Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043599-65.2020.8.11.0041..
REU: ERONALDO LEMES DA SILVA, JOSE DA SILVA CASTRO, GILMAR DE MOURA
AUTOR(A): MARCELO DAMASCENO DA ROSA, DANIELE POZZOBON Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada em 03/09/2020 por MARCELO DAMASCENO DA ROSA e DANIELE POZZOBON contra GILMAR DE MOURA, ERONALDO LEMES DA SILVA, JOSÉ DA SILVA CASTRO e OCUPANTES QUE FOREM ENCONTRADOS NO LOCAL OU PROXIMIDADES, visando à proteção possessória de área rural denominada Fazenda Manfroi, também conhecida como Fazenda Mata Verde XII, com 2.144,9778 hectares, localizada na Gleba Santo André III, no Município de Nova Santa Helena, Comarca de Itaúba/MT, registrada sob a matrícula n. 226 do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Itaúba. Narraram os autores que são proprietários e possuidores da referida área rural, adquirida do Estado de Mato Grosso por meio de regularização fundiária, com emissão de Título Definitivo de Propriedade pelo INTERMAT em 22/09/2014. Alegaram que a propriedade compõe a Fazenda Mata Verde, de propriedade da família Pozzobon, onde desenvolvem atividades de agricultura, pecuária e extração de madeira sob manejo sustentável aprovado em 2016. Relataram que, anualmente, realizam manutenção de aceiros nas divisas do imóvel, inclusive na divisa com o Assentamento Keno. Em julho de 2020, funcionários dos autores foram impedidos de continuar este serviço por várias pessoas que estavam no imóvel sem permissão. Posteriormente, constataram a existência de homens no imóvel que, segundo relato de funcionário, afirmavam que os maquinários dos requerentes eram deles. Em 28/07/2020, lavrou-se Ata Notarial constatando a presença de pessoas no imóvel e relatos de invasão para retirada de madeira. Em 19/08/2020, a Polícia Civil, em diligência, constatou a invasão para retirada de madeira e encontrou os requeridos Gilmar de Moura, Eronaldo Lemes da Silva e José da Silva Castro no local portando motosserras. Tais fatos foram formalizados em Boletins de Ocorrência. Diante do justo receio de serem molestados em sua posse, ajuizaram a presente ação requerendo a concessão de medida liminar de interdito proibitório, baseada nos artigos 561, 562 e 567 do Código de Processo Civil, com cominação de pena pecuniária em caso de transgressão. Juntaram documentação para comprovar a posse e a ameaça, postulando pela fungibilidade das ações possessórias e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar e expedir definitivamente o mandado proibitório. Com a inicial vieram os documentos de id. 38075931 a 38078286. Ao id. 38306040, foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público por se tratar de conflito possessório coletivo. O Ministério Público, em seu parecer de id. 39467551, após a análise a da documentação apresentada pela parte autora entendeu comprovados os requisitos necessários ao deferimento da liminar, opinando pelo seu deferimento. Ao id. 39635328, foi deferida a liminar em favor da parte autora, acolhendo o parecer ministerial, por entender que as provas documentais eram suficientes para comprovar a posse dos autores e o justo receio da moléstia. Foi determinada a imediata expedição de Mandado Proibitório sobre a área da Fazenda Manfroi, fixando multa diária de R$ 1.000,00 por pessoa em caso de descumprimento. Foi determinada ainda a citação dos requeridos nomeados e ocupantes desconhecidos, inclusive por edital, ordenando a intimação do Ministério Público e Defensoria Pública. Expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Itaúba/MT para cumprimento da liminar e citação. Ao id. 40702611, a oficial de justiça requereu o reforço policial, para cumprimento da liminar e do mandado de citação pois foi informada pela parte autora que alguns réus poderiam estar armados, bem como diante do Boletim de Ocorrências de id. 38078244 juntado aos autos, dando conta desta situação. Ao id. 40868248, a parte autora foi intimada a esclarecer se os réus ainda estavam presentes na área a fim de esclarecer se o justo receio de moléstia havia se tornado esbulho possessório, tendo informado ao id. 42953209, que não havia mais acampamentos às proximidades da área. Ao id. 94502542 foi deferido o reforço policial e também determinada novamente a citação dos réus que fossem encontrados no local do litígio. Ao id. 102447838, a oficial de justiça certificou o cumprimento da liminar no entanto consignou que não localizou na área os réus a serem citados, juntando inclusive imagens da área, conforme id. 102450006 a 102450006. A parte autora requereu a expedição de Mandado de Citação para a Comarca de Cláudia/MT, conforme id. 121615442, tendo o o Ministério Público ofertado parecer favorável ao requerimento conforme id. 104939847. O Oficial de Justiça de Cláudia certificou o cumprimento do Mandado Proibitório e a citação de Eronaldo Lemes da Silva conforme id. 127036187. Contudo, não conseguiu citar Gilmar de Moura, que se mudara para Nova Santa Helena/MT, nem José da Silva Castro, cujo paradeiro era desconhecido. Considerando as tentativas infrutíferas de citação pessoal, os autores postularam pela citação por edital dos requeridos e terceiros interessados ao id. 128073399. Ao id. 134932126, foi determinado o prosseguimento do cumprimento da decisão inicial, que já previa a citação por edital dos réus incertos. O Edital de Citação foi expedido ao id. 136818655, com ampla publicidade em jornais locais e os autores intimados a promover a ampla publicidade ao id. 136828918, tendo realizado as publicações em jornais ao id. 139905273 a 139905264. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, conforme id. 141683717, intimou-se a Defensoria Pública apresentação de defesa, tendo apresentado contestação por negativa geral dos réus dos réus incertos citados por edital, ao id. 149519672. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que a contestação por negativa geral não afasta a força probatória dos documentos juntados ao id. 154430687. Ao id. 154492076, intimadas a especificar provas, a parte autora manifestou não ter mais provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme id. 157353327, a Defensoria Pública ratificou a contestação por negativa geral e não manifestou interesse na produção de provas nos termos da petição de id. 159415263. O Ministério Público, em seu parecer de id. 164339267, considerou o processo apto para julgamento, destacando que a contestação por negativa geral não alterou o quadro fático que subsidiou o deferimento da liminar. Recomendou a procedência da ação com a confirmação da liminar concedida. Ao id. 175036945, foi determinada a intimação do INCRA e INTERMAT para manifestação sobre interesse na lide, conforme artigo 565, §4º do CPC. O INTERMAT manifestou ao id. 182076924 que a área está abrangida por título emitido pelo Estado em favor de Marcelo Damasceno da Rosa e que a Fazenda Pública Estadual não possui interesse no feito. O INCRA manifestou ao id. 188722296, informando a ausência de interesse em ingressar na lide, pois o imóvel não se sobrepõe a terras públicas federais ou Projetos de Assentamento. É o relatório. II Fundamento.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada em 03/09/2020 por MARCELO DAMASCENO DA ROSA e DANIELE POZZOBON contra GILMAR DE MOURA, ERONALDO LEMES DA SILVA, JOSÉ DA SILVA CASTRO e OCUPANTES QUE FOREM ENCONTRADOS NO LOCAL OU PROXIMIDADES, visando à proteção possessória de área rural denominada Fazenda Manfroi, também conhecida como Fazenda Mata Verde XII, com 2.144,9778 hectares, localizada na Gleba Santo André III, no Município de Nova Santa Helena, Comarca de Itaúba/MT, registrada sob a matrícula n. 226 do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Itaúba. II.I Da citação pessoal dos réus Conforme se infere do art. 554, §1º do CPC, nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais A jurisprudência estabelece que a nulidade da sentença somente se opera na ausência de tentativas de citação pessoal, como previsto no artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS DEMAIS ENDEREÇOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, TAMPOUCO DE OBTENÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO AOS DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS DO JUÍZO, OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 256, § 3º DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000036-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00000363120178160194 Curitiba 0000036-31.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RÉU DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EM FACE DE RÉU DESCONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5131125-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5131125-25.2022.8.24.0023, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 05/10/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Nos autos em comento, embora tenha ocorrido a tentativa de citação pessoal dos réus no local do imóvel por meio de oficial de justiça, no id. 102450028 foi certificado que não havia ninguém na área, conforme colaciono: “DEIXEI de PROCEDER com CITAÇÃO do polo passivo, pois na área do conflito, não foi localizado ninguém. Segundo informado pelo Sr. Marcelo às pessoas saíram do local.” Ressalto que o réu Eronaldo Lemes da Silva foi citado pessoalmente ao id. 127036187, no entanto, não apresentou contestação, sendo também certificado que os demais réus não foram localizados para citação, tendo se mudado dos endereços informados quando de sua prisão em flagrante acima noticiada. Portanto, a parte autora se desincumbiu na tentativa de promover a citação pessoal dos réus nominados que, embora tentada citação pessoal, deixaram o imóvel e tomaram rumo ignorado, após a prolação da decisão liminar, o que não obsta o prosseguimento da lide, tendo em conta que os demais réus foram citados por edital e sua defesa foi assegurada. II.II Do julgamento antecipado Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Comentando o referido dispositivo legal, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim ensina: “O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.(...) A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda.”[1] Aliás, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça, em destaque: “APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório. 2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. 4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário. O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5- “Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). Ademais, as partes foram intimadas a especificar quais provas ainda pretendiam produzir havendo desinteresse da parte autora em novas provas, bem como a Defensoria Pública não informou novas provas e o Ministério Público ofertou parecer requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que o conjunto probatório dos autos já é suficiente. Assim, havendo provas suficientes ao julgamento da lide, não há óbice para a prolação da decisão, nem mesmo ofensa ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa, nas palavras da doutrina especializadas. III – Da posse O interdito proibitório está previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro e tem como fundamento o direito de proteção à posse, estando voltado a prevenir turbação ou esbulho iminente de um bem. Para o deferimento, é necessário que além do exercício da posse, que o autor demonstre os requisitos dispostos no artigo 567 do Código de Processo Civil, a saber: “a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 21 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.) No presente caso, os autores conseguiram demonstrar, que há muito tempo exercem a posse mansa e pacífica sobre a área correspondente à Fazenda Manfroi, também conhecida como Fazenda Mata Verde XII, conforme os fundamentos que passo a expor. A aquisição do imóvel ocorreu por justo título conforme se infere da matrícula n. 226, do CRI do 1º Serviço Registral da Comarca de Itaúba (id. 38077206). Em relação ao exercício da posse, foram também apresentados os seguintes documentos a) Recibo de entrega de Declaração do ITR doo ano de 2019, conforme id. 38077592. b) Autorização para Exploração Florestal (AUTEX-PMFS) ao id. 38078028 c) Laudo de Vistoria do IBAMA de id. 38078032, em que se constatou que a propriedade adotava medidas de controle de incêndio, sendo recomendado a construção de aceiros de aproximadamente 10 metros na divisa da fazenda com o PDS KENO. d) Recibo de Inscrição CAR/MT ao id. 38078022. O exercício da posse pela parte autora também foi devidamente observado pelo ilustre representante do Ministério Público (id. 164339267), Superada a demonstração da posse, passo à análise do justo receio, e neste aspecto, verifico que os atos de ameaça ao exercício da posse ela parta autora praticados pelo réu estão comprovados pelo boletim de ocorrência n. 2020.181338, datado de 04/08/2020, referente a fatos ocorridos em 31/07/2020, onde os autores narram à autoridade policial que aproximadamente 30 pessoas impediram que seus trabalhadores realizassem a abertura de aceiro determinada pelo IBAMA, na área da Fazenda Manfroi. Também, ao id. 38078244, consta o Boletim de Ocorrências 2020.195252, lavrado em 19/08/2020, onde consta que a equipe de policiais da Delegacia Regional de Guarantã do Norte, em apoio à Delegacia de Itaúba, esteve na área da fazenda, na divisa com o PA Keno e foram ouvidos sons característicos motosserras, e os réus Eraldo e José foram localizados juntamente com mais outras duas pessoas incluindo um menor com equipamentos de corte de madeira, mas que afirmaram estar em buscas de castanhas. Tal diligência gerou a prisão em flagrante dos maiores autuado sob numeração única 1000338-79.2020.8.11.0096, sendo qualificados Eronaldo Lemes da Silva, José da Silva Castro e Gilmar de Moura, conforme id. 38078247 – Pág. 3, sendo ainda juntadas as imagens de id. 38078247 - Pág. 22 a 31 de diversas árvores derrubadas no local sendo preparadas para transporte, ressaltando que o desmate estava ocorrendo dentro da área de reserva legal. Também foi lavrada a ata notarial juntada ao id. 38078036 onde foram juntadas imagens da área demonstrando cortes de árvores, bem como foram constatadas abertura de picadas. IV - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de interdito proibitório formulado por MARCELO DAMASCENO DA ROSA e DANIELE POZZOBON, contra Gilmar De Moura, Eronaldo Lemes Da Silva, José Da Silva Castro e réus desconhecidos, a fim de que seja assegurada sua posse sobre a área rural denominada Fazenda Manfroi, também conhecida como Fazenda Mata Verde XII, com 2.144,9778 hectares, localizada na Gleba Santo André III, no Município de Nova Santa Helena, Comarca de Itaúba/MT, registrada sob a matrícula n. 226 do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Itaúba. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º. Intimo as partes da presente sentença via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito [1] [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 675.