Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013923-82.2022.8.11.0015..
Da análise detalhada de todo conjunto de informações existentes no processo, conclui-se que a apuração e a determinação exata e correta da quantificação total do valor da dívida configura-se como tarefa extremamente difícil e que exige conhecimentos técnicos específicos. Este juiz não possui o conhecimento necessário para poder definir, na situação concreta, o ‘quantum debeatur’ (se o cálculo apresentado pelo exequente ou o veiculado pelo executado, que, inclusive, contém premissas, dados e conclusões diametralmente opostas), sem o auxílio de um profissional qualificado e especialista na área de contabilidade. É, por via de consequência, um cálculo complexo. A complexidade do cálculo e tecnicidade das questões trazidas recomendam a nomeação de especialista na área para indicar e delimitar a totalidade do valor devido [art. 156 do Código de Processo Civil] — sem o qual desponta impossível para este juiz decidir, de maneira definitiva, qual o valor, efetivamente, devido e, ao mesmo tempo, incidir em situação configuradora de ‘non liquet’, devido à total ausência de elementos para embasar corretamente a decisão judicial. Portanto, como forma de apurar o valor total efetivamente devido, nos termos da sentença de mérito proferida, com base no conteúdo do art. 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO, como perito para atuar no caso e delimitar e quantificar o valor total da dívida, Aldo Nuss, que deverá ser intimado acerca da nomeação. Intime-se o ‘expert’ para, aceitando a nomeação, indicar data para realização da perícia e informar o valor dos honorários. Na etapa de liquidação de sentença, por arbitramento, as despesas relativas ao pagamento dos honorários do perito devem ser suportados pelo devedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, firmou a compreensão, através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.274.466/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que: “(…) (1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’ (…)”. Onde há a mesma razão, deve prevalecer o mesmo direito (‘ubi eadem ratio, ibi idem jus’), por conseguinte, Estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser arcadas pelo executado que deverá ser intimado para, logo após a indicação do valor dos honorários, promover o depósito do valor em Juízo. Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade. Intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.