Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017381-92.2023.8.11.0041..
REU: JAQUELINE SIQUEIRA DE SOUZA 1. Relatório.
AUTOR(A): JONATAS MOREIRA DOS SANTOS, ROSE MEIRE TAQUES DOS SANTOS
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização proposta por Jonatas Moreira dos Santos e Rose Meire Taques Dos Santos em desfavor de Jaqueline Siqueira De Souza, tendo por objeto um imóvel composto de um terreno localizado na Rua das Rosas, quadra 03, Lote 07 (Alpinias 468), Bairro Serra Dourada, CEP 78056-232, Cuiabá-MT. Alegaram terem adquirido o lote em 05/07/2015, quando passaram a realizar limpezas frequentes, no entanto no mês março de 2023 a vizinha Thaís solicitou autorização para corte de uma árvore no terreno, pois estaria temendo a sua queda por estar próxima ao muro que divide os imóveis. Aduziu, no entanto, que no dia 21/03/2023, ao visitar o terreno, percebeu que além do corte da referida árvore, o terreno foi limpo com uso de máquinas, havendo a instalação de rede elétrica e água, não solicitados pelos autores, tendo sido informado que a limpeza foi ordenada pela ré Jaqueline, que também é vizinha, mas a três casas de distância se dizia possuidora do lote, por ter um documento em mãos. Relatam ainda que procuraram o INTERMAT, onde teriam descoberto que a ré teria realizado a titulação do imóvel momento em que teria confessado que invadiu ao imóvel, e que ao procurarem a ré esta teria lhes exigido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para desocupar o bem. Com a inicial, vieram os documentos de id. 117748564 a 117754972. Em 19/05/2023 sobreveio decisão deferindo o pleito liminar e determinando a reintegração dos autores na posse, bem como a citação da ré para se defender e intimação da decisão para desocupar voluntariamente a área (id. 118063951). O mandado de intimação e citação foi cumprido em 01/06/2023, conforme certidão de id. 119511136. No id. 121601561 a ré encartou sua defesa e, nos pedidos, requereu a improcedência total dos pedidos dos autores, sua condenação por litigância de má-fé e condenação em custas e honorários advocatícios. Aduziu que ocupa a área há 05 anos e que jamais foi procurada pelos autores para tratar da posse, até então. Aduziu que logo que tomou posse da área em 2017 lavrou escritura publica de cessão de direito e em 2022 procurou o órgão fundiário do estado para pedir a regularização. Mencionou que os autores agem de má-fé e tentaram ludibriar o juízo se valendo de documentos com aparência de antigo, mas que em verdade foram produzidos pouco antes do ajuizamento da ação. A defesa foi instruída com os documentos do id. 121601562 ao id. 121601579. A ré interpôs o Agravo de Instrumento PJe 1013820-86.2023 cuja liminar foi deferida, conforme decisão acostada no id. 122150258. No id. 134548110 foi encartado acórdão que proveu o recurso da ré para cassar a decisão que deferiu a liminar, sem prévia audiência de justificação. Instados, os autores impugnaram a defesa (id. 124164127) Assim, para dar cumprimento à decisão superior, em 15/01/2024 foi designada audiência de justificação, conforme decisão acostada no id. 138349522. O referido ato se realizou em 14/02/2024, conforme termo juntado no id. 141273889 Ao id. 147729326, o feito foi saneado, e indeferida a liminar pleiteada pela parte autora na petição inicial, também foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a assistência judiciária gratuita à parte ré. A audiência de instrução foi realizada conforme id. 169429016, sendo determinada a expedição de ofício às empresas Energisa e Águas Cuiabá S.A. a fim de prestar informações acerca das instalações de unidades consumidoras. A Energisa prestou informações ao id. 173632785 e Aguas Cuiabá S.A. ao id. 183693136. A parte autora ofertou suas alegações finais ao id. 184321425, e da ré ao id. 190240605. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação. II.a. Do pedido de reintegração de posse A legislação processual civil estabelece que incumbe ao autor de ação de reintegração de posse comprovar: sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). O Código Civil define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196), sendo que a posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer necessidades fundamentais, merecendo amparo aquele que retira utilidades do bem e lhe confere destinação econômica, independentemente da situação jurídica de propriedade. Percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, sendo possuidor o individuo que age como se proprietário fosse e de forma pública, mansa e pacífica. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse pacífica. Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, o autor, Jonatas Moreira dos Santos, informou ter adquirido a posse do imóvel em questão, localizado na Rua das Rosas, Quadra 3, Lote 7, Bairro Serra Dourada, no ano de 2015, e que aquisição se deu por meio de permuta de mão de obra elétrica com seu genro, Eliel. Esclareceu que Eliel, por sua vez, adquiriu o terreno de Ismael, que o havia comprado de Gidácio. O imóvel já possuía uma pequena construção, que ele descreveu como uma "peça", e uma árvore frondosa. A posse do terreno era exercida por meio de limpezas periódicas, realizadas por ele mesmo, por amigos ou por pessoas pagas, dada a sua moradia em local distante. O autor utilizava a peça para guardar materiais de construção, como telhas, e itens de uma loja que sua esposa e filha possuíam. Afirmou que o terreno nunca esteve abandonado, refutando a alegação da ré. Mencionou que a vizinha, Dona Thaís, frequentemente reclamava da árvore, que estaria afetando a fiação elétrica e a estrutura do muro de arrimo vizinho, o que o levou a procurar meios legais para a poda. Em março de 2023, ao se deslocar ao terreno a pedido de Thaís, o autor encontrou a árvore cortada, o terreno limpo por máquina e a concessionária de energia instalando um padrão. Neste momento, a ré, Jaqueline Siqueira de Souza, apresentou-se, afirmando ser a proprietária e impedindo o autor de permanecer no local. O autor afirmou que Jaqueline, que reside a três casas do terreno, tinha pleno conhecimento de sua posse, pois a via limpando o local desde 2017 ou 2018. O padrão de energia existente no terreno, antes de sua aquisição, já se encontrava desativado. A ré, Jaqueline Siqueira de Souza, declarou residir na mesma rua do imóvel há aproximadamente 12 anos. Afirmou que o terreno sempre esteve abandonado e que nunca viu ninguém zelando por ele. Em razão dos transtornos causados pelo abandono, como o surgimento de bichos e o impacto da árvore na rede elétrica, a ré buscou orientação do presidente do bairro para regularizar a situação do imóvel. A ré relatou ter iniciado os cuidados com o terreno por volta de 2017 ou 2018, mandando limpá-lo e passar máquina em pelo menos duas ocasiões, inclusive no ano retrasado e em 2017. Contudo, somente em 2022 ou 2023 deu entrada no Intermat para a regularização e solicitou a ligação de água e energia em seu nome. Afirmou que o autor só apareceu e reivindicou a posse depois que providenciou as ligações de água e energia. A ré negou ter residido no imóvel, alegando que não havia condições para isso. Questionada sobre seu contato com a vizinha Thaís, a ré apresentou informações contraditórias, inicialmente dizendo que Thaís não conhecia o dono do imóvel e depois afirmando que só teve contato com ela após o surgimento de Jonatas. A ré também não soube informar quem construiu a peça existente no terreno, mas identificou Gidácio como um "grileiro" que ameaçava pessoas e vendia terrenos invadidos. O informante Ismael relatou ter sido proprietário do terreno em questão, tendo adquirido o imóvel de Gidácio e o vendido para Eliel por volta de 2014-2015. Testemunhou que Eliel, por sua vez, vendeu o terreno para Jonatas em 2013-2014. Ismael asseverou que Jonatas e Rosemeir cuidavam do terreno com frequência, realizando limpezas. Possuía um contrato de compra e venda, mas não buscou informações em cartório ou prefeitura sobre a origem do terreno ou se era área invadida, pois o bairro não era escriturado. A testemunha Gidácio Santos de Oliveira, afirmou ter sido o primeiro dono do terreno, tendo-o ocupado na época das invasões do bairro e construído a pequena casa nele, que é a única benfeitoria do imóvel. Informou que os contratos de energia antigos estavam em seu nome. Vendeu o imóvel para Ismael em 2013, que depois o repassou para Eliel, e este para Jonatas. Gidácio ratificou que o terreno pertence a Jonatas e Rosemeir e que presenciou Jonatas limpando o local várias vezes. Confirmou que Jaqueline invadiu o terreno e que ela nunca morou na casinha, residindo em uma casa muito melhor a três lotes de distância. A testemunha admitiu ter plantado a árvore que gerou problemas, mas alegou que nunca recebeu reclamações sobre ela. O informante Marcos Augusto Rodrigues, declarou que seus filhos auxiliaram o autor na limpeza do terreno diversas vezes, a partir do ano de 2019. A testemunha Rozenil Mendes da Silva, residente na mesma rua há 20 anos e vizinha da casa onde Jaqueline mora, afirmou que o terreno em litígio sempre esteve abandonado e nunca viu ninguém cuidando dele até Jaqueline começar a fazê-lo há cerca de cinco anos (2017-2018). Relatou que o terreno causava muitos transtornos devido ao mato alto, atraindo ratos, cobras e indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, que usavam a casinha como esconderijo. A árvore no local também gerava problemas de energia durante as chuvas. A testemunha enfatizou que nunca viu Jonatas limpando ou cuidando do terreno antes da instauração do processo. Ela desconhece qualquer contato entre Thaís e Jonatas sobre a poda da árvore. A testemunha Robson Pereira dos Santos, vizinho de muro de Rosenil e residente no bairro há 18 anos, também afirmou que o terreno sempre esteve abandonado. Relatou que a única pessoa que viu cuidando do terreno foi Jaqueline, e que nunca viu Jonatas no local. Estimou que Jaqueline começou a cuidar do imóvel há cerca de cinco ou seis anos (2017-2018), tendo inclusive visto trator limpando o local e a árvore podada. Reafirmou que a árvore causava transtornos, como a quebra de muros vizinhos e interferência na energia. Mencionou que a casinha era usada por usuários de entorpecentes para esconder objetos e drogas. A testemunha Cláudia Regina dos Santos, que reside em frente ao terreno há 20 anos, declarou que nunca soube da existência de um proprietário para o imóvel. Relatou que Jaqueline começou a limpar e cuidar do terreno há cerca de cinco anos (2018-2019), período a partir do qual o local, que antes era cheio de lixo e ratos e chegou a pegar fogo, passou a ser mantido limpo. Afirmou que Gidácio plantou a árvore e construiu a casinha. Descreveu Gidácio como um "grileiro" que invadia terrenos e a ameaçou de morte por tentar invadir sua propriedade. Cláudia também alegou que a árvore causava problemas para os vizinhos, com risco de queda e interrupções no fornecimento de energia. Mencionou que a casinha nunca foi utilizada, servindo apenas para acúmulo de lixo. Assim como os demais vizinhos, nunca viu Jonatas limpando ou cuidando do terreno. É certo que as testemunhas, no caso dos autos prestaram depoimentos completamente opostos, mas a testemunha Claudia Regina reconhece as benfeitorias realizadas por Gidácio, como a edificação da única benfeitoria do imóvel, além de ter efetivamente plantado a árvore que identifica o terreno. As testemunhas e informantes arrolados pela parte autora demonstraram a cadeia de aquisição da posse até chegar a Gidácio, que é uma pessoa conhecida no bairro pelas testemunhas e pela própria parte ré estando ali desde os primórdios da ocupação do bairro Serra Dourada. Gidácio foi efetivamente, que solicitou a ligação de energia, conforme afirmado em seu depoimento, e posteriormente confirmado por meio da Carta Nº 2204/2024/ADJU-ENERGIDA MT /ENERGISA MT juntada ao id. 173632785, em que houve a ligação da unidade consumidora no ano de 2007, tendo sido também a pessoa que edificou a pequena construção existente no imóvel. Ainda que por meio de informantes e testemunhas, a parte autora foi capaz de demonstrar que detinha a posse do imóvel, apesar de não levantar maiores edificações nestes, pois, segundo afirmou não teria condições financeiras para começar a obra, mas dele zelava e também era a pessoa indicada havia problemas com a árvore na frente do lote. A imagem obtida no ano de 2019 obtida durante a audiência de instrução também revela o lote limpo, apesar de não cercado. Nota-se que há relevante incongruência nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, a começar pela alegação de Robson e Rozenil, sobre a aquisição de seu próprio lote, pois Rozenil afirmou que ficou sabendo por meio de seus pais ao passo que Robosn, que afirmou ser esposo de Rozenil disse que adquiriu o lote onde residem de sua falecida irmã. A testemunha Cláudia afirmou que Jaqueline cuida do lote há dois ou três anos antes da audiência de instrução, ocorrida no ano de 2024, sendo a vizinha de frente do lote, ao passo que as outras testemunhas, que não são vizinhos imediatos do lote, afirmam que esta cuidava do lote desde o ano de 2017, havendo uma divergência grande do período de exercício de posse. O tempo que Claudia afirma ver Jaqueline cuidando do lote se aproxima do período de início da lide sobre o lote, que se deu no primeiro trimestre de 2023. Com relação ao documento de regularização do INTERMAT, verifico que se trata de protocolo administrativo feito sem a necessidade de prática de atos diretos de posse sobre o imóvel, e também não é garantia de exercício de posse, mas apenas um requerimento inicial para demonstração do preenchimento de requisitos para a regularização fundiária. Por fim, com relação ao contrato de compra e venda, essa é uma prática irregular, porém comum, especialmente em imóveis decorrentes de ocupações de áreas públicas, sendo recorrente a sua apresentação, e não pode ser desconsiderado como indício de origem da posse do autor. Demonstrada a posse anterior do autor, exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini desde 2015, tendo a ré, efetivamente passado a exercer atos de posse sobre o imóvel apenas no ano de 2023, quando realizou a limpeza do imóvel, configurando assim a data do esbulho. III. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Jonatas Moreira dos Santos e Rose Meire Taques Dos Santos em desfavor de Jaqueline Siqueira De Souza, sobre o imóvel composto de um terreno localizado na Rua das Rosas, quadra 03, Lote 07 (Alpinias 468), Bairro Serra Dourada, CEP 78056-232, Cuiabá-MT. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, devendo o réu ser intimado para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação forçada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo a condenação suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimo as partes da presente sentença, sendo a parte autora via DJE e a ré via sistema por ser assistida da Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito