Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000774-35.2021.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DIANARY CARVALHO BORGES - CPF: 364.002.468-00 (APELANTE), MAYARA MACHADO MOREIRA SOUZA - CPF: 028.952.521-73 (ADVOGADO), DIANARY CARVALHO BORGES - CPF: 364.002.468-00 (ADVOGADO), GISLENE GASPERINI KNOPF - CPF: 514.272.061-04 (APELADO), NEY GASPERINI - CPF: 615.527.129-15 (APELADO), EDSON GASPERINI - CPF: 809.546.771-53 (APELADO), ELISIANE GASPERINI - CPF: 998.380.281-34 (APELADO), ADELAR GASPERINI - CPF: 545.693.031-53 (APELADO), NEILA GASPERINI BENDER - CPF: 016.849.861-84 (APELADO), MAURO GASPERINI - CPF: 793.911.251-15 (APELADO), ALCEU GASPERINI - CPF: 522.093.001-00 (APELADO), LADIR GASPERINI - CPF: 630.036.351-15 (APELADO), HÉLIO GASPERINI (APELADO), HELIO GASPERINI - CPF: 420.594.531-00 (APELADO), ESPÓLIO DE VALDEMAR GASPERINI registrado(a) civilmente como VALDEMAR GASPERINI - CPF: 026.726.509-34 (APELADO), VANESSA CONCEICAO LEITE - CPF: 005.584.381-64 (ADVOGADO), GISLENE GASPERINI KNOPF - CPF: 514.272.061-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO DE PREMISSA QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de honorários advocatícios proposta em face do espólio. A sentença fundamentou-se em agravos de instrumento que reconheceram a perda da eficácia da reserva de bens feita no inventário e a impossibilidade de substituição processual dos herdeiros, sob a equivocada premissa de que se tratava de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito baseou-se em premissa equivocada quanto à natureza jurídica da demanda, que é ação de conhecimento, e não cumprimento de sentença, o que comprometeria a validade da decisão e exigiria sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza da demanda é de ação de conhecimento autônoma, proposta para reconhecimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, e não desdobramento de habilitação de crédito ou cumprimento de sentença. A sentença incorre em erro de premissa ao adotar como fundamento a perda da eficácia da reserva de bens e a consequente perda superveniente do objeto, confundindo efeitos de decisão proferida em sede de inventário com a existência de direito autônomo à cobrança. O reconhecimento de eventual decadência prevista no art. 1.997, §2º, do Código Civil exige análise de mérito, com oportunidade de contraditório e produção de provas, não podendo servir de fundamento para extinção prematura do feito. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação de cobrança após a perda da eficácia da reserva de bens, desde que observados os requisitos processuais e materiais, devendo o juízo de origem enfrentar o mérito da pretensão deduzida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de ação de conhecimento com fundamento em premissa equivocada sobre sua natureza jurídica configura vício invalidante, que impõe a anulação da sentença. A discussão sobre decadência prevista no art. 1.997, §2º, do Código Civil exige cognição exauriente e não pode ser examinada de forma sumária. A ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra espólio ou herdeiros deve prosseguir regularmente quando presentes indícios mínimos de relação contratual e interesse jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 796 e 373, I; Código Civil, art. 1.997, §2º. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dianary Carvalho Borges contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta em face do espólio de Valdemar Gasperini, representado por sua inventariante, Gislene Gasperini Knopf. A ação originária tem por objeto a cobrança de valores contratuais no montante de R$ 352.984,53, decorrentes de serviços advocatícios prestados. No curso do feito, sobreveio o encerramento da partilha, sendo a demanda redirecionada aos herdeiros do espólio. Entretanto, sobreveio decisão monocrática em agravo de instrumento interposto pela parte adversa, afirmando ser inviável a substituição processual naquela mesma ação, sob a justificativa de tratar-se de cumprimento de sentença, e não de ação de conhecimento. Diante disso, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com base na perda superveniente do objeto. Contra essa decisão se insurge o autor, sustentando erro de premissa, porquanto a ação é de conhecimento e não de execução, estando ainda em fase inicial, sem sequer ter ocorrido a citação dos sucessores. Aduz que o acórdão proferido em agravo de instrumento incorreu em equívoco ao tratar o caso como cumprimento de sentença, circunstância que contaminou a sentença recorrida com um vício de fundamentação assentado em fato inexistente. Invoca os princípios da economia e instrumentalidade das formas, bem como os artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil, para sustentar a validade da substituição processual na fase de conhecimento, e pugna pela nulidade da sentença e o prosseguimento do feito em relação aos herdeiros do espólio. Em contrarrazões, a apelada sustenta preliminarmente a inadequação da via recursal, afirmando que o recurso cabível para correção de eventual erro de premissa seria o de embargos de declaração, e não a apelação. Suscita, também, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o não provimento do recurso (id 279799017). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: VOTO (PRELIMINAR) I – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de inadequação recursal segundo a qual o recurso de apelação seria incabível para veicular alegação de erro de premissa, devendo a parte ter se utilizado dos embargos de declaração. É certo que os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para aclarar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. No entanto, quando o vício apontado repercute no próprio fundamento de validade da decisão judicial e revela potencial error in judicando, com repercussão na higidez do provimento jurisdicional — como se alega no presente caso — a via adequada é, portanto, o recurso de apelação. Assim, rejeito a preliminar. II – OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE Ainda em sede preliminar, o apelante alega ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação não teria impugnado de forma específica e fundamentada os motivos que levaram à extinção do processo, o que, em tese, ensejaria seu não conhecimento. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos capazes de infirmá-la. Não se exige, todavia, resposta pormenorizada a cada linha da sentença, tampouco a construção retórica complexa, mas sim a exposição suficiente das razões de fato e de direito que justifiquem a reforma ou invalidação do pronunciamento judicial recorrido. O apelante estrutura sua irresignação a partir da suposta inveracidade da premissa adotada na sentença, qual seja, a de que se estaria diante de um cumprimento de sentença. Sustenta que a natureza da demanda é, na verdade, ação de conhecimento, ajuizada em momento processual oportuno, e que a inclusão dos herdeiros no polo passivo foi equivocadamente afastada por decisão que incorreu em erro material. Argumenta, ainda, que a extinção do processo por perda do objeto não se sustenta diante da persistência do interesse jurídico em obter o reconhecimento do crédito. Tais fundamentos enfrentam, de modo claro e direto a sentença baseada na decadência do direito de cobrança nos moldes previstos no art. 1.997, §2º, do Código Civil e na impossibilidade de substituição processual, o que revela a observância ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar. EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: VOTO (MÉRITO) A controvérsia gira em torno da extinção de ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em desfavor do espólio de Valdemar Gasperini. A sentença recorrida extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada em face do espólio de Valdemar Gasperini, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. Para tanto, o juízo de origem baseou-se nos Agravos de Instrumento nº 1002201-62.2023.8.11.0000 e nº 1005887-28.2024.8.11.0000, ambos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). O primeiro agravo reconheceu que a reserva de bens realizada no inventário perdeu eficácia, em virtude da propositura da ação após o prazo decadencial de 30 dias previsto no §2º do art. 1.997 do Código Civil, conforme ementa transcrita a seguir: AGRAVO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPOSTA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS PREVISTO NO §2º DO ART. 1997 DO CÓDIGO CIVIL – INEFICÁCIA DA RESERVA DE BENS – AGRAVO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. A propositura da Ação de Cobrança após o decurso do prazo decadencial de 30 dias da reserva de bens torna ineficaz a medida, conforme dispõe a regra do §2º do art. 1997 do Código Civil. (N.U 1002201-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) O segundo agravo, por sua vez, reformou a decisão que determinara a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, entendendo ser necessária a propositura de ação de conhecimento autônoma para a cobrança, conforme ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELOS HERDEIROS – NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A teor dos artigos art. 1997 do Código Civil e 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ocorrida a decadência pela ausência de propositura da ação de cobrança no prazo de 30 dias e já ocorrida a partilha dos bens, o credor deve buscar seu alegado direito diretamente dos herdeiros em ação de conhecimento. (N.U 1005887-28.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 15/06/2024) Ocorre que a presente demanda é, precisamente, uma ação de conhecimento, ajuizada para o reconhecimento do crédito e a eventual responsabilização dos herdeiros do espólio, conforme a proporção da herança recebida. Não se trata de cumprimento de sentença ou desdobramento da habilitação de crédito ocorrida no inventário, mas de nova ação proposta com fundamento contratual. A confusão feita pela sentença entre a perda da eficácia da reserva de valores e a extinção do direito de ação conduziu a uma prematura exclusão do autor do direito ao contraditório e à produção de prova quanto à existência e exigibilidade da dívida. Importa destacar que o acórdão proferido no agravo que revogou a inclusão dos herdeiros expressamente, reconheceu que a discussão da dívida deve ser feita por meio de ação de conhecimento, o que evidencia o erro de premissa adotado na sentença. Ainda que se considere relevante a discussão sobre o prazo decadencial do art. 1.997, §2º, do Código Civil, sua aplicação no caso concreto exige cognição exauriente, com oportunidade para manifestação das partes e produção de prova sobre eventual interrupção, suspensão ou causas justificadoras. A decadência, portanto, é matéria de mérito e deve ser enfrentada em decisão definitiva, e não como fundamento para extinção sem julgamento do mérito, como equivocadamente ocorreu nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação de conhecimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025