Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Diante do pedido de pesquisa, INTIMO a parte exequente para: I) Atualizar o valor do débito, caso ainda não o tenha feito; II) Promover o recolhimento das custas correlatas e juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale à pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (I) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (II) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. Tangará da Serra-MT, 16 de abril de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
17/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013338-34.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Vistos, Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Frisa-se que não serão aceitos novos pedidos genéricos de repetição das diligências anteriormente deferidas, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do(a) devedor(a) (Resp. 1284587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens efetivos, proceda-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 11:15
Mero expediente
06/04/2026, 11:15
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 07:45
Publicação
02/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Diante do decurso do prazo da petição juntada no ID. 218271158, impulsiono os autos com a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Tangará da Serra/MT, 29 de janeiro de 2026. EDILEA OLIVEIRA DOS REIS SOUZA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013338-34.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Vistos, Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Frisa-se que não serão aceitos novos pedidos genéricos de repetição das diligências anteriormente deferidas, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do(a) devedor(a) (Resp. 1284587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens efetivos, proceda-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 11:15
Mero expediente
06/04/2026, 11:15
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 07:45
Publicação
02/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Diante do decurso do prazo da petição juntada no ID. 218271158, impulsiono os autos com a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Tangará da Serra/MT, 29 de janeiro de 2026. EDILEA OLIVEIRA DOS REIS SOUZA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:17
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:58
Publicação
15/12/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:27
Publicação
10/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito, caso ainda não o tenha feito, bem como para impulsionar os presentes autos requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. Tangará da Serra/MT, 5 de dezembro de 2025. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 17:25
Documento
05/12/2025, 16:40
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:17
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:37
Publicação
11/11/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013338-34.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante a inércia da parte executada, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários e os poderes outorgados na procuração. Após, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, informando se há saldo remanescente, oportunidade em que deverá colacionar planilha atualizada, com decote do valor aqui levantado. Caso não haja saldo remanescente manifeste-se a respeito da extinção do feito. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que o silêncio da parte exequente importará na extinção do feito em razão da presunção de quitação. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:07
Outras Decisões
04/11/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:27
Publicação
20/10/2025, 04:44
Publicação
20/10/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Considerando o bloqueio de valores (id. 211800233), promovo a intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste alegando eventual impenhorabilidade, sob as penas da lei. Tangará da Serra/MT, 16 de outubro de 2025. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO o Exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que de direito, sob as penas da Lei, inclusive de extinção do feito e/ou arquivamento. Tangará da Serra/MT, 16 de outubro de 2025. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 15:51
Expedição de documento
16/10/2025, 15:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:11
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:27
Publicação
12/09/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013338-34.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face CLAUDINEI FELIX DA SILVA. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 187070764), no montante de R$ 94.002,64, e requereu, no ID 201809888, a realização de pesquisas patrimoniais via SisbaJud em nome do executado.
Diante do exposto, defiro, por ora, a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:09
Expedição de documento
08/09/2025, 10:49
Expedida/certificada
08/09/2025, 10:49
Expedição de documento
08/09/2025, 10:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:31
Publicação
08/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para impulsionar os autos, requerendo o que de direito para prosseguimento.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:47
Publicação
28/07/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição de Id. 201809888, intimo o exequente para que atualize o débito.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 14:56
Documento
24/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:15
Publicação
19/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:19
Documento
17/07/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Processo n. 0013338-34.2016.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Claudinei Felix da Silva. O ato judicial de Id. 157161833 determinou a intimação da parte exequente para que promovesse o andamento da demanda, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento. A parte exequente, intempestivamente, através da manifestação de Id. 160896355, requer a dilação de prazo para promover o andamento do feito. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Considerando que a parte manifestou, de forma intempestiva, requerendo apenas a dilação de prazo sem qualquer fundamentação pertinente, INDEFERE-SE o pleito. No mais, tendo em conta a ausência de diligências a serem realizadas pelo Juízo, além de que a demanda versa sobre título executivo extrajudicial, SUSPENDE-SE o trâmite do processo com base no art. 921, III do CPC. ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos ao arquivo com as anotações e baixas de estilo, aguardando eventual manifestação da parte exequente. Caso a parte localize patrimônio que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Definitivo
16/07/2024, 18:00
Expedição de documento
16/07/2024, 17:38
Arquivamento
16/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:34
Publicação
03/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Processo n. 0013338-34.2016.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Claudinei Felix da Silva. A parte exequente, através da petição de Id. 140539741, pugna pela busca de ativos da parte executada através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Cumpre esclarecer que, em que pese, via de regra, o Poder Judiciário possua acesso ao sistema, não fora realizada a busca em nome da parte executada no CCS, uma vez que este Juízo não possui acesso à aludida ferramenta. 2 – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento do feito. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 14:08
Outras Decisões
28/05/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:02
Publicação
02/03/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 18:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:10
Publicação
23/01/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DA SILVA
Processo n. 0013338-34.2016.8.11.0055 Vistos em correição. Pretende a parte exequente, como se vê no Id. 133586671, a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada. Pois bem. Nesse passo, conforme recente entendimento do STJ, a adoção de tais medidas requerem sinais de ocultação de patrimônio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negrito nosso) 1 - Afinal, se assim não fosse, as medidas deixariam de ser coercitivas para se tornarem punitivas, o que não é o caso. 2 - Dessa feita, não custa relembrar que a execução não pode lançar mão de expedientes que vulnerem a dignidade da pessoa humana. 3 - Por todo o exposto, INDEFERE-SE o pedido em questão. 4 - Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:56
Retificação de Classe Processual
08/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:30
Publicação
27/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte executada acerca do requerido no Id.120564337, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor (p. 77 do Id. 86606945), conforme já determinado no ato judicial de Id. 93199056.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:32
Publicação
17/08/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte executada para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição Id. 120564337.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 10:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:30
Decurso de Prazo
06/06/2023, 10:04
Publicação
30/05/2023, 03:08
Publicação
30/05/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para promover a complementação da diligência realizada pela Oficial de Justiça, no valor de R$1.747,28 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), nos termos da certidão ID.118787420-, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br --> DCA-Departamento de Controle e Arrecadação --> Diligência), indicando ao Oficial de Justiça Gisliane Pereira Alexandre e juntada aos autos, no prazo de cinco dias.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id. 11878420, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:53
Expedição de documento
25/05/2023, 17:46
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:11
Mandado
24/03/2023, 17:46
Expedição de documento
24/03/2023, 17:41
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:28
Publicação
01/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte executada acerca da petição do exequente ID 108053589, onde informa dados para envio da proposta de acordo.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 11:11
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:59
Publicação
24/01/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0013338-34.2016.811.0055
Vistos. Considerando o requerimento da parte executada de Id. 105011816, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Caso manifeste interesse, ENCAMINHE-SE o feito ao CEJUSC para a designação da solenidade. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 18 de janeiro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 10:18
Expedição de documento
18/01/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:12
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:21
Decurso de Prazo
13/11/2022, 22:01
Decurso de Prazo
12/11/2022, 07:05
Publicação
31/10/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:41
Publicação
31/10/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, conforme decisão Id. 101645581.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0013338-34.2016.811.0055
Vistos. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo placa RRM-6J23 (Id. 93199057), em favor da parte exequente, como requerido no Id. 93739217. No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, qualquer dessas exceções, de modo a transparecer o direito subjetivo da parte exequente a ser nomeada depositária do bem. A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos. Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN. Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros,
trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB. No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte. Se exitosa a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantando em seu favor (p. 77 do Id. 86606945), conforme já determinado no ato judicial de Id. 93199056. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Em caso de não localização do veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor (p. 77 do Id. 86606945), conforme já determinado no ato judicial de Id. 93199056. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 17 de outubro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 18:34
Ato ordinatório
21/10/2022, 18:32
Expedição de documento
21/10/2022, 18:01
Expedição de documento
21/10/2022, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo
21/09/2022, 10:35
Decurso de Prazo
21/09/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:39
Publicação
29/08/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0013338-34.2016.8.11.0055
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Renajud (pp. 84/85 do Id. 86606945), conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No ponto, o único veículo localizado não possui qualquer restrição. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida com o decote do valor levantando em seu favor (p. 77 do Id. 86606945). ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 22 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 09:53
Expedição de documento
25/08/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
30/06/2022, 13:15
Decurso de Prazo
30/06/2022, 13:09
Decurso de Prazo
30/06/2022, 13:09
Decurso de Prazo
30/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:22
Publicação
06/06/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 04:23
Expedição de documento
02/06/2022, 17:42
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:40
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:39
Documento
02/06/2022, 17:32
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:32
Decurso de Prazo
24/11/2021, 06:35
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo
23/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:09
Publicação
26/10/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 05:52
Expedição de documento
22/10/2021, 15:07
Recebimento
22/10/2021, 14:46
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:45
Publicação
18/10/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 03:47
Remessa
14/10/2021, 23:55
Expedição de documento
14/10/2021, 17:59
Expedição de documento
30/09/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:50
Publicação
07/07/2021, 15:02
Expedição de documento
23/06/2021, 16:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/06/2021, 10:45
Recebimento
21/06/2021, 15:22
Mero expediente
18/06/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:46
Expedição de documento
08/04/2021, 17:01
Processo Encaminhado
07/04/2021, 16:08
Expedição de documento
07/04/2021, 16:08
Expedição de documento
18/03/2021, 12:22
Ato ordinatório
01/02/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:11
Publicação
11/11/2020, 12:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:53
Ato ordinatório
05/11/2020, 07:58
Recebimento
29/10/2020, 15:07
Outras Decisões
28/10/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 21:09
Expedição de documento
22/10/2020, 14:10
Expedição de documento
27/09/2020, 18:11
Expedição de documento
27/09/2020, 18:08
Publicação
05/08/2020, 13:52
Ato ordinatório
04/08/2020, 15:51
Expedição de documento
04/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
04/08/2020, 07:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:41
Publicação
23/07/2020, 08:17
Expedição de documento
21/07/2020, 15:59
Ato ordinatório
21/07/2020, 15:02
Ato ordinatório
21/07/2020, 14:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/07/2020, 14:26
Entrega em carga/vista
23/06/2020, 15:00
Ato ordinatório
22/06/2020, 10:42
Publicação
17/06/2020, 12:14
Expedição de documento
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:41
Publicação
22/04/2020, 12:07
Ato ordinatório
20/04/2020, 16:57
Entrega em carga/vista
20/04/2020, 16:02
Entrega em carga/vista
20/04/2020, 16:02
Expedição de documento
17/04/2020, 09:59
Outras Decisões
16/04/2020, 15:54
Entrega em carga/vista
15/04/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:14
Publicação
31/03/2020, 13:51
Expedição de documento
28/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
27/03/2020, 16:51
Ato ordinatório
27/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:31
Publicação
10/03/2020, 09:51
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 13:46
Expedição de documento
06/03/2020, 10:23
Outras Decisões
05/03/2020, 11:59
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:31
Publicação
21/01/2020, 14:21
Expedição de documento
09/01/2020, 15:59
Ato ordinatório
16/12/2019, 11:55
Ato ordinatório
16/12/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:36
Desarquivamento
26/11/2019, 14:29
Provisório
05/08/2019, 12:30
Desarquivamento
05/08/2019, 12:29
Provisório
27/05/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:10
Desarquivamento
21/05/2019, 12:08
Provisório
17/10/2018, 18:04
Desarquivamento
17/10/2018, 18:04
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 17:58
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 13:36
Provisório
06/03/2018, 15:20
Desarquivamento
06/03/2018, 15:20
Publicação
06/03/2018, 13:05
Expedição de documento
05/03/2018, 11:58
Provisório
26/02/2018, 16:49
Entrega em carga/vista
26/02/2018, 13:12
Outras Decisões
23/02/2018, 18:06
Entrega em carga/vista
19/02/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 17:09
Publicação
25/01/2018, 13:05
Expedição de documento
24/01/2018, 11:39
Ato ordinatório
15/01/2018, 13:37
Expedição de documento
15/01/2018, 12:18
Expedição de documento
15/01/2018, 12:13
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 17:34
Outras Decisões
12/01/2018, 14:56
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 13:53
Expedição de documento
15/12/2017, 10:48
Expedição de documento
15/12/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:56
Publicação
23/10/2017, 13:04
Entrega em carga/vista
20/10/2017, 14:52
Expedição de documento
20/10/2017, 10:03
Mero expediente
19/10/2017, 17:25
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:33
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 13:47
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 16:45
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 13:38
Publicação
19/09/2017, 13:01
Ato ordinatório
18/09/2017, 17:17
Expedição de documento
18/09/2017, 16:01
Ato ordinatório
18/09/2017, 15:07
Documento
04/09/2017, 15:04
Documento
28/08/2017, 17:43
Documento
28/08/2017, 17:40
Documento
22/08/2017, 18:02
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 15:33
Expedição de documento
14/08/2017, 12:18
Expedição de documento
09/08/2017, 18:19
Expedição de documento
09/08/2017, 18:19
Publicação
22/06/2017, 13:02
Ato ordinatório
22/06/2017, 12:33
Expedição de documento
21/06/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 14:29
Outras Decisões
19/06/2017, 16:34
Entrega em carga/vista
05/06/2017, 15:45
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 17:35
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 13:27
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 10:37
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 15:30
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 13:31
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 17:37
Expedição de documento
24/04/2017, 15:34
Expedição de documento
24/04/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 13:53
Publicação
06/04/2017, 13:03
Expedição de documento
05/04/2017, 10:09
Ato ordinatório
03/04/2017, 15:34
Ato ordinatório
03/04/2017, 11:31
Documento
22/03/2017, 15:15
Ato ordinatório
20/03/2017, 15:38
Expedição de documento
15/03/2017, 17:33
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 15:31
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:24
Expedição de documento
07/03/2017, 15:45
Publicação
09/02/2017, 13:01
Expedição de documento
08/02/2017, 10:05
Ato ordinatório
07/02/2017, 18:01
Ato ordinatório
07/02/2017, 16:26
Expedição de documento
07/02/2017, 14:49
Ato ordinatório
06/02/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 15:02
Publicação
24/01/2017, 13:02
Ato ordinatório
23/01/2017, 15:51
Ato ordinatório
23/01/2017, 15:15
Expedição de documento
21/01/2017, 10:48
Entrega em carga/vista
19/01/2017, 16:08
Mero expediente
19/01/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 16:05
Entrega em carga/vista
19/01/2017, 16:03
Ato ordinatório
18/01/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 12:36
Documento
17/01/2017, 12:34
Ato ordinatório
16/12/2016, 14:09
Publicação
15/12/2016, 13:02
Expedição de documento
12/12/2016, 14:52
Expedição de documento
09/12/2016, 15:20
Expedição de documento
05/12/2016, 16:00
Documento
22/11/2016, 16:26
Ato ordinatório
21/10/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 18:43
Publicação
23/09/2016, 13:01
Expedição de documento
22/09/2016, 10:01
Ato ordinatório
21/09/2016, 17:52
Processo Encaminhado
21/09/2016, 16:44
Expedição de documento
19/09/2016, 17:57
Publicação
12/09/2016, 13:01
Expedição de documento
09/09/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 14:09
Outras Decisões
06/09/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 13:16
Expedição de documento
31/08/2016, 15:59
Expedição de documento
31/08/2016, 15:58
Entrega em carga/vista
31/08/2016, 15:57
Distribuição (sorteio)
30/08/2016, 16:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)