Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000304-35.2020.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G DOUGLAS DA SILVA - ME, GLAVID DOUGLAS DA SILVA
Vistos etc. Em análise dos autos, observo que não foram localizados bens para penhora. De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: (I) Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos (Tema n. 567/STJ); (II) Esclareço que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, a data de 10/05/2023, conquanto verifica-se que o prazo não se findou, e, automaticamente, inicia-se o prazo prescricional, na data de 10/05/2024, com término previsto para 10/05/2029. (III) Diante da inércia da parte exequente conforme se verifica em ID. 117361766, determinando o arquivamento provisório dos autos até 10/05/2029. (V) Após o prazo supra, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito