Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido do exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada e a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. No entanto, não foi possível realizar a ordem de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD em virtude da parte devedora não possuir vínculo com instituições financeiras, conforme se observa da certidão anexa. Em seguida realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da executada, sendo que constatei a que executada não realizou a referida declaração nos últimos anos conforme se observa do documento anexo. Ainda, procedi com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato em anexo. Por fim, intime-se a exequente, para em 15 (quinze) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido do exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada e a realização de pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. No entanto, não foi possível realizar a ordem de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD em virtude da parte devedora não possuir vínculo com instituições financeiras, conforme se observa da certidão anexa. Em seguida realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da executada, sendo que constatei a que executada não realizou a referida declaração nos últimos anos conforme se observa do documento anexo. Ainda, procedi com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato em anexo. Por fim, intime-se a exequente, para em 15 (quinze) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 17:01
Expedição de documento
05/10/2023, 17:01
Mero expediente
05/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:51
Publicação
01/08/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SNIPER, ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB, SISBAJUD e SERASAJUD), venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 10:47
Expedição de documento
28/07/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:57
Publicação
26/05/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a ausência de manifestação quanto ao edital retro, intimo a parte exequente para manifestar em 15 dias requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, ressaltando que deverá no mesmo prazo aportar aos autos planilha de cálculo atualizada.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:34
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:34
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 09:36
Publicação
27/02/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1004428-29.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.144,20 ESPÉCIE: [Correção Monetária]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA POLO PASSIVO: Nome: ROSINEY FERREIRA DA SILVA 00101288166 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de id. 95091995, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO: 32.712,14 (trezentos e dois mil e setecentos e doze reais e quatorze centavos). DECISÃO/DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Portanto, promovam-se as devidas anotações, comunicando o Cartório Distribuidor. Intime-se a parte devedora ROSINEY FERREIRA DA SILVA, através de edital (art. 513, § 2º, inciso IV, CPC) para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de id. 95091995, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizada e após venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Cumpra-se. Intime-se. Ciência a Defensoria Pública. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BHEATRYZ THAMIREZ RAMOS DA SILVA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 22 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:52
Expedição de documento
23/02/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Portanto, promovam-se as devidas anotações, comunicando o Cartório Distribuidor. Intime-se a parte devedora ROSINEY FERREIRA DA SILVA, através de edital (art. 513, § 2º, inciso IV, CPC) para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de id. 95091995, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizada e após venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Cumpra-se. Intime-se. Ciência a Defensoria Pública. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 16:57
Expedição de documento
22/02/2023, 16:57
Mero expediente
22/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:18
Publicação
23/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, venha à parte autora, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligencia a ser efetuada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL). Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 11:31
Expedição de documento
21/11/2022, 11:31
Evolução da Classe Processual
11/11/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 19:54
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:20
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:12
Publicação
29/07/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. propôs ação monitória em face de ROSINEY FERREIRA DA SILVA, argumentando que é fabricante e distribuidora de bebidas e a requerida adquiriu diversos produtos para comercialização através das notas fiscais nº 001.177.999, de 15/12/2015 no valor R$ 7.068,43 (sete mil e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), nº 001.178.000, de 15/12/2015 no valor de R$ 6.902,53 (seis mil novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos) e nº 001.178.666 de 16/12/2015 no valor de R$ 6.902,53 (seis mil novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos). Ressalta que o pagamento foi pactuado a prazo, por meio de boleto bancário, contudo, a requerida deixou de pagar a quantia de R$ 10.570,53 (dez mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e três centavos). Assim, requereu a procedência do pedido para que seja constituído o título executivo judicial relativo ao débito de R$ 10.570,53 (dez mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 8102602 a 8102637. A requerida não foi localizada para ser citada, tendo sido expedido e publicado edital de citação (id. 19987998), ao passo que lhe nomeei curador especial, tendo este contestado por negativa (id. 70151101), pugnando, finalmente, pela improcedência do pedido. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Pretende a parte autora o recebimento do valor de R$ 10.570,53 (dez mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), representado pelos boletos e notas fiscais juntados no id. 8102623, constituindo-os em Título Executivo. A requerida, devidamente citada por edital, não realizou o pagamento do débito e deixou de apresentar defesa, sendo então apresentada defesa por negativa geral por curador especial. De outro lado, embora o curador especial possa apresentar contestação por negativa geral, consoante o disposto no parágrafo único, art. 341, do Código de Processo Civil, daí advindo que a autora continua com o ônus da prova. Nesse prisma, a autora aportou notas fiscais, canhotos de recebimento e boletos emitidos de id. 8102623, que evidenciam a inadimplência da requerida e se apresentam como prova hábil para fundamentar a presente demanda, em virtude da pertinência dos requisitos exigidos no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao conceito de Ação Monitória, escrevem os preclaros juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito". (...) O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”[1]. Diante deste contexto, como a requerida deixou de alegar e tampouco de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inexiste alternativa senão reconhecer a procedência dos pedidos da petição inicial. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE PNEUS. NOTA FISCAL DE ENTRADA DA MERCADORIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA
DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA. I. É ônus doembargante, nos termos do art. 373, II, do CPC/1973, comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. In casu, comprovado o débito por meio da notafiscal de entrega da mercadoria - pneus -, e inexistindo prova do respectivo pagamento, imperioso o desacolhimento dos embargos com a manutenção da sentença que constituiu título executivo judicial em favor da autora. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS - Apelação Cível Nº 70073485310, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) Neste permeio, cumpre asseverar, ainda, que o cálculo da correção monetária deve trazer como termo inicial o vencimento da obrigação, pois o colendo Superior Tribunal de Justiça já prelecionou que “a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado”[2]. Da mesma forma, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, teve oportunidade de decidir, textualmente, in verbis: “(...)Consoante a jurisprudência dominante, a correção monetária deve incidir desde o vencimento da obrigação. 3. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME” Finalmente, devem os juros moratórios incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil e no importe de um por cento (1%), com fulcro no art. 406, do vigente Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional. Posto isso, julgo procedente o pedido contido na petição inicial e constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 10.570,53 (dez mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser corrigido na forma da fundamentação supra, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85). Após, decorrido o prazo recursal, transitado em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da parte especial do CPC (cumprimento de sentença). P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., p. 1375, 1999. [2] Resp. 28.819-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19-3-97.