da Rodovia MT-413, e que, em agosto e setembro de 2014, a requerida, ao realizar obras de pavimentação na referida rodovia, invadiu área de reserva legal da propriedade, promovendo desmatamento e extração indevida de material nobre do solo (cascalho) para construção de aterros e levantamento do leito da estrada, ocasionando degradação ambiental. Sustentaram que a área desmatada corresponde a 20,5559 hectares, com retirada de aproximadamente 12.939,984 metros cúbicos de material nobre do solo. Instruíram a inicial com boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais, laudo técnico com identificação por coordenadas das áreas danificadas, fotografias e mapas. Requereram a condenação da requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 194.099,76, acrescido de R$ 18.351,18 referente às despesas para apuração do dano, e R$ 16.444,72 em razão da frustração de futura exploração de madeira na área; b) à reparação da degradação ambiental mediante recomposição da reserva legal; c) à apresentação de Plano de Recomposição Florestal da área à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT); e d) à responsabilização por multas e penalidades oriundas do desmatamento ilegal. Em contestação, a requerida reconheceu ter retirado cascalho da propriedade dos autores, mas alegou que tal extração decorreu de permuta verbal entre as partes, pela qual teria fornecido um rolo compactador aos autores em troca da autorização para retirada do material. Afirmou que a extração ocorreu principalmente nos limites da faixa de domínio da rodovia, que pertence ao Estado do Mato Grosso, e que possuía as devidas licenças ambientais para exploração de jazidas. Sustentou ainda que a área já era explorada antes do início das obras de pavimentação e continuou sendo explorada após a paralisação dos trabalhos. Em réplica, os autores refutaram a alegação de permuta verbal, apresentando notas fiscais e recibos que comprovariam a contratação de empresas terceirizadas para realização dos serviços de compactação na propriedade nos anos de 2014 e 2015. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Em decisão de saneamento, o juízo deferiu apenas a realização de prova pericial de engenharia ambiental, nomeando como perito o Engenheiro Ambiental e Sanitarista Alex Segala Borges, inscrito no CREA sob o nº 188093. O laudo pericial foi apresentado em 03/05/2024, concluindo que: a) a Construtora Rio Tocantins retirou material do solo da área de reserva legal da Fazenda Santa Terezinha; b) houve desmatamento a corte raso dentro da área de reserva legal e degradação do solo; c) foram identificados 30 pontos de extração que se estendem além da margem de domínio da rodovia; d) a área total explorada corresponde a 17,7715 hectares; e) não foi possível quantificar o volume de material extraído, pois alguns pontos ainda estavam sendo explorados e outros já se encontravam em fase avançada de regeneração; f) havia indícios de exploração anterior ao início das obras pela Construtora e a exploração continuou após a paralisação das obras, persistindo até a data da perícia. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito não se atentou ao objeto da pretensão inicial, que era a imputação de responsabilidades à requerida em razão da execução dos seus serviços no ano de 2014. Argumentaram que o perito incluiu informações correspondentes ao período de 2009 até os dias atuais, quando deveria ter se limitado aos danos causados pela requerida em 2014. A requerida, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que o perito constatou que antes do início das atividades da Construtora na pavimentação asfáltica, as áreas já estavam sendo exploradas, e que após a paralisação das obras, a exploração continuou, impossibilitando a atribuição de responsabilidade exclusiva à requerida. Em resposta aos questionamentos das partes, o perito reafirmou que houve danos ambientais na área, mas que não seria possível quantificar o volume de material extraído especificamente pela Construtora Rio Tocantins, dada a existência de exploração anterior, posterior e atual. Os autores requereram a designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial, argumentando que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida, bem como a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou que, embora o laudo pericial tenha confirmado a ocorrência de degradação ambiental na área, não foi possível estabelecer o nexo causal entre as atividades da requerida e a totalidade dos danos descritos na inicial, uma vez que o perito constatou que a área já vinha sendo explorada anteriormente e continuou sendo utilizada após a cessação das atividades da requerida. Os autores opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material quanto à identificação das partes, mantendo-se inalterada a conclusão da sentença. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa em razão: a) da necessidade de designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial, uma vez que o perito não quantificou os danos causados pela requerida, embora tenha reconhecido sua existência; e b) da não realização da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, que seriam capazes de comprovar o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados. No mérito, sustentam que a sentença contrariou: a) premissa assentada pela própria sentença, que reconheceu a ocorrência de degradação ambiental vinculada às atividades da requerida; b) fato incontroverso, uma vez que a requerida confessou em contestação ter retirado cascalho da propriedade dos autores; e c) demais provas dos autos, notadamente a perícia, o laudo técnico elaborado à época dos eventos e os documentos apresentados pelos autores. Argumentam que a incompletude do laudo pericial quanto à quantificação dos danos não poderia conduzir à improcedência dos pedidos, mas sim à procedência com apuração do valor devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Requerem, ao final, o provimento do recurso para: a) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, bem como produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes; ou b) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 282202443), a requerida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afastar o nexo causal entre as atividades da Construtora e os danos alegados. Argumenta que o perito constatou que a área já era explorada antes do início das obras de pavimentação e continuou sendo explorada após a paralisação dos trabalhos, inclusive pelos próprios autores, que utilizaram cascalho para revestir estradas internas da propriedade. Destaca ainda que possuía as devidas licenças ambientais para exploração de jazidas e que o cascalho, por ser recurso mineral do subsolo, é bem da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, não cabendo indenização aos autores por sua extração. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, que se desdobra em dois aspectos: a-) necessidade de designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial; e b-) não realização da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. No que tange à prova pericial, observo que o laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, embora tenha constatado que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal da propriedade dos autores e realizou desmatamento a corte raso, deixou de quantificar a extensão dos danos causados especificamente pela requerida. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou expressamente que: a-) "Considerando que a foi a CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA a responsável pela retirada, sim, pode ser afirmado pelo levantamento de campo que foi realizado" (resposta ao quesito 5 dos autores, id. 282202398, pág. 06); b-) O dano ambiental causado pela empresa responsável pela obra foi "desmate a corte raso dentro de área de reserva legal, degradação do solo" (resposta ao quesito 11 dos autores, id. 282202398, pág. 07); c-) "Houve retirada de material dentro da faixa de domínio, porém foram pontuados 30 pontos que se estendem além da margem de domínio, não podendo ser quantificado o volume pelo fato de alguns pontos ainda estarem sendo explorado e outros já estarem em faze avançada de regeneração da área de vegetação nativa" (resposta ao quesito 10 da requerida, id. 282202398, pág. 10); d-) "Considerando as áreas de extração que excedem a margem de domínio conforme mapa em anexo, sim, pode ser afirmado que houve exploração fora da margem de domínio" (resposta ao quesito 12 da requerida, id. 282202398, pág. 11); e-) "Considerando que em toda margem da rodovia que faz divisa com a Fazenda Santa Terezinha está declarado Área de Reserva Legal no SIMCAR apresentado, sim, foi retirado dentro de reserva legal, porém não pode ser quantificado volume, alguns pontos ainda estão sendo explorado e outros já estão em faze avançada de regeneração" (resposta ao quesito 13 da requerida, id. 282202398, pág. 11). Contudo, o perito deixou de quantificar o volume de material extraído pela requerida, limitando-se a afirmar que não seria possível fazê-lo em razão da existência de exploração anterior, posterior e atual na área. Tal omissão acabou por influenciar decisivamente o julgamento da causa, uma vez que o magistrado, diante da impossibilidade de delimitar com precisão o volume de material extraído no período de atuação da requerida, concluiu pela ausência de nexo causal e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora\apelante reforçou as inconsistências e pediu esclarecimentos, em sua manifestação de id. 282202414, confira-se: Das Considerações Finais do Perito: O Perito não afirmou que Construtora Rio Tocantins e a responsável, porém, foi a referida empresa que fez a rodovia, portanto, é a responsável pela degradação. O Perito não concluiu o Laudo Pericial de forma objetiva. A pretensão inicial é objetiva em relação ao período a que se refere o pedido de reparação dos danos causados pela Requerida. Observa-se que nas considerações finais, o Perito nada mencionou sobre o período da degradação e utilização do material do solo em relação ao ano 2014. Também, poderia o Perito afirmar, que mesmo após o encerramento da responsabilidade da Construtora Rio Tocantins, qual empresa estava explorando cascalho e solo para fazer aterro, e nem isso foi feito, deixando inconclusivo o Laudo Pericial elaborado. Portanto, deve o Sr. Perito reavaliar o entendimento expressado no tópico “Das Considerações Finais”, uma vez que seu resumo relativo de considerações finais não se mostra conclusivo para o deslinde da pretensão inicial dos Autores. Por fim, cumpre registrar que no sumário do Laudo Pericial (pág. 2), consta a anotação por conteúdo, onde o item 9 menciona que seria a “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial. Contudo, não existe “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial. Portanto, deve o Sr. Perito prestar os devidos esclarecimentos sobre a menção da existência do item 9, constante na pág. 2, e a ausência da “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial, em relação a pretensão inicial, que busca imputar responsabilidades á Requerida Construtora Rio Tocantins, em relação ao uso de material do solo e degradação de área, ocorridos no ano 2014, quando estava sob sua responsabilidade, a pavimentação asfáltica da Rod. MT 413. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso em análise, entendo que a matéria não foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial, especialmente quanto à quantificação dos danos causados pela requerida\apelada. A decisão de julgar improcedente o pedido de indenização por falta de comprovação do nexo causal é contraditória, pois a própria sentença, assim como o laudo pericial, reconhece que a Construtora causou degradação ambiental. A falta de quantificação do dano pela perícia, um ponto central da controvérsia, não deveria ter levado à improcedência, mas sim a uma das duas soluções apresentadas pelos Apelantes: I-) anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Essa abordagem é a mais adequada para garantir o direito de defesa dos Apelantes, permitindo a correta apuração dos danos e a devida quantificação do valor indenizatório; ou II-) reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a quantificação do dano sendo realizada na fase de liquidação de sentença. Diante do fato incontroverso e da constatação pericial de que houve dano, essa opção também se mostra juridicamente válida e respaldada pela jurisprudência para casos em que o valor do prejuízo não pôde ser determinado na fase de conhecimento. A alegação da Construtora de que a exploração não foi exclusiva é justamente o cerne da incompletude da perícia e não afasta a sua responsabilidade pelos danos que causou. Da mesma forma, a não realização da prova testemunhal, que poderia ter esclarecido o nexo causal, corrobora a tese de cerceamento de defesa No caso em tela, a incompletude do laudo pericial prejudicou sobremaneira o direito de defesa dos autores, ora apelantes, uma vez que o perito, embora tenha reconhecido que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal e realizou desmatamento a corte raso, deixou de quantificar a extensão dos danos causados, o que acabou por influenciar decisivamente o julgamento da causa. Ademais, é importante destacar que a extração de cascalho da propriedade dos autores pela requerida é fato incontroverso, expressamente reconhecido em Contestação (id. 282201964, pág. 10), confira-se: Ocorre, porém, Exa, que quando a contestante encontrava-se executando os serviços de pavimentação da Rodovia MT413, no trecho o qual encontra-se localizada a propriedade rural pertencente aos autores, um representante da propriedade rural procurou a contestante propondo a permuta de material (cascalho) a ser retirado em pontos localizados no interior da propriedade rural dos autores e contígua à faixa de domínio da Rodovia para serem usados na pavimentação asfáltica com o fornecimento, por parte da contestante, de um rolo compactador a ser utilizado na propriedade rural dos autores, já que estava necessitando naquela oportunidade para fazer a compactação de aterro e obras no interior da propriedade rural. (...) Sendo assim, a contestante disponibilizou aos autores pelo período de 30 dias um rolo compactador e os autores apontaram à contestante pontos localizados em áreas contíguas à faixa de domínio da Rodovia para retirada de cascalho, ressaltando que os autores antes de liberar a área para exploração das jazidas à contestante, exigiu, prioritariamente, que fosse cedido o maquinário como forma de pagamento para posterior liberação da sua contra partida na permuta. Portanto, de fato houve extração de cascalho, porém, em sua maior parte a extração ocorreu nos limites da faixa de domínio da Rodovia localizada em área contigua à propriedade rural dos autores, e que data vênia, não pertence aos autores, mais sim ao Estado do Mato Grosso e que nenhuma indenização há de ser reconhecida, tendo ocorrido também extração de cascalho em pontos localizados no interior da propriedade rural dos autores, mediante indicação dos mesmos. (...) Deve-se destacar que as extrações ocorreram em 2014, portanto, há mais de 2 anos, e mesmo após este período cuja área poderia inclusive ter sido explorada pelos autores ou terceiros após a retirada do material por parte da contestante, já que não há qualquer cerca de divisa ou impedimento físico de acesso à área em questão, foi constatado a retirada de cascalho numa área total de 72.779,56 metros quadrados, correspondente a 7,27ha com extração de 87.022,49 metros cúbicos de cascalho, valores estes bem aquém dos apontados na inicial. (...) Nos termos do art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Assim, ao menos parcialmente, está estabelecido o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos ambientais constatados. A própria sentença reconhece que o laudo pericial "demonstrou com base em métodos científicos e elementos técnicos a ocorrência de degradação ambiental significativa vinculando-a às atividades da requerida". Contudo, contraditoriamente, julga improcedentes os pedidos por entender que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Nesse sentido, o STJ e este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. … 2.... 3. … 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422754 AL 2023/0240666-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, entendeu configurada a existência de nexo causal entre o ato lesivo imputado à Administração (encaminhamento do contrato social da empresa Guararapes Conservação e Limpeza ao Juízo do Trabalho, sem a informação relativa à retirada do autor do quadro societário da empresa) e o evento danoso (transtornos decorrentes da penhora dos bens e da conta-corrente do demandante, além dos gastos efetuados com a contratação de escritório de advocacia para proceder à sua defesa em inúmeras reclamações trabalhistas). 2.... 3. … 4. Provada a existência de prejuízo material, não há óbice legal à transferência de sua quantificação para a fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 967446 PE 2007/0155689-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 27/08/2009) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE PROPTER REM – ALIENAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO EVIDENCIADA – DÚVIDAS QUANTO À EXTENSÃO DO DANO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL. Não há falar em nulidade da citação por edital do antigo proprietário, na fase de conhecimento, se ficar demonstrado que houve o esgotamento das possibilidades de sua localização pessoal. A responsabilidade pelo dano ambiental tem natureza propter rem e, por isso, mostra-se legítima a substituição do antigo proprietário pelo atual, ainda que na fase de cumprimento da sentença. A alienação do imóvel, no curso da ação, nos termos do artigo 109, §3o, do CPC, implica reconhecer que os efeitos da sentença transitada em julgado se estendem ao adquirente. Inexiste violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, isonomia processual e inafastabilidade da tutela jurisdicional, quando não se analisam os argumentos que visam à rediscussão da coisa julgada. Havendo dúvidas relevantes, no que tange à extensão do dano ambiental, deve ser determinada a realização da liquidação da sentença. (N.U 1021250-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/09/2022, Publicado no DJE 03/09/2022) No que concerne a não realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, é fundamental observar que os autores requereram a produção dessas provas de maneira tempestiva. A relevância desses elementos probatórios é inegável, uma vez que poderiam oferecer uma contribuição substancial para o esclarecimento dos fatos em questão, particularmente no que diz respeito à extensão e à natureza da participação da requerida nos danos ambientais que foram constatados. A ausência de tais provas pode, portanto, comprometer a completude da análise fática e a justa elucidação da responsabilidade. Embora o juiz seja o destinatário final das provas e possua a prerrogativa de indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, no presente caso, a relevância da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes é inegável para o adequado deslinde da controvérsia. Esta necessidade é ainda mais acentuada pela manifesta incompletude do laudo pericial, que, por si só, não se mostra suficiente para fornecer ao magistrado todos os elementos de convicção necessários à formação de seu juízo. A prova testemunhal, nesse contexto, poderia esclarecer fatos cruciais, revisitar detalhes e nuances que não foram capturados pelos meios de prova documentais ou periciais. Testemunhas podem oferecer relatos sobre o contexto dos acontecimentos, a conduta das partes, a existência de acordos verbais ou outras circunstâncias fáticas indispensáveis para a compreensão integral da lide. Do mesmo modo, o depoimento pessoal das partes é fundamental. Ao depor, as partes têm a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos, esclarecer pontos controvertidos e, eventualmente, admitir fatos desfavoráveis ou contraditórios, o que pode auxiliar significativamente na busca pela verdade real. O contato direto do juiz com as partes permite a percepção de elementos subjetivos e a confrontação de narrativas, que extrapolam muitas vezes o que pode ser inferido apenas de documentos ou relatórios técnicos. A incompletude do laudo pericial, conforme mencionado, representa um vácuo probatório que não pode ser preenchido sem a produção de outras provas. Um laudo que não abrange todos os aspectos relevantes da matéria fática ou que apresenta lacunas significativas na análise técnica demanda complementação por outros meios. Dessa forma, desconsiderar a prova testemunhal e o depoimento pessoal, nestas circunstâncias, seria restringir indevidamente o acesso do juiz a informações vitais, comprometendo o princípio da verdade real e a justa solução do litígio. Portanto, a decisão de indeferir tais provas, em um cenário de insuficiência probatória, pode configurar cerceamento de defesa e prejudicar a capacidade do julgador de proferir uma sentença justa e fundamentada. A produção dessas provas permitiria ao magistrado uma visão mais abrangente e aprofundada dos fatos, essencial para a formação de sua convicção e para a prolação de uma decisão acertada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em demandas ambientais com controvérsia fática, é imprescindível assegurar a produção de provas técnicas e testemunhais para o correto deslinde da causa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CÍVEL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO – FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PROVA NÃO PRODUZIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA CONDENATÓRIA –CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES E O APELO DO CORRÉU – RECURSO PROVIDO. 1. É possível que o Magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto não lhe é permitido julgar procedente o pleito por ausência de prova da parte ré, quando não lhe foi oportunizada a produção, notadamente quando há pedido específico, circunstância que caracteriza o cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consoante disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova. (N.U 0007206-90.2011.8.11.0004,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Edvaldo Pereira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Matupá/MT, que, em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 143.050,00 e à abstenção de uso de área degradada sem regularização perante os órgãos ambientais. 2. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requeridas em contestação, como a oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica, essenciais à controvérsia sobre a titularidade da área desmatada e o nexo causal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização das provas requeridas; (ii) se a matéria controvertida demanda dilação probatória, em razão de sua natureza fática e técnica. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à elucidação de fatos controvertidos constitui cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV). 5. A controvérsia envolve questões fáticas que exigem instrução probatória, especialmente sobre a titularidade da área desmatada e a autoria do dano ambiental. A ausência de produção de provas, como pleiteado pelo apelante, compromete o devido processo legal. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em demandas ambientais com controvérsia fática, é imprescindível assegurar a produção de provas técnicas e testemunhais para o correto deslinde da causa (STJ, REsp n.º 1603035, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJMT, AC n.º 0007206-90.2011.811.0004, Rel. Des. Helena Bezerra, j. 12.07.2021). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a oportunização de provas essenciais à controvérsia fática em demandas ambientais, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1603035, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJMT, AC n.º 0007206-90.2011.811.0004, Rel. Des. Helena Bezerra, j. 12.07.2021. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00034607720178110111, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) Conclusão
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, com a quantificação dos danos causados pela requerida, bem como para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2025
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000858-42.2016.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO - CNPJ: 52.226.073/0001-08 (APELANTE), ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA - CPF: 084.461.988-43 (ADVOGADO), EMERSON MATEUS DIAS - CPF: 601.455.871-34 (ADVOGADO), PAULA ABREU BARCELLOS - CPF: 793.497.226-15 (APELANTE), DANIEL DE PAIVA ABREU - CPF: 452.361.006-15 (APELANTE), CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA - CNPJ: 04.201.540/0001-94 (APELADO), CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS - CPF: 965.115.086-68 (ADVOGADO), VITORIA DE CASTRO CAPUTE - CPF: 064.108.546-09 (ADVOGADO), JULIANA CORDEIRO DE FARIA - CPF: 971.657.786-91 (ADVOGADO), LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - CPF: 064.045.936-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO DE CASCALHO E DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e ambientais, na qual os autores alegam que a empresa requerida, durante obras de pavimentação da Rodovia MT-413, invadiu área de reserva legal de sua propriedade, promovendo desmatamento e extração indevida de material nobre do solo (cascalho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não complementação da prova pericial e pela não produção de prova testemunhal; e (ii) caso superada a preliminar, se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da requerida pelos danos ambientais e materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial apresentado nos autos reconhece expressamente que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal da propriedade dos autores e realizou desmatamento a corte raso, mas deixa de quantificar a extensão dos danos causados especificamente pela requerida. A incompletude da prova pericial quanto à quantificação dos danos e à delimitação precisa da responsabilidade da requerida prejudica o adequado julgamento da causa, configurando cerceamento de defesa. A sentença reconhece que o laudo pericial demonstrou "a ocorrência de degradação ambiental significativa vinculando-a às atividades da requerida", mas julga improcedentes os pedidos por entender que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos. A extração de cascalho da propriedade dos autores pela requerida é fato incontroverso, expressamente reconhecido em contestação, o que estabelece, ao menos parcialmente, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos ambientais constatados. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, devidamente requeridos pelos autores, poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à extensão da participação da requerida nos danos ambientais constatados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e produção de prova testemunhal. Em ações de reparação de danos ambientais, a incompletude da prova pericial quanto à quantificação dos danos e à delimitação precisa da responsabilidade do agente configura cerceamento de defesa, impondo-se a complementação da prova técnica. O reconhecimento pelo réu da extração de material do solo da propriedade do autor estabelece, ao menos parcialmente, o nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais constatados. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, PAULA ABREU BARCELLOS e DANIEL DE PAIVA ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Vila Rica/MT, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA. Na petição inicial, os autores alegaram ser proprietários da Fazenda Santa Terezinha, localizada às margens da Rodovia MT-413, e que, em agosto e setembro de 2014, a requerida, ao realizar obras de pavimentação na referida rodovia, invadiu área de reserva legal da propriedade, promovendo desmatamento e extração indevida de material nobre do solo (cascalho) para construção de aterros e levantamento do leito da estrada, ocasionando degradação ambiental. Sustentaram que a área desmatada corresponde a 20,5559 hectares, com retirada de aproximadamente 12.939,984 metros cúbicos de material nobre do solo. Instruíram a inicial com boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais, laudo técnico com identificação por coordenadas das áreas danificadas, fotografias e mapas. Requereram a condenação da requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 194.099,76, acrescido de R$ 18.351,18 referente às despesas para apuração do dano, e R$ 16.444,72 em razão da frustração de futura exploração de madeira na área; b) à reparação da degradação ambiental mediante recomposição da reserva legal; c) à apresentação de Plano de Recomposição Florestal da área à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT); e d) à responsabilização por multas e penalidades oriundas do desmatamento ilegal. Em contestação, a requerida reconheceu ter retirado cascalho da propriedade dos autores, mas alegou que tal extração decorreu de permuta verbal entre as partes, pela qual teria fornecido um rolo compactador aos autores em troca da autorização para retirada do material. Afirmou que a extração ocorreu principalmente nos limites da faixa de domínio da rodovia, que pertence ao Estado do Mato Grosso, e que possuía as devidas licenças ambientais para exploração de jazidas. Sustentou ainda que a área já era explorada antes do início das obras de pavimentação e continuou sendo explorada após a paralisação dos trabalhos. Em réplica, os autores refutaram a alegação de permuta verbal, apresentando notas fiscais e recibos que comprovariam a contratação de empresas terceirizadas para realização dos serviços de compactação na propriedade nos anos de 2014 e 2015. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Em decisão de saneamento, o juízo deferiu apenas a realização de prova pericial de engenharia ambiental, nomeando como perito o Engenheiro Ambiental e Sanitarista Alex Segala Borges, inscrito no CREA sob o nº 188093. O laudo pericial foi apresentado em 03/05/2024, concluindo que: a) a Construtora Rio Tocantins retirou material do solo da área de reserva legal da Fazenda Santa Terezinha; b) houve desmatamento a corte raso dentro da área de reserva legal e degradação do solo; c) foram identificados 30 pontos de extração que se estendem além da margem de domínio da rodovia; d) a área total explorada corresponde a 17,7715 hectares; e) não foi possível quantificar o volume de material extraído, pois alguns pontos ainda estavam sendo explorados e outros já se encontravam em fase avançada de regeneração; f) havia indícios de exploração anterior ao início das obras pela Construtora e a exploração continuou após a paralisação das obras, persistindo até a data da perícia. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito não se atentou ao objeto da pretensão inicial, que era a imputação de responsabilidades à requerida em razão da execução dos seus serviços no ano de 2014. Argumentaram que o perito incluiu informações correspondentes ao período de 2009 até os dias atuais, quando deveria ter se limitado aos danos causados pela requerida em 2014. A requerida, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que o perito constatou que antes do início das atividades da Construtora na pavimentação asfáltica, as áreas já estavam sendo exploradas, e que após a paralisação das obras, a exploração continuou, impossibilitando a atribuição de responsabilidade exclusiva à requerida. Em resposta aos questionamentos das partes, o perito reafirmou que houve danos ambientais na área, mas que não seria possível quantificar o volume de material extraído especificamente pela Construtora Rio Tocantins, dada a existência de exploração anterior, posterior e atual. Os autores requereram a designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial, argumentando que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida, bem como a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou que, embora o laudo pericial tenha confirmado a ocorrência de degradação ambiental na área, não foi possível estabelecer o nexo causal entre as atividades da requerida e a totalidade dos danos descritos na inicial, uma vez que o perito constatou que a área já vinha sendo explorada anteriormente e continuou sendo utilizada após a cessação das atividades da requerida. Os autores opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material quanto à identificação das partes, mantendo-se inalterada a conclusão da sentença. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa em razão: a) da necessidade de designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial, uma vez que o perito não quantificou os danos causados pela requerida, embora tenha reconhecido sua existência; e b) da não realização da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, que seriam capazes de comprovar o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados. No mérito, sustentam que a sentença contrariou: a) premissa assentada pela própria sentença, que reconheceu a ocorrência de degradação ambiental vinculada às atividades da requerida; b) fato incontroverso, uma vez que a requerida confessou em contestação ter retirado cascalho da propriedade dos autores; e c) demais provas dos autos, notadamente a perícia, o laudo técnico elaborado à época dos eventos e os documentos apresentados pelos autores. Argumentam que a incompletude do laudo pericial quanto à quantificação dos danos não poderia conduzir à improcedência dos pedidos, mas sim à procedência com apuração do valor devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Requerem, ao final, o provimento do recurso para: a) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial, bem como produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes; ou b) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 282202443), a requerida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao afastar o nexo causal entre as atividades da Construtora e os danos alegados. Argumenta que o perito constatou que a área já era explorada antes do início das obras de pavimentação e continuou sendo explorada após a paralisação dos trabalhos, inclusive pelos próprios autores, que utilizaram cascalho para revestir estradas internas da propriedade. Destaca ainda que possuía as devidas licenças ambientais para exploração de jazidas e que o cascalho, por ser recurso mineral do subsolo, é bem da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, não cabendo indenização aos autores por sua extração. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, que se desdobra em dois aspectos: a-) necessidade de designação de nova perícia ou complementação do laudo pericial; e b-) não realização da prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. No que tange à prova pericial, observo que o laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, embora tenha constatado que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal da propriedade dos autores e realizou desmatamento a corte raso, deixou de quantificar a extensão dos danos causados especificamente pela requerida. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou expressamente que: a-) "Considerando que a foi a CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA a responsável pela retirada, sim, pode ser afirmado pelo levantamento de campo que foi realizado" (resposta ao quesito 5 dos autores, id. 282202398, pág. 06); b-) O dano ambiental causado pela empresa responsável pela obra foi "desmate a corte raso dentro de área de reserva legal, degradação do solo" (resposta ao quesito 11 dos autores, id. 282202398, pág. 07); c-) "Houve retirada de material dentro da faixa de domínio, porém foram pontuados 30 pontos que se estendem além da margem de domínio, não podendo ser quantificado o volume pelo fato de alguns pontos ainda estarem sendo explorado e outros já estarem em faze avançada de regeneração da área de vegetação nativa" (resposta ao quesito 10 da requerida, id. 282202398, pág. 10); d-) "Considerando as áreas de extração que excedem a margem de domínio conforme mapa em anexo, sim, pode ser afirmado que houve exploração fora da margem de domínio" (resposta ao quesito 12 da requerida, id. 282202398, pág. 11); e-) "Considerando que em toda margem da rodovia que faz divisa com a Fazenda Santa Terezinha está declarado Área de Reserva Legal no SIMCAR apresentado, sim, foi retirado dentro de reserva legal, porém não pode ser quantificado volume, alguns pontos ainda estão sendo explorado e outros já estão em faze avançada de regeneração" (resposta ao quesito 13 da requerida, id. 282202398, pág. 11). Contudo, o perito deixou de quantificar o volume de material extraído pela requerida, limitando-se a afirmar que não seria possível fazê-lo em razão da existência de exploração anterior, posterior e atual na área. Tal omissão acabou por influenciar decisivamente o julgamento da causa, uma vez que o magistrado, diante da impossibilidade de delimitar com precisão o volume de material extraído no período de atuação da requerida, concluiu pela ausência de nexo causal e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora\apelante reforçou as inconsistências e pediu esclarecimentos, em sua manifestação de id. 282202414, confira-se: Das Considerações Finais do Perito: O Perito não afirmou que Construtora Rio Tocantins e a responsável, porém, foi a referida empresa que fez a rodovia, portanto, é a responsável pela degradação. O Perito não concluiu o Laudo Pericial de forma objetiva. A pretensão inicial é objetiva em relação ao período a que se refere o pedido de reparação dos danos causados pela Requerida. Observa-se que nas considerações finais, o Perito nada mencionou sobre o período da degradação e utilização do material do solo em relação ao ano 2014. Também, poderia o Perito afirmar, que mesmo após o encerramento da responsabilidade da Construtora Rio Tocantins, qual empresa estava explorando cascalho e solo para fazer aterro, e nem isso foi feito, deixando inconclusivo o Laudo Pericial elaborado. Portanto, deve o Sr. Perito reavaliar o entendimento expressado no tópico “Das Considerações Finais”, uma vez que seu resumo relativo de considerações finais não se mostra conclusivo para o deslinde da pretensão inicial dos Autores. Por fim, cumpre registrar que no sumário do Laudo Pericial (pág. 2), consta a anotação por conteúdo, onde o item 9 menciona que seria a “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial. Contudo, não existe “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial. Portanto, deve o Sr. Perito prestar os devidos esclarecimentos sobre a menção da existência do item 9, constante na pág. 2, e a ausência da “CONCLUSÃO” do Laudo Pericial, em relação a pretensão inicial, que busca imputar responsabilidades á Requerida Construtora Rio Tocantins, em relação ao uso de material do solo e degradação de área, ocorridos no ano 2014, quando estava sob sua responsabilidade, a pavimentação asfáltica da Rod. MT 413. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso em análise, entendo que a matéria não foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial, especialmente quanto à quantificação dos danos causados pela requerida\apelada. A decisão de julgar improcedente o pedido de indenização por falta de comprovação do nexo causal é contraditória, pois a própria sentença, assim como o laudo pericial, reconhece que a Construtora causou degradação ambiental. A falta de quantificação do dano pela perícia, um ponto central da controvérsia, não deveria ter levado à improcedência, mas sim a uma das duas soluções apresentadas pelos Apelantes: I-) anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Essa abordagem é a mais adequada para garantir o direito de defesa dos Apelantes, permitindo a correta apuração dos danos e a devida quantificação do valor indenizatório; ou II-) reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a quantificação do dano sendo realizada na fase de liquidação de sentença. Diante do fato incontroverso e da constatação pericial de que houve dano, essa opção também se mostra juridicamente válida e respaldada pela jurisprudência para casos em que o valor do prejuízo não pôde ser determinado na fase de conhecimento. A alegação da Construtora de que a exploração não foi exclusiva é justamente o cerne da incompletude da perícia e não afasta a sua responsabilidade pelos danos que causou. Da mesma forma, a não realização da prova testemunhal, que poderia ter esclarecido o nexo causal, corrobora a tese de cerceamento de defesa No caso em tela, a incompletude do laudo pericial prejudicou sobremaneira o direito de defesa dos autores, ora apelantes, uma vez que o perito, embora tenha reconhecido que a requerida extraiu material do solo da área de reserva legal e realizou desmatamento a corte raso, deixou de quantificar a extensão dos danos causados, o que acabou por influenciar decisivamente o julgamento da causa. Ademais, é importante destacar que a extração de cascalho da propriedade dos autores pela requerida é fato incontroverso, expressamente reconhecido em Contestação (id. 282201964, pág. 10), confira-se: Ocorre, porém, Exa, que quando a contestante encontrava-se executando os serviços de pavimentação da Rodovia MT413, no trecho o qual encontra-se localizada a propriedade rural pertencente aos autores, um representante da propriedade rural procurou a contestante propondo a permuta de material (cascalho) a ser retirado em pontos localizados no interior da propriedade rural dos autores e contígua à faixa de domínio da Rodovia para serem usados na pavimentação asfáltica com o fornecimento, por parte da contestante, de um rolo compactador a ser utilizado na propriedade rural dos autores, já que estava necessitando naquela oportunidade para fazer a compactação de aterro e obras no interior da propriedade rural. (...) Sendo assim, a contestante disponibilizou aos autores pelo período de 30 dias um rolo compactador e os autores apontaram à contestante pontos localizados em áreas contíguas à faixa de domínio da Rodovia para retirada de cascalho, ressaltando que os autores antes de liberar a área para exploração das jazidas à contestante, exigiu, prioritariamente, que fosse cedido o maquinário como forma de pagamento para posterior liberação da sua contra partida na permuta. Portanto, de fato houve extração de cascalho, porém, em sua maior parte a extração ocorreu nos limites da faixa de domínio da Rodovia localizada em área contigua à propriedade rural dos autores, e que data vênia, não pertence aos autores, mais sim ao Estado do Mato Grosso e que nenhuma indenização há de ser reconhecida, tendo ocorrido também extração de cascalho em pontos localizados no interior da propriedade rural dos autores, mediante indicação dos mesmos. (...) Deve-se destacar que as extrações ocorreram em 2014, portanto, há mais de 2 anos, e mesmo após este período cuja área poderia inclusive ter sido explorada pelos autores ou terceiros após a retirada do material por parte da contestante, já que não há qualquer cerca de divisa ou impedimento físico de acesso à área em questão, foi constatado a retirada de cascalho numa área total de 72.779,56 metros quadrados, correspondente a 7,27ha com extração de 87.022,49 metros cúbicos de cascalho, valores estes bem aquém dos apontados na inicial. (...) Nos termos do art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Assim, ao menos parcialmente, está estabelecido o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos ambientais constatados. A própria sentença reconhece que o laudo pericial "demonstrou com base em métodos científicos e elementos técnicos a ocorrência de degradação ambiental significativa vinculando-a às atividades da requerida". Contudo, contraditoriamente, julga improcedentes os pedidos por entender que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído e a extensão dos danos. A ausência de quantificação precisa dos danos não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos, podendo ser determinada a apuração do quantum devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Nesse sentido, o STJ e este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. … 2.... 3. … 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento. 5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422754 AL 2023/0240666-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, entendeu configurada a existência de nexo causal entre o ato lesivo imputado à Administração (encaminhamento do contrato social da empresa Guararapes Conservação e Limpeza ao Juízo do Trabalho, sem a informação relativa à retirada do autor do quadro societário da empresa) e o evento danoso (transtornos decorrentes da penhora dos bens e da conta-corrente do demandante, além dos gastos efetuados com a contratação de escritório de advocacia para proceder à sua defesa em inúmeras reclamações trabalhistas). 2.... 3. … 4. Provada a existência de prejuízo material, não há óbice legal à transferência de sua quantificação para a fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 967446 PE 2007/0155689-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 27/08/2009) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE PROPTER REM – ALIENAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO EVIDENCIADA – DÚVIDAS QUANTO À EXTENSÃO DO DANO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL. Não há falar em nulidade da citação por edital do antigo proprietário, na fase de conhecimento, se ficar demonstrado que houve o esgotamento das possibilidades de sua localização pessoal. A responsabilidade pelo dano ambiental tem natureza propter rem e, por isso, mostra-se legítima a substituição do antigo proprietário pelo atual, ainda que na fase de cumprimento da sentença. A alienação do imóvel, no curso da ação, nos termos do artigo 109, §3o, do CPC, implica reconhecer que os efeitos da sentença transitada em julgado se estendem ao adquirente. Inexiste violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, isonomia processual e inafastabilidade da tutela jurisdicional, quando não se analisam os argumentos que visam à rediscussão da coisa julgada. Havendo dúvidas relevantes, no que tange à extensão do dano ambiental, deve ser determinada a realização da liquidação da sentença. (N.U 1021250-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/09/2022, Publicado no DJE 03/09/2022) No que concerne a não realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, é fundamental observar que os autores requereram a produção dessas provas de maneira tempestiva. A relevância desses elementos probatórios é inegável, uma vez que poderiam oferecer uma contribuição substancial para o esclarecimento dos fatos em questão, particularmente no que diz respeito à extensão e à natureza da participação da requerida nos danos ambientais que foram constatados. A ausência de tais provas pode, portanto, comprometer a completude da análise fática e a justa elucidação da responsabilidade. Embora o juiz seja o destinatário final das provas e possua a prerrogativa de indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, no presente caso, a relevância da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes é inegável para o adequado deslinde da controvérsia. Esta necessidade é ainda mais acentuada pela manifesta incompletude do laudo pericial, que, por si só, não se mostra suficiente para fornecer ao magistrado todos os elementos de convicção necessários à formação de seu juízo. A prova testemunhal, nesse contexto, poderia esclarecer fatos cruciais, revisitar detalhes e nuances que não foram capturados pelos meios de prova documentais ou periciais. Testemunhas podem oferecer relatos sobre o contexto dos acontecimentos, a conduta das partes, a existência de acordos verbais ou outras circunstâncias fáticas indispensáveis para a compreensão integral da lide. Do mesmo modo, o depoimento pessoal das partes é fundamental. Ao depor, as partes têm a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos, esclarecer pontos controvertidos e, eventualmente, admitir fatos desfavoráveis ou contraditórios, o que pode auxiliar significativamente na busca pela verdade real. O contato direto do juiz com as partes permite a percepção de elementos subjetivos e a confrontação de narrativas, que extrapolam muitas vezes o que pode ser inferido apenas de documentos ou relatórios técnicos. A incompletude do laudo pericial, conforme mencionado, representa um vácuo probatório que não pode ser preenchido sem a produção de outras provas. Um laudo que não abrange todos os aspectos relevantes da matéria fática ou que apresenta lacunas significativas na análise técnica demanda complementação por outros meios. Dessa forma, desconsiderar a prova testemunhal e o depoimento pessoal, nestas circunstâncias, seria restringir indevidamente o acesso do juiz a informações vitais, comprometendo o princípio da verdade real e a justa solução do litígio. Portanto, a decisão de indeferir tais provas, em um cenário de insuficiência probatória, pode configurar cerceamento de defesa e prejudicar a capacidade do julgador de proferir uma sentença justa e fundamentada. A produção dessas provas permitiria ao magistrado uma visão mais abrangente e aprofundada dos fatos, essencial para a formação de sua convicção e para a prolação de uma decisão acertada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em demandas ambientais com controvérsia fática, é imprescindível assegurar a produção de provas técnicas e testemunhais para o correto deslinde da causa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CÍVEL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO – FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PROVA NÃO PRODUZIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA CONDENATÓRIA –CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES E O APELO DO CORRÉU – RECURSO PROVIDO. 1. É possível que o Magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto não lhe é permitido julgar procedente o pleito por ausência de prova da parte ré, quando não lhe foi oportunizada a produção, notadamente quando há pedido específico, circunstância que caracteriza o cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, consoante disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova. (N.U 0007206-90.2011.8.11.0004,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Edvaldo Pereira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Matupá/MT, que, em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 143.050,00 e à abstenção de uso de área degradada sem regularização perante os órgãos ambientais. 2. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requeridas em contestação, como a oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica, essenciais à controvérsia sobre a titularidade da área desmatada e o nexo causal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização das provas requeridas; (ii) se a matéria controvertida demanda dilação probatória, em razão de sua natureza fática e técnica. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à elucidação de fatos controvertidos constitui cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV). 5. A controvérsia envolve questões fáticas que exigem instrução probatória, especialmente sobre a titularidade da área desmatada e a autoria do dano ambiental. A ausência de produção de provas, como pleiteado pelo apelante, compromete o devido processo legal. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em demandas ambientais com controvérsia fática, é imprescindível assegurar a produção de provas técnicas e testemunhais para o correto deslinde da causa (STJ, REsp n.º 1603035, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJMT, AC n.º 0007206-90.2011.811.0004, Rel. Des. Helena Bezerra, j. 12.07.2021). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a oportunização de provas essenciais à controvérsia fática em demandas ambientais, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1603035, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2017; TJMT, AC n.º 0007206-90.2011.811.0004, Rel. Des. Helena Bezerra, j. 12.07.2021. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00034607720178110111, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) Conclusão
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, com a quantificação dos danos causados pela requerida, bem como para a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2025
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Setembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2025 a 22 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 13:14
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 19:16
Publicação
27/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante do recurso de ID 184897893, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte contrária para manifestação, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 25 de fevereiro de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:57
Publicação
31/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
SENTENÇA
Passo a deliberar sobre os embargos de declaração opostos no evento antecedente. Os embargos de declaração têm como objetivo (I) esclarecer obscuridades ou eliminar contradições; (II) integrar a decisão, suprindo omissões; ou (III) corrigir erros materiais contidos na decisão, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, não se admite que tal recurso seja utilizado como subterfúgio para rediscutir o mérito ou buscar reforma da decisão proferida, salvo quando, excepcionalmente, reste configurada a presença dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de erro material, contradições e omissões na sentença. Passo à análise de cada ponto. 1. DO ERRO MATERIAL A embargante aponta que, na sentença, consta APENAS a BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO como integrante do polo ativo, deixando de incluir os nomes de DANIEL DE PAIVA ABREU e PAULA ABREU BARCELLOS, igualmente autores da demanda. Assiste razão à parte embargante nesse ponto, tratando-se de evidente erro material. Com efeito, retifico a sentença para que conste no polo ativo a seguinte composição: BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, DANIEL DE PAIVA ABREU, PAULA ABREU BARCELLOS. Registro que tal correção, de caráter meramente formal, não altera em nada o mérito da decisão proferida. 2. DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES A embargante sustenta contradição na sentença ao consignar que a requerida teria alegado inconsistências no laudo pericial, quando, na realidade, foram os autores que levantaram tal argumento. De fato, verifica-se que houve um equívoco na identificação da parte que questionou a perícia, sendo correto que tal alegação foi apresentada pelos autores, e não pela requerida. Assim, corrijo a sentença nesse ponto, constando que as inconsistências no laudo pericial foram apontadas pelos autores. Entretanto, esse fato não altera o desfecho da decisão, uma vez que o julgamento foi baseado em outros elementos probatórios que amparam a conclusão pela improcedência do pedido. Ainda que reconhecida tal falha, não há impacto na fundamentação ou no mérito da sentença. 3. DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, alegando que não houve deliberação do juízo a respeito dessa questão. Analisando os autos, verifica-se que as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Contudo, considerando que a decisão foi proferida com base em prova pericial e documental suficiente para a resolução da controvérsia, não houve prejuízo às partes nem cerceamento de defesa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalto que o julgador tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes ou desnecessárias ao deslinde da causa, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em omissão relevante que invalide a sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: CORRIGIR o erro material, incluindo os nomes de DANIEL DE PAIVA ABREU e PAULA ABREU BARCELLOS no polo ativo da demanda; CORRIGIR a identificação da parte que questionou a perícia, constando que tal alegação foi feita pelos autores, e não pela requerida. Rejeito, no mais, as demais alegações de omissão e contradição, uma vez que não impactam o mérito ou a fundamentação essencial da sentença. Eventual irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada. INTIMEM-SE as partes, renovando-se o prazo recursal. Havendo interposição de recurso de apelação pela exequente, colham-se as respectivas contrarrazões no prazo legal (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao segundo grau para julgamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva no DJe. Expeça-se e providencie o necessário. Vila Rica – MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 06:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/01/2025, 06:31
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 13:44
Publicação
21/01/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos ambientais, ajuizada por BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, em face de CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA. Na petição inicial (ID 69661661), o autor, Brasif S/A Exportação e Importação, alega que a requerida, Construtora Rio Tocantins LTDA, ao realizar extração de recursos minerais na área de sua propriedade, denominada Fazenda Santa Terezinha, causou degradação ambiental significativa. A inicial detalha que a retirada indevida de cascalho, além da supressão de vegetação nativa, foi realizada sem as devidas autorizações ambientais e ultrapassando os limites da faixa de domínio da rodovia MT-413, resultando em graves prejuízos ambientais e econômicos. Como suporte às alegações, o autor anexou ao processo fotografias, documentos técnicos e um laudo pericial realizado de forma particular, contendo descrição da área degradada, a extensão do dano ambiental e a quantificação do material retirado, indicando um volume de 129.399,84 m³ de solo nobre extraído sem autorização. Além disso, o laudo detalha o impacto do desmatamento em uma área de 20,5559 hectares, a qual estava originalmente destinada à reserva legal da propriedade. Diante dos fatos, o autor pleiteia a reparação integral dos danos ambientais, mediante a apresentação e execução de um plano de recomposição florestal aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT). Também requer a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, correspondente aos custos estimados de recuperação, à perda de receitas oriundas de manejo sustentável da área e às despesas adicionais incorridas em razão da degradação provocada. Regularmente citada, a requerida, Construtora Rio Tocantins LTDA, apresentou contestação (ID 69661667, pág. 06), na qual negou a responsabilidade pelos danos alegados, sustentando, em síntese, que não há nexo causal entre as atividades por ela desempenhadas e os danos ambientais mencionados na petição inicial, alegando que suas operações foram conduzidas de maneira regular e devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes. A requerida também refutou o valor pleiteado pela autora, argumentando que é desproporcional, carece de fundamentação técnica adequada e não reflete os reais custos de eventual reparação ambiental. Além disso, a defesa destacou a ausência de comprovação efetiva de que os danos foram ocasionados por suas atividades, solicitando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor, por meio da manifestação (IDs 69662754 e 69662759), apresentou impugnação à contestação, na qual impugnou integralmente os argumentos apresentados pela requerida, reafirmando os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à responsabilidade da demandada pelos danos ambientais apontados e à necessidade de reparação integral. O autor alegou que a contestação apresenta fundamentos inconsistentes e não é sustentada por provas robustas, sendo, portanto, incapaz de afastar as alegações iniciais. Além disso, destacou o caráter protelatório das alegações da requerida, motivo pelo qual requereu a condenação da mesma por litigância de má-fé, enfatizando que tal conduta causou atrasos injustificados no andamento processual. Foi designada perícia técnica, realizada após a regularização de todos os atos necessários, sendo nomeado o perito Alex Segala Borges, engenheiro ambiental e sanitarista, inscrito no CREA sob nº 188093. O laudo pericial foi devidamente apresentado nos autos (ID 154526549), contendo uma análise detalhada das condições da área em questão. O perito constatou a existência de danos ambientais significativos na propriedade mencionada, os quais foram atribuídos às atividades realizadas pela requerida, Construtora Rio Tocantins LTDA. Entre as principais conclusões, identificou-se que a área degradada abrange 17,7715 hectares, com extração de cascalho e supressão de vegetação nativa além da faixa de domínio da rodovia MT-413. O laudo apontou ainda que, para a recuperação integral da área afetada, é necessário um investimento estimado em R$ 2.375.911,20, conforme os critérios técnicos estabelecidos. Adicionalmente, o documento inclui um relatório fotográfico detalhado, croquis de acesso e georreferenciamento, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes, abrangendo desde a identificação da área degradada até os custos de recuperação ambiental. O perito também destacou que algumas áreas já apresentam regeneração natural em estágio avançado, enquanto outras permanecem em estado crítico devido à exploração contínua. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial. O autor, em suas manifestações (IDs 166002935 e 167338954), reiterou os pedidos iniciais, destacando que o laudo técnico confirmou as alegações constantes na petição inicial, especialmente no que se refere à degradação ambiental significativa causada pela requerida, à extração indevida de cascalho e à necessidade de reparação integral dos danos. Além disso, o autor alegou que o laudo ratificou a extensão da área afetada e os custos estimados para a recuperação, os quais são compatíveis com os valores pleiteados. Por sua vez, a requerida, em sua manifestação (ID 167111465), alegou inconsistências no laudo pericial, sustentando que o perito reconheceu a impossibilidade de mensurar com precisão o volume de material retirado e de delimitar a extensão dos danos exclusivamente atribuíveis à requerida. A requerida também destacou que o laudo apontou exploração anterior e posterior à execução de suas atividades na área, afastando, segundo sua defesa, a integralidade da responsabilidade que lhe foi atribuída. Por fim, a requerida pleiteou o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Decido. Considero o feito devidamente saneado, tendo sido oportunizado às partes o direito de se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. Assim, entendo que o processo encontra-se em condições regulares e plenamente apto ao julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não há do que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que todas as oportunidades processuais foram devidamente asseguradas às partes, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. DA VALIDADE DA PERÍCIA REALIZADA Inicialmente, destaca-se que a perícia judicial foi conduzida de forma regular, respeitando os princípios processuais que regem a produção de provas técnicas e observando as disposições do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 464 a 480, que disciplinam a prova pericial. A perícia foi realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, o Engenheiro Ambiental e Sanitarista Alex Segala Borges, regularmente inscrito no CREA sob o nº 188093. O profissional apresentou o laudo técnico pericial (ID 154526549), elaborado após inspeção direta na área em questão, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes, conforme determina o art. 473, caput, do CPC. O laudo contém, ainda, relatório fotográfico detalhado e croquis georreferenciados, que asseguram a confiabilidade das conclusões apresentadas. Durante o procedimento, todas as exigências legais foram rigorosamente cumpridas, incluindo: A regular intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465 do CPC; A entrega de laudo detalhado dentro do prazo processual, com respostas claras aos quesitos formulados pelas partes, nos moldes do art. 473 do CPC. Embora a parte requerida tenha arguido supostas inconsistências no laudo, sua impugnação baseou-se, em grande parte, na alegação de que a perícia não seria conclusiva em relação à delimitação precisa do volume de material extraído e da extensão dos danos ambientais. Entretanto, conforme disposto no art. 479 do CPC, cabe ao perito apresentar elementos técnicos que auxiliem o Juízo na formação de sua convicção, e não resolver todas as controvérsias de forma absoluta. Ademais, o laudo técnico demonstrou, com base em métodos científicos e elementos técnicos, a ocorrência de degradação ambiental significativa, vinculando-a às atividades da requerida. As conclusões do perito foram corroboradas pelas evidências documentais constantes nos autos, como imagens de satélite e laudo particular apresentado pela parte autora, de modo a reforçar a confiabilidade das informações. Por fim, destaca-se que a solicitação da requerida para a realização de uma nova perícia carece de fundamento técnico ou legal suficiente, considerando que o laudo pericial preenche todos os requisitos de validade e completude exigidos. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria permanecer insuficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. Assim, rejeita-se a alegação de parcialidade ou insuficiência do laudo pericial e considera-se sua validade integral para subsidiar a presente decisão. DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS A responsabilidade civil ambiental, conforme dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta do agente. No caso concreto, o laudo pericial, elemento técnico essencial para a formação do juízo, demonstrou a impossibilidade de atribuir de forma cabal e exclusiva à requerida, Construtora Rio Tocantins LTDA, a responsabilidade pelos danos ambientais alegados. Conforme constatado no laudo, a área em questão já vinha sendo explorada anteriormente por terceiros e continuou a ser utilizada após a cessação das atividades da requerida. Além disso, o perito destacou que não foi possível delimitar com precisão o volume de material extraído no período de atuação da requerida ou identificar de maneira inequívoca quais danos seriam diretamente atribuíveis às suas atividades. Tal conclusão inviabiliza a comprovação do nexo causal indispensável para a imputação de responsabilidade, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC. Nesta esteira, vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – QUEIMADA EM LOTE URBANO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ainda que seja objetiva a responsabilidade por dano ambiental, depende da caracterização do dano e do nexo causal. No presente caso, não restou comprovada a ocorrência de nexo de causalidade e o dano ambiental a ensejar a medida de compensação postulada pelo Ministério Público. 2 - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 00046515220158110007 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) DA EXTENSÃO E NATUREZA DOS DANOS AMBIENTAIS O laudo técnico também evidenciou a ausência de elementos suficientes para mensurar a extensão exata dos danos decorrentes das atividades da requerida. Embora tenha sido identificada a degradação de 17,7715 hectares, foi constatado de maneira enfática não há como individualizar a responsabilidade da requerida, uma vez que outras operações ocorreram na área durante períodos distintos. Assim, não restou comprovada a ligação direta entre as ações da requerida e a totalidade dos danos descritos na inicial. Esse contexto encontra respaldo no entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil objetiva, a ausência de nexo causal afasta a pretensão de reparação, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AREsp: 2222010, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/03/2023) Nessa linha de raciocínio, destaca-se igualmente a impossibilidade de atribuir ao requerido a responsabilidade pela indenização por danos materiais, este se encontra igualmente prejudicado, uma vez que a pretensão de reparação é dependente da comprovação da responsabilidade da requerida pelos danos alegados, o que não foi demonstrado nos autos. O laudo pericial, ao não corroborar as alegações iniciais, impossibilita a fixação de qualquer valor indenizatório em desfavor da requerida. DAS MULTAS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Quanto às multas e penalidades administrativas requeridas pela parte autora, estas não podem ser imputadas à requerida, na ausência de comprovação cabal de que tais sanções decorrem exclusivamente de suas condutas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a demonstração inequívoca do nexo causal entre as atividades da requerida e os danos ambientais ou infrações que deram origem às penalidades mencionadas. O laudo pericial apresentado não foi conclusivo quanto à exclusividade da responsabilidade da requerida pelos danos ambientais ou pela supressão de vegetação na área mencionada. O perito constatou que a área já vinha sendo explorada anteriormente por terceiros e que a exploração continuou mesmo após a paralisação das atividades da requerida. Dessa forma, não há elementos técnicos ou documentais que vinculem diretamente as penalidades impostas pelos órgãos ambientais às ações atribuídas à requerida. Além disso, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, mas exige-se que o nexo causal entre a conduta e o dano esteja devidamente comprovado. No presente caso, a inexistência de prova robusta sobre a relação direta e exclusiva entre as ações da requerida e as sanções administrativas torna inviável o acolhimento do pedido formulado pela parte autora. Portanto, diante da ausência de comprovação da relação direta e exclusiva entre as atividades da requerida e as penalidades indicadas, julgo improcedente o pedido de responsabilização da demandada por multas e outras sanções administrativas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora, não foram identificados nos autos elementos que indiquem conduta dolosa ou protelatória por parte da requerida, nos termos do art. 80 do CPC. A requerida exerceu seu direito de defesa de forma legítima, apresentando argumentos e impugnações dentro do razoável. Assim, rejeito igualmente o pedido de aplicação de penalidade. Em resumo, não ficou comprovado o nexo causal exclusivo entre as atividades da Construtora Rio Tocantins LTDA e os danos ambientais descritos, conforme laudo pericial que apontou a impossibilidade de delimitar a extensão exata dos danos atribuíveis à requerida, considerando também a exploração por terceiros. A perícia constatou degradação ambiental, mas sem vinculação total à conduta da requerida, inviabilizando a responsabilidade objetiva e a fixação de indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC. Igualmente, as sanções administrativas não foram demonstradas como decorrentes exclusivamente das atividades da requerida, e não houve má-fé processual que justifique penalidades nos termos do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, caso deferida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que determina que a responsabilidade pelo pagamento da despesa com a realização da prova pericial é da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo Expeça-se e providencie o necessário. Vila Rica – MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 16:51
Definitivo
15/01/2025, 16:51
Improcedência
15/01/2025, 16:51
Documento
22/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:02
Publicação
28/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DESPACHO
Vistos. Em id 104423045, este Juízo designou a realização de pericia, nomeando o Perito Alex Segala Borges (CREA/MT n. 188093). Laudo pericial entregue (id 154526567). A Requerida apresentou manifestação e quesitos complementares (id 155329895). Os Requerentes apresentaram impugnação ao laudo pericial e parecer técnico do assistente técnico (id 157160424). Este Juízo determinou a intimação do perito para se manifestar em relação as manifestações das Partes. Informações apresentada pelo Perito (id 163913988). Intimado os Requerentes, se manifestaram em id 166002935. É o necessário. Haja vistas a manifestações das partes e informações prestadas pelo Perito Judicial, para que não se aleguem eventuais nulidades ou direito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial e seus complementos/informações, bem como, sobre as manifestações das partes – em que a parte contrária se manifestou. Ultrapassado o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 14:21
Mero expediente
26/08/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da manifestação de ID 163913988, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 31 de julho de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:41
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:49
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:46
Publicação
10/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
Intime-se o perito para se manifestar sobre as impugnações que constam em id. 155329895 e id. 157160424, no prazo de 20 dias. Após, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:33
Expedida/certificada
08/07/2024, 16:33
Expedição de documento
08/07/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:49
Publicação
07/05/2024, 07:18
Publicação
07/05/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante do laudo pericial juntado no evento retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo ser informado o interesse na dilação probatória, ocasião em que eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado e justificado, sob pena de pronto indeferimento; Vila Rica/MT, 3 de maio de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante do laudo pericial juntado no evento retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo ser informado o interesse na dilação probatória, ocasião em que eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado e justificado, sob pena de pronto indeferimento; Vila Rica/MT, 3 de maio de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
06/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:58
Expedição de documento
03/05/2024, 18:50
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
22/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da manifestação de ID 151933196: Alex Segala Borges, já qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, remarcar data para perícia dia 24/04/2024 as 08h00min da manhã, sendo o ponto de encontro no “POSTO CARVALHO” comunidade da Torre (10°22'17.68"S 51° 0'18.46"O), impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes acerca da respectiva manifestação. Vila Rica/MT, 18 de abril de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da manifestação de ID 151933196: Alex Segala Borges, já qualificado nos autos, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, remarcar data para perícia dia 24/04/2024 as 08h00min da manhã, sendo o ponto de encontro no “POSTO CARVALHO” comunidade da Torre (10°22'17.68"S 51° 0'18.46"O), impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes acerca da respectiva manifestação. Vila Rica/MT, 18 de abril de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:39
Expedição de documento
18/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:18
Publicação
10/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:53
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
Considerando o atestado médico anexado em id. 151715678, cancelo o dia da perícia designado em id. 148104181. Intime-se o perito para que agende nova data (superior a 15 dias). No mais, cumpra-se conforme determinado em id. 134634380. Intimem-se as partes (DJe). Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 13:13
Expedição de documento
08/04/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:48
Expedição de documento
21/03/2024, 13:53
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:41
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:01
Ato ordinatório
28/02/2024, 22:58
Ato ordinatório
28/02/2024, 22:50
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:51
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:51
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:42
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:42
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:42
Publicação
23/11/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
1. Honorários do perito homologados no importe de R$ 40.000,00, conforme decisão proferida em id. 115795325; em id. 117189325, guia de depósito de R$ 20.000,00; em id. 131971196, guia de depósito de R$ 20.000,00. 2. Assim, intime-se o perito nomeado, por meio de carta de intimação via e-mail, para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de até 90 dias (Alex Segala Borges, CREA/MT n. 188093 - Engebio Engenharia e Consultoria Ambiental, Rua 04, 67, Centro, Vila Rica-MT, telefone 66 9 8466-5195, [email protected]). Nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais em favor do perito; os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo no bojo dos autos; a secretaria deverá remeter cópia integral do feito ao perito, em especial, dos quesitos e nomes dos assistentes técnicos, conforme petições de id. 105483715 (requerida) e id. 106465943 (autora). 3. Por sua vez, o perito deve agendar data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este juízo com antecedência mínima de 40 dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência das partes (art. 474, CPC); o perito também deve assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2°, CPC); as partes deverão ser intimadas do dia, hora e local da perícia, mediante ato ordinatório, por meio de publicação no DJe, incumbindo a elas intimar os respectivos assistentes técnicos. 4. O laudo pericial deverá conter: (a) a exposição do objeto da perícia; (b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 5. Com a entrega do laudo pericial em juízo: (a) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo ser informado o interesse na dilação probatória, ocasião em que eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado e justificado, sob pena de pronto indeferimento; (b) expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor do perito. Sequencialmente, conclusos para deliberação. Dê-se prioridade (Meta 02 - CNJ). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 13:11
Expedição de documento
21/11/2023, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:19
Publicação
29/09/2023, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
O juízo conhece a tramitação do feito; não há necessidade de esclarecimentos por parte da autora. Sabe-se que a pericia foi solicitada pelas duas partes, motivo pelo qual o valor dos honorários deveria ser divido em duas partes iguais, conforme dispõe o art. 82 do CPC. Ocorre que a requerida ainda não juntou sua metade dos honorários no feito, conforme decisão exarada em id. 115795325. Assim, determinou-se à autora que realizasse o depósito da segunda parte dos honorários em juízo, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova; nos exatos termos da decisão saneadora proferida em id. 104423045. Nesse caso, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (art. 82, § 2°, CPC). Assim, a autora deve escolher: ou paga a outra metade dos honorários; ou deixa de produzir a prova requerida, autorizando-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. Renovo a intimação da parte autora para que deposite a outra metade dos honorários do perito em juízo (R$ 20.000,00), no prazo de 20 dias, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 08:50
Expedição de documento
27/09/2023, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 08:50
Publicação
27/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 AUTOR: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU RÉ: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora depositando a outra metade dos honorários do perito em juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:28
Mero expediente
25/09/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:20
Movimentação processual
21/09/2023, 17:16
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:31
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:34
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Publicação
22/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DECISÃO
1. Petição de id. 124113906: o perito somente será intimado para realização do ato após o depósito integral dos honorários em juízo, conforme deliberação que já consta dos autos. 2. Renovo o prazo de 15 dias para que a requerida recolha 50% do valor dos honorários do perito, no importe de R$ 20.000,00, conforme decisão proferida no evento de id. 115795325, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, a ser prontamente executada por meio do SISBAJUD. 3. Havendo o cumprimento do item 02, cumpra-se conforme determinado em id. 115795325. Caso contrário, façam-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:29
Expedição de documento
18/08/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:43
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:11
Publicação
26/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 01:40
Publicação
23/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO 1. Considerando a decisão proferida pelo E. TJMT (id. 121114916), RENOVO o prazo de 15 dias para que a requerida recolha 50% do valor dos honorários do perito, no importe de R$ 20.000,00, conforme decisão proferida no evento de id. 115795325. 2. Havendo o cumprimento do item 01, cumpra-se conforme determinado em id. 115795325. Caso contrário, façam-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DESPACHO
1. Considerando a decisão proferida pelo E. TJMT (id. 121114916), RENOVO o prazo de 15 dias para que a requerida recolha 50% do valor dos honorários do perito, no importe de R$ 20.000,00, conforme decisão proferida no evento de id. 115795325. 2. Havendo o cumprimento do item 01, cumpra-se conforme determinado em id. 115795325. Caso contrário, façam-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 17:37
Expedição de documento
21/06/2023, 17:37
Mero expediente
21/06/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:05
Documento
21/06/2023, 11:07
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:59
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:13
Publicação
11/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:18
Publicação
11/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o objeto litigioso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Eventual irresignação da requerida deverá ser veiculada por meio da via processual adequada. Às providências, conforme decisão proferida em id. 115795325. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000858-42.2016.8.11.0049 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
DESPACHO
Considerando o objeto litigioso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Eventual irresignação da requerida deverá ser veiculada por meio da via processual adequada. Às providências, conforme decisão proferida em id. 115795325. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:30
Expedição de documento
09/05/2023, 12:26
Expedição de documento
09/05/2023, 12:26
Mero expediente
09/05/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:36
Publicação
26/04/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000858-42.2016.8.11.0049..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA 1. Em razão da concordância do autor, dos quesitos apresentados pelas partes e dos apontamentos feito pelo perito, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada em id. 113930778, no importe de R$ 40.000,00. Eventual irresignação da requerida deverá ser veiculada por meio da via processual adequada, no momento oportuno. 2. Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para pagamento de metade dos honorários periciais cada uma, uma vez que ambas postularam a realização de prova pericial. Assim, no prazo de 15 dias: (a) a autora deverá depositar em juízo o valor de R$ 20.000,00; (b) a requerida deverá depositar em juízo o valor de R$ 20.000,00 (mediante juntada de guia recolhida nos autos). A eventual ausência de recolhimento dos honorários periciais implicará em consequências na avaliação do ônus da prova. 3. Havendo o cumprimento do item 02 no prazo assinalado, INTIME-SE o perito nomeado, por meio de carta de intimação via e-mail, para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de até 60 dias (Alex Segala Borges, CREA/MT n. 188093 - Engebio Engenharia e Consultoria Ambiental, Rua 04, 67, Centro, Vila Rica-MT, telefone 66 9 8466-5195, [email protected]). Nesse caso, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais em favor do perito. Os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo no bojo dos autos. 4. Por sua vez, o perito deve agendar data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência das partes (art. 474, CPC). O perito também deve assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2°, CPC). As partes deverão ser intimadas do dia, hora e local da perícia por meio do DJe. 5. O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 6. Com a entrega do laudo pericial em juízo: (i) INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo ser informado o interesse na dilação probatória, ocasião em que eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado e justificado, sob pena de pronto indeferimento; (ii) EXPEÇA-SE alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor do perito. Sequencialmente, conclusos para deliberação. Dê-se prioridade (Meta 02 - CNJ). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 16:22
Expedição de documento
24/04/2023, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:47
Publicação
03/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA AATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, e ainda com a juntada da proposta de honorários no evento retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Vila Rica/MT, 30 de março de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, e ainda com a juntada da proposta de honorários no evento retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Vila Rica/MT, 30 de março de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 13:52
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:10
Publicação
07/03/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:46
Publicação
07/03/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, e ainda com a juntada da proposta de honorários nos autos, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Vila Rica/MT, 3 de março de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, e ainda com a juntada da proposta de honorários nos autos, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Vila Rica/MT, 3 de março de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 18:38
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:06
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:22
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 11:06
Publicação
23/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000858-42.2016.8.11.0049..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIF S/A EXPORTACAO IMPORTACAO, PAULA ABREU BARCELLOS, DANIEL DE PAIVA ABREU ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA Vistos (Meta 02 - CNJ).
Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Basif S.A. Exportações contra Construtora do Rio Tocantins Ltda. Não houve êxito na tentativa de conciliação (id. 69662774 - Pág. 16). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 69662774 - Pág. 49). As duas partes informaram interesse na produção de prova pericial (id. 69663344 - Pág. 41; id. 73544698 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Declaro encerrada a fase postulatória. Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que JULGO O FEITO SANEADO nos termos que seguem. A questão de direto consiste na aplicação da responsabilidade civil decorrente de eventuais danos ambientais e materiais causados pela parte ré na propriedade da autora (art. 186 e 917 do CC, art. 5°, incisos V e X, da CF). Nesse aspecto, fixo com pontos controvertidos a existência de conduta, nexo de causalidade e culpa da empresa requerida, bem como a quantificação de eventuais danos materiais e ambientais causados pela exploração (ir)regular da área de reserva legal da Fazenda Santa Terezinha (área de aproximadamente 20 hectares; às margens da rodovia MT 430, quilômetro 60), matrículas 1076, 4079, 4190, 4191 e 4194, todas do CRI de Vila Rica-MT, nos meses de agosto e setembro de 2014. O ônus da prova segue a regra ordinária prescrita no art. 373, incisos I e II, do CPC, ou seja, à parte autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e à parte requerida incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A fim de dar regular prosseguimento ao feito, DECIDO: 1. Defiro a realização da prova pericial, conforme requerimento formulado por ambas as partes. 2. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro ambiental Alex Segala Borges, CREA/MT n. 188093 (Engebio Engenharia e Consultoria Ambiental, Rua 04, 67, Centro, Vila Rica-MT, telefone 66 9 8466-5195, [email protected]). 3. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão (DJe): (i) arguir impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (ii) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenham feito (art. 465, § 1°, CPC). 4. Decorrido o prazo do item 03, intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários, no prazo máximo de 15 dias. A proposta deverá ser confeccionada levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes. 5. Com a juntada da proposta de honorários nos autos, nos termos do art. 465, § 3°, do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo concordância expressa, desde já, as partes deverão depositar em juízo o valor correspondente a 50% dos honorários cada uma, conforme preconiza o art. 95 do CPC, no referido prazo, sob pena de preclusão. 6. Inexistindo consenso sobre o valor dos honorários, façam-me os autos conclusos para deliberação. 7. Havendo concordância das partes e depósito integral dos honorários em conta judicial (mediante juntada de guia recolhida nos autos), intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de até 50 dias. Nesse caso, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais. Os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo no bojo dos autos. 8. Por sua vez, o perito deve agendar data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência das partes (art. 474, CPC). O perito também deve assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2°, CPC). As partes deverão ser intimadas do agendamento da perícia (DJe). 9. O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 10. Com a entrega do laudo pericial em juízo: (i) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo ser informado o interesse na dilação probatória, ocasião em que eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado e justificado, sob pena de pronto indeferimento; (ii) expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor do perito. Sequencialmente, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 15:18
Expedição de documento
21/11/2022, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:27
Recebimento
19/11/2021, 14:26
Publicação
10/11/2021, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 06:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:13
Expedição de documento
08/11/2021, 18:19
Remessa
08/11/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:13
Publicação
20/08/2021, 15:21
Ato ordinatório
19/08/2021, 13:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/08/2021, 18:50
Ato ordinatório
20/07/2021, 16:23
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 18:32
Entrega em carga/vista
05/07/2021, 16:19
Recebimento
05/07/2021, 16:16
Publicação
19/06/2020, 12:04
Expedição de documento
18/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:51
Ato ordinatório
10/03/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:02
Ato ordinatório
27/02/2020, 07:50
Ato ordinatório
26/02/2020, 13:59
Publicação
20/02/2020, 15:06
Publicação
20/02/2020, 15:06
Expedição de documento
19/02/2020, 10:02
Ato ordinatório
13/02/2020, 15:02
Entrega em carga/vista
12/02/2020, 17:18
Mero expediente
12/02/2020, 14:23
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 16:15
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 15:42
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 15:41
Processo devolvido à Secretaria
18/12/2019, 15:38
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 13:14
Processo devolvido à Secretaria
18/12/2019, 13:12
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 15:33
Mero expediente
14/12/2018, 15:27
Entrega em carga/vista
04/04/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 17:40
Documento
27/03/2018, 17:17
Entrega em carga/vista
22/03/2018, 16:53
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2018, 16:34
Desarquivamento
20/03/2018, 17:23
Provisório
15/08/2017, 17:23
Mero expediente
14/08/2017, 17:23
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 13:48
Petição (Resposta)
12/04/2017, 18:08
Ato ordinatório
29/03/2017, 14:02
Entrega em carga/vista
24/03/2017, 16:03
Publicação
22/03/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
21/03/2017, 14:06
Expedição de documento
21/03/2017, 13:57
Expedição de documento
21/03/2017, 13:57
Expedição de documento
21/03/2017, 12:03
Ato ordinatório
20/03/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 16:39
Ato ordinatório
04/03/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:06
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 17:22
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 16:36
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 16:11
Ato ordinatório
17/02/2017, 16:03
Entrega em carga/vista
14/02/2017, 15:45
Entrega em carga/vista
09/02/2017, 17:48
Entrega em carga/vista
08/02/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 17:38
Publicação
17/11/2016, 13:01
Expedição de documento
15/11/2016, 10:01
Ato ordinatório
12/11/2016, 16:26
Expedição de documento
03/11/2016, 17:56
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 17:54
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 17:23
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2016, 16:35
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 16:22
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 15:29
Ato ordinatório
03/11/2016, 15:14
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 14:58
Expedição de documento
03/11/2016, 14:11
Documento
03/11/2016, 12:33
Expedição de documento
26/09/2016, 17:55
Ato ordinatório
26/09/2016, 12:56
Ato ordinatório
22/09/2016, 16:55
Expedição de documento
16/09/2016, 16:48
Publicação
12/09/2016, 17:01
Expedição de documento
09/09/2016, 15:09
Entrega em carga/vista
09/09/2016, 13:24
Ato ordinatório
09/09/2016, 12:22
Publicação
05/09/2016, 17:00
Expedição de documento
02/09/2016, 09:24
Entrega em carga/vista
01/09/2016, 16:41
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2016, 17:36
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 16:08
Publicação
13/06/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 13:22
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 13:05
Expedição de documento
10/06/2016, 10:01
Mero expediente
09/06/2016, 17:50
Entrega em carga/vista
19/05/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 15:22
Entrega em carga/vista
18/05/2016, 15:30
Distribuição (sorteio)
17/05/2016, 18:13
Expedição de documento
17/05/2016, 18:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)