Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000046-41.2013.8.11.0037 EXEQUENTE: IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI e PAULO MASSANORE BANDO, devidamente qualificados nos autos. No id nº 82353706, foi realizado bloqueio on-line que restou parcialmente frutífero. No id nº 84671862, a parte executada MAURO argumentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, que serviria para sua manutenção e pagamento de funcionários, além de fundamentar a impenhorabilidade de saldo abaixo de 40 salários mínimos. No id nº 89693981, o exequente pugnou pela homologação do valor de avaliação particular do imóvel de matrícula nº 9.917 que trouxe aos autos. No id nº 103959290, o exequente trouxe 03 (três) avaliações particulares realizadas por imobiliárias quanto ao imóvel de matrícula nº 9.917, requerendo a média do valor das avaliações. No id nº 109612000, a parte executada COOALESTE impugnou o pedido de fixação da média do valor das avaliações. É o relatório. Fundamento e decido. De início, importante consignar que o artigo 833 do Código de Processo Civil, trata do assunto em seu inciso X, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Desta feita, razão assiste a parte executada MAURO ao requerer o desbloqueio dos valores excedentes a 40 salários mínimos, consoante a recente orientação do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, ou seja, a impenhorabilidade de R$ 52.800,00, do montante (R$ 82.940,42) que foi bloqueado na conta poupança do executado. Em relação à fixação do valor médio das avaliações trazidas pelo exequente, insta consignar que sequer foi realizada avaliação por Oficial de Justiça. Dessa maneira, necessária a realização por servidor do juízo primeiramente e, caso haja discordância, os laudos trazidos poderão ser utilizados. Após o depósito da diligência pelo exequente, expeça-se o mandado de avaliação. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial do valor de R$ 52.800,00 em favor do executado MAURO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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Processo: 0000046-41.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO, ADELINO GUADAGNIN, RITA BRIDI GUADAGNIN, MAURO EIITI MUROFUSE, MAURO JUNIOR DEFENTE, CRISTIANO DARCY SOUZA MONTAGNI, PAULO MASSANORE BANDO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No id nº 42387477, a executada/excipiente RITA BRIDI GUADAGNIN apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que não é parte em nenhum contrato de compra e venda celebrado com a executada/excepta, bem como realizou distrato do contrato executado em que assinou como fiadora, de modo que não possui legitimidade passiva. Instado, a excepta/exequente manifestou-se no id n. 42387477, pugnando pela rejeição da exceção, vez que a excipiente não cumpriu com o disposto no Código Civil, especificamente notificar o credor. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, proceda-se a habilitação do advogado da executada/excipiente, conforme procuração juntada no id n. 42387477 (pág. 133). A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano documentação hábil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) Da análise dos autos, verifico que a excipiente juntou aos autos “Distrato de Constituição de Fiança Solidária” referente ao contrato executado, pugnando por sua exclusão do polo passivo. No entanto, como a exequente/excepta não figurou como parte perante o Distrato, caberia a parte excipiente/executada providenciar a regularização e notificação da excepta do seu desinteresse em continuar como fiadora. Nesse sentido, o artigo 835 do Código Civil dispõe: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Assim, ante a ausência de comprovação de notificação da exequente do distrato realizado entre os executados, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Fiança prestada por sócio. Desligamento da sociedade que não implica exoneração da garantia. Necessidade de notificação expressa ao credor. Incidência do artigo 835 do Código Civil. Notificação não comprovada. Débito exigível. Acordo homologado em Juízo. Arguição do executado de que houve novação do débito. Ausência de comprovação. Manifestação expressa do exequente sobre a inexistência de novação. Transação firmada entre o exequente e corréu responsável solidariamente pela obrigação discutida nos autos. Efeitos da transação que se estendem aos demais corréus. Art. 844, § 3º, do Código Civil. Suspensão da ação. Inteligência do art. 922 do CPC. Ausência de justificativa para reconhecer a extinção do feito, nos moldes pleiteados pelo agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20848805620218260000 SP 2084880-56.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/05/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Ademais, o Contrato de Fiança Solidária constou a Sra. RITA como fiadora e não anuente da fiança prestada pelo esposo, ora também executado, de modo que não merece acolhimento as alegações de que não tinha conhecimento e nem foi beneficiária de nenhum dos contratos de compra e venda que instrui a execução. Outrossim, insta consignar que, não obstante a excipiente argumentar que o distrato foi realizado dias após o contrato de fiança, o documento só foi registrado em cartório em fevereiro de 2013, ou seja, um mês após a distribuição da presente execução. Portanto, em que pese às alegações expostas ela excipiente, esta não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre suas alegações.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade de id nº 42387477 (pág. 101). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se sobre a citação de todos os executados e intime-se a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito