Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1008598-58.2016.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DA GLORIA FERREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO I - Relatório Trata-se Liquidação por Arbitramento proposta em face de Estado de Mato Grosso. O ato judicial de Id. 213783197 determinou a intimação da parte exequente para providenciar a juntada das fichas financeiras requeridas pelo perito, sob pena de extinção. A parte exequente, contudo, limitou-se a manifestar ciência da intimação no Id. 214248661, sem cumprir a determinação judicial. O processo veio concluso. II - Fundamentação No caso, verifica-se que a parte exequente deixou de praticar ato indispensável ao regular prosseguimento da liquidação, pois não apresentou as fichas financeiras solicitadas pelo perito, embora regularmente intimada para tanto. A documentação requerida mostra-se necessária à realização da prova pericial e, consequentemente, ao desenvolvimento válido e regular do procedimento liquidatório. Ressalta-se que a parte exequente foi expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento da determinação judicial. Ainda assim, permaneceu inerte, pois apenas registrou ciência da intimação, sem adotar a providência que lhe competia. Desse modo, a ausência de cumprimento da diligência inviabiliza o prosseguimento da liquidação por arbitramento e evidencia a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, este Juízo JULGA EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspende-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, REMETAM-SE ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito