COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Reu
CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI
CPF
Reu
MAURO EIITI MUROFUSE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIRO FUNKE
OAB/MT 9645·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES
OAB/SP 171484·CPF·Representa: Autor
MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO
OAB/SP 144880·CPF·Representa: Autor
MARCELO PILOTO MACIEL
OAB/MT 8222·CPF·Representa: Autor
JANAINA MARIA TOMADON ROMAGNOLI
OAB/MT 9373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:19
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:24
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:49
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 16:46
Publicação
06/11/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros, todos qualificados nos autos. O feito, que tramita há mais de uma década, encontra-se em fase de atos expropriatórios, apresentando, contudo, diversas questões processuais pendentes de deliberação, notadamente após o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1016551-84.2025.8.11.0000 (ID 203213079), que anulou a decisão de ID 190090810. Em seguida, a parte exequente requereu a instauração de incidente de fraude à execução, supostamente perpetrada pelos executados MAURO JUNIOR DEFENTE (ID 207986539) e pelo casal ADELINO GUADAGNIN e RITA BRIDI GUADAGNIN (ID 208205138). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dada a complexidade da causa, a multiplicidade de questões pendentes e a necessidade de imprimir ordem à marcha processual, passo a analisar cada ponto de forma individualizada, em estrito cumprimento à determinação da Instância Superior. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1016551-84.2025.8.11.0000 (ID 203213079) anulou a decisão que havia deferido a adjudicação, por entender que este Juízo deixou de analisar fundamentos relevantes trazidos pela executada, afastando, por conseguinte, a preclusão anteriormente reconhecida. Com efeito, tem-se que as matérias relativas à (i) incorreção do cálculo atualizado do débito, (ii) necessidade de nova avaliação do bem pelo decurso do tempo e (iii) observância do concurso de credores em face da liquidação extrajudicial da cooperativa não foram objeto do acórdão anterior (AI n. 1017538-57.2024.8.11.0000 – ID 168394071), que se limitou a homologar o valor da avaliação. Assim, passo à análise das matérias devolvidas a este Juízo. I – Da impugnação ao cálculo: A executada COOALESTE impugna a planilha de atualização do débito apresentada pela exequente (ID 169974660), alegando a utilização de índices de correção monetária dúbios (INPC e IGPM) e a aplicação de multas com parâmetros temporais equivocados. A exequente, por sua vez, defende a correção de seus cálculos e aponta que a executada não cumpriu o requisito legal de apresentar o valor que entende devido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente no que tange à exigência processual. Isso porque a impugnação genérica, sem a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto, viola o disposto nos artigos 525, § 4º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da planilha, de fato, gera incerteza, ao mencionar simultaneamente os índices IGPM e INPC em suas características aplicadas ao cálculo, sem delinear com a clareza necessária a aplicação de cada um. (ID 169974660 – pág. 12). Visando, pois, a segurança jurídica e a exatidão do crédito exequendo, pressuposto indispensável para qualquer ato expropriatório, e considerando a complexidade do cálculo após tantos anos de tramitação, entendo ser medida de prudência a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha de cálculo do débito atualizado, observando-se estritamente os termos dos títulos executivos e da decisão inicial que fixou os honorários advocatícios. Para tanto, deverão ser observados: (i) os termos de cada um dos títulos executivos; (ii) o índice de correção monetária contratualmente previsto (IGPM) para o principal e o índice oficial (INPC) para as custas; (iii) os juros de mora de 1% ao mês; (iv) a multa contratual de 2%; e (v) os honorários advocatícios fixados na decisão inicial (10% sobre o valor do débito). II – Da avaliação do imóvel: Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes impugnaram a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 129692035), por considerarem o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) manifestamente vil. Posteriormente, a exequente anuiu com o laudo particular apresentado pela própria executada, que avaliou o imóvel (matrícula n. 9.917) em R$ 10.445.000,00 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), valor este que foi homologado por este Juízo (ID 154280294) e mantido pelo E. TJMT (ID 168394071). Não obstante, a executada COOALESTE pugna por nova avaliação, com fundamento no decurso do tempo, nos termos do art. 873 do CPC (ID 175655860). Nesse contexto, importa destacar que ainda que o valor tenha sido considerado incontroverso em momento anterior, a estabilidade daquela decisão não impede a reavaliação quando fundada em fato superveniente, dada a valorização imobiliária na região, especialmente de áreas rurais com aptidão agrícola. O lapso temporal de mais de 2 (dois) anos entre a última avaliação particular e o presente momento processual justifica a incidência do inciso II do art. 873 do CPC. A realização de nova avaliação é medida que assegura a justa expropriação, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. III – Da liquidação extrajudicial da Cooperativa e concurso de credores: A executada COOALESTE comprovou, por meio de seu cadastro junto à Receita Federal (ID 175655865), que se encontra em liquidação extrajudicial desde 09/02/2022. A referida condição atrai a incidência de regramento específico (Lei n. 5.764/71) e impõe a observância do concurso de credores, respeitando-se as preferências legais. A adjudicação, como forma de pagamento ao credor, não pode se sobrepor a créditos legalmente privilegiados, como os tributários (art. 186 do CTN) e os trabalhistas. Além do mais, a existência de múltiplas penhoras e averbações na matrícula do imóvel (ID 77292162) corrobora a necessidade de se instaurar o concurso singular de credores sobre o produto da expropriação, nos termos do art. 908 do CPC. No entanto, embora a exequente alegue a preferência de seu crédito em razão da anterioridade do arresto (AV-06 na matrícula 9.917), tal preferência se estabelece em relação a outros credores quirografários ou com garantias reais posteriormente registradas, mas não prevalece sobre os créditos privilegiados por lei. IV – Da fraude à execução: Por fim, a exequente peticionou arguindo a ocorrência de fraude à execução por parte dos executados MAURO JUNIOR DEFENTE, ADELINO GUADAGNIN e RITA BRIDI GUADAGNIN, que teriam alienado bens imóveis a parentes e a uma holding familiar por preço vil no curso da presente demanda, com o intuito de se furtarem ao pagamento do débito (ID 207986539 e ID 208205138). Conforme se depreende, as alegações são graves e vêm acompanhadas de fortes indícios, como as matrículas dos imóveis que demonstram as alienações e a aparente disparidade entre o valor da venda e o valor de mercado/avaliação posterior para fins de garantia. A matéria, por força do art. 792, § 4º, do CPC, exige a instauração de incidente próprio, com a intimação dos terceiros adquirentes para que, querendo, exerçam seu direito de defesa. Ante o exposto: 1) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de planilha de cálculo do débito atualizado, observando-se: (i) os termos de cada um dos títulos executivos; (ii) o índice de correção monetária contratualmente previsto (IGPM) para o principal e o índice oficial (INPC) para as custas; (iii) os juros de mora de 1% ao mês; (iv) a multa contratual de 2%; e (v) os honorários advocatícios fixados na decisão inicial (10% sobre o valor do débito); 2) NOMEIO como perita judicial para realizar a nova avaliação do imóvel de matrícula n. 9.917 do CRI desta Comarca, a engenheira civil MARCIANE PREVEDELLO CURVO, com sede na Rua das Ímbuias, nº 74, Jardim Itália, Cuiabá/MT, telefone: (65) 98414-4141, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação, bem como formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo a perita observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária. 3) Em relação à liquidação extrajudicial da executada COALESTE, DETERMINO: a) a intimação da executada COOALESTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o quadro geral de credores da cooperativa, com a respectiva classificação; b) a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome da executada COOALESTE (CNPJ 05.156.580/0001-24). 4) Por fim, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de fraude à execução e, por conseguinte, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os endereços dos terceiros adquirentes para as suas intimações. Com a apresentação dos endereços, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento, dos terceiros adquirentes: MARIO DEFENTE NETO, LUIZ DEFENTI e suas respectivas esposas, bem como da empresa SANTA RITA HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oponham embargos de terceiro ou se manifestem nos autos, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros, todos qualificados nos autos. O feito, que tramita há mais de uma década, encontra-se em fase de atos expropriatórios, apresentando, contudo, diversas questões processuais pendentes de deliberação, notadamente após o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1016551-84.2025.8.11.0000 (ID 203213079), que anulou a decisão de ID 190090810. Em seguida, a parte exequente requereu a instauração de incidente de fraude à execução, supostamente perpetrada pelos executados MAURO JUNIOR DEFENTE (ID 207986539) e pelo casal ADELINO GUADAGNIN e RITA BRIDI GUADAGNIN (ID 208205138). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dada a complexidade da causa, a multiplicidade de questões pendentes e a necessidade de imprimir ordem à marcha processual, passo a analisar cada ponto de forma individualizada, em estrito cumprimento à determinação da Instância Superior. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1016551-84.2025.8.11.0000 (ID 203213079) anulou a decisão que havia deferido a adjudicação, por entender que este Juízo deixou de analisar fundamentos relevantes trazidos pela executada, afastando, por conseguinte, a preclusão anteriormente reconhecida. Com efeito, tem-se que as matérias relativas à (i) incorreção do cálculo atualizado do débito, (ii) necessidade de nova avaliação do bem pelo decurso do tempo e (iii) observância do concurso de credores em face da liquidação extrajudicial da cooperativa não foram objeto do acórdão anterior (AI n. 1017538-57.2024.8.11.0000 – ID 168394071), que se limitou a homologar o valor da avaliação. Assim, passo à análise das matérias devolvidas a este Juízo. I – Da impugnação ao cálculo: A executada COOALESTE impugna a planilha de atualização do débito apresentada pela exequente (ID 169974660), alegando a utilização de índices de correção monetária dúbios (INPC e IGPM) e a aplicação de multas com parâmetros temporais equivocados. A exequente, por sua vez, defende a correção de seus cálculos e aponta que a executada não cumpriu o requisito legal de apresentar o valor que entende devido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente no que tange à exigência processual. Isso porque a impugnação genérica, sem a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto, viola o disposto nos artigos 525, § 4º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da planilha, de fato, gera incerteza, ao mencionar simultaneamente os índices IGPM e INPC em suas características aplicadas ao cálculo, sem delinear com a clareza necessária a aplicação de cada um. (ID 169974660 – pág. 12). Visando, pois, a segurança jurídica e a exatidão do crédito exequendo, pressuposto indispensável para qualquer ato expropriatório, e considerando a complexidade do cálculo após tantos anos de tramitação, entendo ser medida de prudência a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha de cálculo do débito atualizado, observando-se estritamente os termos dos títulos executivos e da decisão inicial que fixou os honorários advocatícios. Para tanto, deverão ser observados: (i) os termos de cada um dos títulos executivos; (ii) o índice de correção monetária contratualmente previsto (IGPM) para o principal e o índice oficial (INPC) para as custas; (iii) os juros de mora de 1% ao mês; (iv) a multa contratual de 2%; e (v) os honorários advocatícios fixados na decisão inicial (10% sobre o valor do débito). II – Da avaliação do imóvel: Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes impugnaram a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 129692035), por considerarem o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) manifestamente vil. Posteriormente, a exequente anuiu com o laudo particular apresentado pela própria executada, que avaliou o imóvel (matrícula n. 9.917) em R$ 10.445.000,00 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), valor este que foi homologado por este Juízo (ID 154280294) e mantido pelo E. TJMT (ID 168394071). Não obstante, a executada COOALESTE pugna por nova avaliação, com fundamento no decurso do tempo, nos termos do art. 873 do CPC (ID 175655860). Nesse contexto, importa destacar que ainda que o valor tenha sido considerado incontroverso em momento anterior, a estabilidade daquela decisão não impede a reavaliação quando fundada em fato superveniente, dada a valorização imobiliária na região, especialmente de áreas rurais com aptidão agrícola. O lapso temporal de mais de 2 (dois) anos entre a última avaliação particular e o presente momento processual justifica a incidência do inciso II do art. 873 do CPC. A realização de nova avaliação é medida que assegura a justa expropriação, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. III – Da liquidação extrajudicial da Cooperativa e concurso de credores: A executada COOALESTE comprovou, por meio de seu cadastro junto à Receita Federal (ID 175655865), que se encontra em liquidação extrajudicial desde 09/02/2022. A referida condição atrai a incidência de regramento específico (Lei n. 5.764/71) e impõe a observância do concurso de credores, respeitando-se as preferências legais. A adjudicação, como forma de pagamento ao credor, não pode se sobrepor a créditos legalmente privilegiados, como os tributários (art. 186 do CTN) e os trabalhistas. Além do mais, a existência de múltiplas penhoras e averbações na matrícula do imóvel (ID 77292162) corrobora a necessidade de se instaurar o concurso singular de credores sobre o produto da expropriação, nos termos do art. 908 do CPC. No entanto, embora a exequente alegue a preferência de seu crédito em razão da anterioridade do arresto (AV-06 na matrícula 9.917), tal preferência se estabelece em relação a outros credores quirografários ou com garantias reais posteriormente registradas, mas não prevalece sobre os créditos privilegiados por lei. IV – Da fraude à execução: Por fim, a exequente peticionou arguindo a ocorrência de fraude à execução por parte dos executados MAURO JUNIOR DEFENTE, ADELINO GUADAGNIN e RITA BRIDI GUADAGNIN, que teriam alienado bens imóveis a parentes e a uma holding familiar por preço vil no curso da presente demanda, com o intuito de se furtarem ao pagamento do débito (ID 207986539 e ID 208205138). Conforme se depreende, as alegações são graves e vêm acompanhadas de fortes indícios, como as matrículas dos imóveis que demonstram as alienações e a aparente disparidade entre o valor da venda e o valor de mercado/avaliação posterior para fins de garantia. A matéria, por força do art. 792, § 4º, do CPC, exige a instauração de incidente próprio, com a intimação dos terceiros adquirentes para que, querendo, exerçam seu direito de defesa. Ante o exposto: 1) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de planilha de cálculo do débito atualizado, observando-se: (i) os termos de cada um dos títulos executivos; (ii) o índice de correção monetária contratualmente previsto (IGPM) para o principal e o índice oficial (INPC) para as custas; (iii) os juros de mora de 1% ao mês; (iv) a multa contratual de 2%; e (v) os honorários advocatícios fixados na decisão inicial (10% sobre o valor do débito); 2) NOMEIO como perita judicial para realizar a nova avaliação do imóvel de matrícula n. 9.917 do CRI desta Comarca, a engenheira civil MARCIANE PREVEDELLO CURVO, com sede na Rua das Ímbuias, nº 74, Jardim Itália, Cuiabá/MT, telefone: (65) 98414-4141, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação, bem como formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo a perita observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária. 3) Em relação à liquidação extrajudicial da executada COALESTE, DETERMINO: a) a intimação da executada COOALESTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o quadro geral de credores da cooperativa, com a respectiva classificação; b) a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome da executada COOALESTE (CNPJ 05.156.580/0001-24). 4) Por fim, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de fraude à execução e, por conseguinte, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os endereços dos terceiros adquirentes para as suas intimações. Com a apresentação dos endereços, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento, dos terceiros adquirentes: MARIO DEFENTE NETO, LUIZ DEFENTI e suas respectivas esposas, bem como da empresa SANTA RITA HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oponham embargos de terceiro ou se manifestem nos autos, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:14
Expedição de documento
04/11/2025, 16:31
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:14
Documento
04/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:57
Publicação
03/07/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IHARABRAS S/A INDUSTRIAS QUIMICAS (id 196740117), em face da decisão de id 196692957 que determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1016551-84.2025.8.11.0000. Os embargados pugnaram pela rejeição dos embargos (id 197960901 e id 198383818). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê é sua irresignação em relação à suspensão do processo. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:01
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 08:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 14:40
Documento
12/06/2025, 14:49
Publicação
12/06/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados no id°196740117, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:00
Desarquivamento
10/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:14
Publicação
10/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:36
Provisório
09/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos. Em razão do deferimento do efeito suspensivo nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 1016551-84.2025.8.11.0000 (id 195492715), determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até o julgamento do recurso. Intimem-se. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:32
Expedição de documento
06/06/2025, 14:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:26
Documento
28/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:01
Publicação
19/05/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOALESTE – COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, contradição e omissão na decisão de id 190090810. Alega o embargante que a decisão é contraditória, pois deixou de analisar seus pedidos em razão do reconhecimento da preclusão; omissa, pois não analisou os erros contidos na planilha de cálculo; e omissão ao não analisar a ordem de preferência dos credores. Ao final, requer o indeferimento da adjudicação (id 191715548). O embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de contradição ou omissão (id 193079178). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação ao reconhecimento da preclusão de suas alegações. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Defiro o pedido de expedição de alvará, nos termos formulados pelo exequente no id 190939454, devendo ser observados os dados bancários apresentados. Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:50
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 14:16
Publicação
28/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:30
Publicação
14/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos. Inicialmente, deixo de analisar as alegações trazidas pelo executado no id 175655860, em razão da preclusão. Isso porque o acordão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado consignou que o valor da avaliação é incontroverso, sendo dispensada nova avaliação por perito judicial, por configurar comportamento contraditório (id 168395071). Por outro lado, considerando que nada foi mencionado acerca do pagamento da dívida, defiro o pedido de adjudicação do imóvel, nos termos formulados pelo exequente (id 169974655). Para tanto, expeça-se auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação de outros credores, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, em consonância com o §1º, inciso I, do art. 877 do CPC. Por fim, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias acerca o cumprimento integral do débito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 18:40
Outras Decisões
10/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:17
Publicação
23/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte executada para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:15
Publicação
12/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 14:19
Documento
09/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:20
Publicação
08/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:02
Documento
05/07/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 09:12
Outras Decisões
04/07/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:06
Publicação
13/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000046-41.2013.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 154280294. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão proferida. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:20
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Publicação
19/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 19:36
Publicação
06/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 0000046-41.2013.8.11.0037 IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos. No id n. 129692035, laudo de avaliação do imóvel penhorado, realizado por Oficial de Justiça. Ambas as partes discordaram da avaliação, aduzindo que em outras demandas o imóvel já chegou a ser avaliado em valores acima de R$ 10.000.000,00. Compulsando os autos, registro que a avaliação judicial de bem penhorado é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, no id nº 131916100 o exequente acostou laudo apresentado por profissional particular que avaliou o imóvel em R$ 10.445.000,00 e a avaliação feito pelo oficial de R$ 1.350.000,00 apresentaram total discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel. Embora a executada tenha aduzido que o imóvel chegou a ser avaliado em mais de R$ 18.000.000,00, pugnando pela homologação desse valor, seu raciocínio não tem argumento, pois o imóvel também já foi avaliado em mais de R$ 20.000.000,00, não sendo tal fato, isoladamente, suficiente, para sua homologação. Além disso, a questão sobre a avaliação do imóvel há muito se arrasta, devendo a celeuma ser resolvida e o processo caminhar para a frente. Dessa maneira, considerando a apresentação do laudo em conjunto com a impugnação, bem como as avaliações anteriores realizadas em valores a maior, entendo por bem aplicar a equidade ao caso e HOMOLOGO o valor de R$ 10.445.000,00 apresentado pelo exequente. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a parte exequente, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 10:53
Outras Decisões
02/05/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 07:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:38
Publicação
08/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000046-41.2013.8.11.0037
Vistos. Manifestem-se as partes IHARABRAS e COOALESTE sobre as respectivas impugnações à avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 16:42
Mero expediente
06/02/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 18:59
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:27
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:58
Publicação
27/09/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:10
Publicação
27/09/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO O feito para intimar a parte exequente para complementar diligência cotada pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre o AUTO DE AVALIAÇÃO, para querendo manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:02
Expedição de documento
25/09/2023, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:03
Mandado
13/09/2023, 13:31
Expedição de documento
10/09/2023, 20:00
Documento
23/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:04
Publicação
26/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento nº. 54/2007- CGJ, impulsiono os presentes autos para que a parte executada seja intimada para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários (nome e CPF/CNPJ, nome e número do banco, número de conta, agência, se é conta corrente ou poupança, CPF do advogado), para fins de transferência de valores. Ainda deverá indicar quem será o beneficiário da conta, para fins de imposto de renda.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
17/07/2023, 11:31
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:23
Publicação
19/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000046-41.2013.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 116712817. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
23/05/2023, 10:32
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 14:24
Publicação
15/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 12:26
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 12:57
Publicação
06/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000046-41.2013.8.11.0037 EXEQUENTE: IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI e PAULO MASSANORE BANDO, devidamente qualificados nos autos. No id nº 82353706, foi realizado bloqueio on-line que restou parcialmente frutífero. No id nº 84671862, a parte executada MAURO argumentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, que serviria para sua manutenção e pagamento de funcionários, além de fundamentar a impenhorabilidade de saldo abaixo de 40 salários mínimos. No id nº 89693981, o exequente pugnou pela homologação do valor de avaliação particular do imóvel de matrícula nº 9.917 que trouxe aos autos. No id nº 103959290, o exequente trouxe 03 (três) avaliações particulares realizadas por imobiliárias quanto ao imóvel de matrícula nº 9.917, requerendo a média do valor das avaliações. No id nº 109612000, a parte executada COOALESTE impugnou o pedido de fixação da média do valor das avaliações. É o relatório. Fundamento e decido. De início, importante consignar que o artigo 833 do Código de Processo Civil, trata do assunto em seu inciso X, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Desta feita, razão assiste a parte executada MAURO ao requerer o desbloqueio dos valores excedentes a 40 salários mínimos, consoante a recente orientação do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, ou seja, a impenhorabilidade de R$ 52.800,00, do montante (R$ 82.940,42) que foi bloqueado na conta poupança do executado. Em relação à fixação do valor médio das avaliações trazidas pelo exequente, insta consignar que sequer foi realizada avaliação por Oficial de Justiça. Dessa maneira, necessária a realização por servidor do juízo primeiramente e, caso haja discordância, os laudos trazidos poderão ser utilizados. Após o depósito da diligência pelo exequente, expeça-se o mandado de avaliação. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial do valor de R$ 52.800,00 em favor do executado MAURO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:34
Publicação
23/01/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000046-41.2013.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição retro, manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:41
Mero expediente
16/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 08:14
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:54
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:06
Publicação
23/08/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 14:56
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:49
Documento
16/08/2022, 16:13
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:09
Publicação
12/08/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:05
Publicação
12/08/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000046-41.2013.8.11.0037 IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros (6)
Vistos. De início, proceda-se ao cadastro dos advogados da executada RITA, conforme procuração juntada no id n. 42387477 (pág. 113). Após, intime-a sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO CNPJ: 05.156.580/0001-24, ADELINO GUADAGNIN - CPF: 144.402.700-00, RITA BRIDI GUADAGNIN - CPF: 870.329.611-34, MAURO EIITI MUROFUSE - CPF: 371.064.819-04, MAURO JUNIOR DEFENTE - CPF: 515.109.799-72, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI - CPF: 959.316.869-91 e PAULO MASSANORE BANDO - CPF: 080.395.248-14, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 24.046.560,48 (vinte e quatro milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, defiro o requerimento retro e, em consequência, a penhora e avaliação do imóvel registrado no CRI desta Comarca, sob a matrícula nº 9.917, bem como a intimação dos credores preferenciais, se existentes, para que se manifestem nos autos. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000046-41.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No id nº 42387477, a executada/excipiente RITA BRIDI GUADAGNIN apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que não é parte em nenhum contrato de compra e venda celebrado com a executada/excepta, bem como realizou distrato do contrato executado em que assinou como fiadora, de modo que não possui legitimidade passiva. Instado, a excepta/exequente manifestou-se no id n. 42387477, pugnando pela rejeição da exceção, vez que a excipiente não cumpriu com o disposto no Código Civil, especificamente notificar o credor. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, proceda-se a habilitação do advogado da executada/excipiente, conforme procuração juntada no id n. 42387477 (pág. 133). A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano documentação hábil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) Da análise dos autos, verifico que a excipiente juntou aos autos “Distrato de Constituição de Fiança Solidária” referente ao contrato executado, pugnando por sua exclusão do polo passivo. No entanto, como a exequente/excepta não figurou como parte perante o Distrato, caberia a parte excipiente/executada providenciar a regularização e notificação da excepta do seu desinteresse em continuar como fiadora. Nesse sentido, o artigo 835 do Código Civil dispõe: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Assim, ante a ausência de comprovação de notificação da exequente do distrato realizado entre os executados, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Fiança prestada por sócio. Desligamento da sociedade que não implica exoneração da garantia. Necessidade de notificação expressa ao credor. Incidência do artigo 835 do Código Civil. Notificação não comprovada. Débito exigível. Acordo homologado em Juízo. Arguição do executado de que houve novação do débito. Ausência de comprovação. Manifestação expressa do exequente sobre a inexistência de novação. Transação firmada entre o exequente e corréu responsável solidariamente pela obrigação discutida nos autos. Efeitos da transação que se estendem aos demais corréus. Art. 844, § 3º, do Código Civil. Suspensão da ação. Inteligência do art. 922 do CPC. Ausência de justificativa para reconhecer a extinção do feito, nos moldes pleiteados pelo agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20848805620218260000 SP 2084880-56.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/05/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Ademais, o Contrato de Fiança Solidária constou a Sra. RITA como fiadora e não anuente da fiança prestada pelo esposo, ora também executado, de modo que não merece acolhimento as alegações de que não tinha conhecimento e nem foi beneficiária de nenhum dos contratos de compra e venda que instrui a execução. Outrossim, insta consignar que, não obstante a excipiente argumentar que o distrato foi realizado dias após o contrato de fiança, o documento só foi registrado em cartório em fevereiro de 2013, ou seja, um mês após a distribuição da presente execução. Portanto, em que pese às alegações expostas ela excipiente, esta não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre suas alegações.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade de id nº 42387477 (pág. 101). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se sobre a citação de todos os executados e intime-se a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito