Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004897-43.2018.8.11.0007 ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME e outros (8) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos face o retorno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 17 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004897-43.2018.8.11.0007 ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME e outros (8) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos face o retorno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 17 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 09:55
Documento
17/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO INCONCILIÁVEL COM O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que resolve incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem natureza interlocutória (art. 136 do CPC) e, portanto, deve ser atacada por Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 08:30
Outras Decisões
14/08/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:10
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:38
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 13:57
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 11:43
Publicação
19/07/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004897-43.2018.8.11.0007 ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME e outros (8) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a,s) requerido(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 123375775, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 17 de julho de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 00:50
Publicação
20/06/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0004897-43.2018.8.11.0007..
SUSCITANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE SUSCITADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, FREEWAY TRANSPORTES LTDA - ME, NELMO JOSE WIEGERT, NORBERTO OTILIO WIEGERT, EGIDIO VALDIR WIEGERT, MARCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOISIO WIEGERT, OSVALDO GONCALVES ARANTES, LAURI RUSCHEL
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE, sob o argumento de que a TRANSPORTES SATÉLITE LTDA. movimentou todos os seus bens e valores para a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, denominado FREEWAY TRANSPORTES LTDA – CNPJ: 02.283.830/0001-07, logo, requer sua inclusão e dos sócios NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHEL, no polo passivo da demanda. Com a inicial (ID nº. 42405177) juntou documentos. Recebido o incidente (ID nº. 42405177). Indeferido pedido de bloqueio das contas dos requeridos ao ID nº. 42406161. Pedido de citação dos requeridos via edital ao ID nº. 42406161. Indeferido o pedido de citação via edital (ID n.º 42406161). Pedido de buscas (ID n.º 42406161). O requerente peticionou ao ID n.º 42406161 aduzindo ter a ré criado 17 (dezessete) novas empresas filiais no mês de dezembro de 2018. Instruiu os autos com as certidões simplificadas das empresas, expedidas pela JUCEMAT. Realizada busca de endereço via BACENJUD (ID n.º 42406161). Reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência (ID n.º 42857162), bem como pedido de citação via edital (ID n.º 47756707). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID n.º 42995103), foi realizada a tentativa de bloqueio de valores, via SisbaJud, todavia, restou infrutífera a ordem (ID. 53526809). O autor pleiteou pela inclusão de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATELITE NORTE, inscrita no CNPJ 27.108.101/0001-37 no polo passivo da demanda (ID n.º 54542426). Ao ID n.º 59522528 o autor pleiteou pelo bloqueio de contas de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME (nome fantasia Satélite Norte). Indeferido o pedido de inclusão de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME no polo passivo da demanda (ID n.º 59894935), apresentou o autor pedido de reconsideração ao ID n.º 61697380. Instruindo os autos com documentos. Complementação do pedido de reconsideração encartada ao ID n.º 65313837, incluindo, ainda, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, VANDEZ TAXI LOTAÇÃO e TRANSPORTES – LTDA – RÁPIDO SATÉLITE no polo passivo. Determinada a citação das empresas acima consignadas (ID n.º 65405829). Pedido de citação via edital (ID n.º 87701238). VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME apresentou contestação/impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico ao ID n.º 88061721, alegando, preliminarmente, estar em recuperação judicial, alegando a inexistência de grupo econômico, eis que somente arrenda a linha Tangará da Serra x Cuiabá de B. E. TRANSPORTES LTDA. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME no polo passivo da demanda (ID n.º 89857179), determinado, ainda, que o autor apresentasse o endereço de: 1) ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATÉLITE NORTE (CPNJ: 27.108.101/0001- 37); 2) – EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA; 3) - B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE. Manifestação do autor ao ID n.º 104082388. ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME apresentou manifestação ao ID n.º 113595393. Ao ID n.º 119667504 este Juízo determinou que fosse certificada a intimação da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA e B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, bem como a dos demais requeridos, via edital. O requerente peticionou ao ID n.º 120349374 informando que a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, citada, apresentou contestação junto ao requerido ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME ao ID. 113595393. FUNDAMENTO. DECIDO. Assiste razão ao requerido quanto à citação da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, todavia, é de se ressaltar que resta pendente a citação de B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, bem com a expedição de edital de citação de FREEWAY TRANSPORTES LTDA. Noutro norte, Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1523930/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à análise do pedido autoral de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme já decidido por este Juízo, AFASTO o pedido de desconsideração em face de VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME, eis que seu nome fantasia é VANDEX, e comprovou documentalmente, tão somente ser arrendatária do “direito de uso sobre a exploração das linhas intermunicipais da empresa B E TRANSPORTES LTDA – ME”. Dispõe o art. 50 do Código Civil que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos seus associados. Há, no entanto, casos em que os sócios são corresponsáveis pelas obrigações da sociedade (art. 1023 do CC). Sobre confusão patrimonial, pertinente se faz a citação do comentário nº 4, ao artigo 50 da obra “Código Civil Comentado”, de Nelson Nery Junior, 11ª ed., pág. 378: “Confusão patrimonial Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par. Ún. E 978”. No caso dos autos, pleiteia o autor a desconsideração da personalidade jurídica através da declaração de formação de grupo econômico entre as empresas TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e B E TRANSPORTES LTDA. e FREEWAY TRANSPORTES LTDA., para que estas possam responder solidariamente quanto a dívida objeto de execução. Requer, ainda, redirecionamento da dívida aos sócios FREEWAY TRANSPORTES LTDA., NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHEL. A medida é cabível, consoante entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a existência do grupo econômico, consoante as empresas possuírem os mesmos sócios e os mesmos administradores, não havendo óbice para que a execução alcance também as outras empresas. N.U 1019568-36.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022. Acerca da constituição de grupo econômico, a Lei 6.404/76 dispõe: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Por sua vez, a Lei 5.452/43 (com a redação alterada pela Lei 13.467/17) dispõe: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...); § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Alega o requerente ter sido a TRANSPORTE SATÉLITE LTDA. constituída em 09/05/1974, e que, por meio de contas ocultas, através da FREEWAY TRANSPORTES LTDA, desviou todo o capital a fim de evitar o pagamento de dívidas. Para comprovar sua alegação, encarta a 45ª alteração contratual da empresa, que por sua vez não faz qualquer menção acerca da existência de quotas em nome da FREEWAY TRANSPORTES LTDA. O requente não juntou qualquer outro contrato social. Não há nos autos comprovação da existência de relação entre a executada e as empresas FREEWAY TRANSPORTES LTDA. e B E TRANSPORTES LTDA. Dos documentos encartados por ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME e EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, vê-se que a empresa ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO, possui o nome fantasia SATÉLITE NORTE, cujas atividades se iniciaram em 17/01/2016. Já em relação à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, vê-se que esta foi constituída em 09/01/1996 por VIAÇÃO XAVANTE, ARLETE LÚCIA WIEGERT, NELMO JOSÉ WIEGERT, NOBERTO OTÍLIO WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT E JOSÉ DA CRUZ REGO LIMA. Por meio da 6ª alteração contratual, passaram a ser sócios da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA., UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO e JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, cenário este que foi se alterando com a doação por UMBERTO de todas as suas quotas sociais para seu filho ABADIO NETO e alienação da VIAÇÃO XAVANTE (representada por UMBERTO) de todas as suas quotas à ABADIO NETO que, detentor de todo o capital social da empresa SATÉLITE NORTE, decidiu por dividi-lo com a sua irmã MARIA CLARA, tendo esta ficado com 40% e aquele com 60% (confuguração atual). Nestes termos, é possível verificar que a TRANSPORTE SATÉLITE LTDA. e a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, em determinado momento possuíram similaridade de sócios, todavia, quando do ajuizamento da ação de conhecimento (processo de n.º 0001064-08.2004.8.11.0007) e data dos fatos (10/2002), a família WIEGERT e José da Cruz Rego não mais fazia parte do quadro societário da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA. Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa. STJ, Agravo nº. 960278, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 7-12-2007, todavia, para a caracterização do grupo econômico, mister se faz a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas, o que não restou demonstrado nos autos. No caso dos autos constata-se que o reconhecimento do grupo econômico pautou-se na longínqua identidade de sócios entre elas, todavia, não restou evidenciada a existência de qualquer relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, a responsabilidade solidária a alcançar todas as empresas integrantes de grupo econômico não pode ser presumida, necessitando o envolvimento das empresas de prova inquestionável, conforme é a regra inserta no artigo 265 do Código Civil. Sobre a matéria assim já decidiu o TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A jurisprudência pacífica no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior estabelece que para a caracterização do grupo econômico é necessário à constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, laços de direção entre elas. No caso, constata-se que o Regional reconheceu a configuração de grupo econômico com fundamento apenas na identidade de sócios entre as empresas, tendo em vista que não ficou evidenciada a existência de qualquer relação de subordinação hierárquica entre as empresas - VIAÇÃO NOSSA SENHORA MEDIANEIRA LTDA. (contratante do reclamante), EXPRESSO SÃO LUIZ e EXPRESSO SATÉLITE NORTE. Ante a não caracterização de grupo econômico entre essas empresas, afasta-se a responsabilidade solidária das reclamadas, ora recorrentes, excluindo-as, por conseguinte, do polo passivo da presente demanda. Mantém-se a solidariedade das empresas - EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU e VIAJE COM JESUS LTDA, já que não se insurgiram contra a decisão recorrida. Precedentes da SBDI-1 e Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 2420-49.2011.5.22.0003 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). In casu, embora aparentemente exerçam a mesma atividade de transporte estadual e interestadual, as empresas não preenchem os demais requisitos necessários à configuração do pretendido grupo, pois não possuem os mesmos sócios e não estão estabelecidas no mesmo local. A propósito, também não foi demonstrada confusão na gerência ou administração com as demais empresas. Todas as imagens colacionadas pelo requerente (comprovante de cartão de crédito e débito; fotografias da plataforma de embarque e quiche) fazem menção à SATÉLITE NORTE, e não ao nome fantasia SATÉLITE (TRANSPORTES SATÉLITE LTDA.). Colaciono, inclusive, imagem de rede social da empresa, que deixa clara a denominação EXPRESSO SATÉLITE NORTE/SATÉLITE NORTE: Portanto, se há qualquer evidência de formação de grupo econômico, esta Se darIA entre a ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME e a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., e não em relação à TRANSPORTES SATÉLITE LTDA. e demais empresas. Ademais, além da ausência de qualquer prova de que as empresas integrem grupo econômico, o único fundamento utilizado pelo requerente para atribuir a existência de tal grupo foi o reconhecimento em sentenças prolatadas pela Justiça Trabalhista, todavia, destas decisões, nenhuma foi prolatada em face das empresas objeto deste incidente. Desse modo, como não há indícios de que tais empresas mantiveram alguma relação de subordinação ou coordenação, não é possível reconhecer a formação de grupo econômico, de modo que deve ser afastada a pretensão em relação às requeridas TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e B E TRANSPORTES LTDA., FREEWAY TRANSPORTES LTDA. e VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME. Por fim, não há falar também na inclusão dos sócios FREEWAY TRANSPORTES LTDA, NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHE, no polo passivo da demanda, eis que o requerente NÃO DEMONSTROU, além da prova da insolvência, o desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que visava incluir no polo passivo da presente ação NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES, LAURI RUSCHEL., FREEWAY TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e B E TRANSPORTES LTDA., e VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME. Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. INTIMEM-SE. Translade-se cópia da presente decisão aos autos 203689-02.2021.8.11.0007 e 0001064-08.2004.8.11.0007. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0004897-43.2018.8.11.0007..
SUSCITANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE SUSCITADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, FREEWAY TRANSPORTES LTDA - ME, NELMO JOSE WIEGERT, NORBERTO OTILIO WIEGERT, EGIDIO VALDIR WIEGERT, MARCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOISIO WIEGERT, OSVALDO GONCALVES ARANTES, LAURI RUSCHEL
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE, sob o argumento de que a TRANSPORTES SATÉLITE LTDA. movimentou todos os seus bens e valores para a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, denominado FREEWAY TRANSPORTES LTDA – CNPJ: 02.283.830/0001-07, logo, requer sua inclusão e dos sócios NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHEL, no polo passivo da demanda. Com a inicial (ID nº. 42405177) juntou documentos. Recebido o incidente (ID nº. 42405177). Indeferido pedido de bloqueio das contas dos requeridos ao ID nº. 42406161. Pedido de citação dos requeridos via edital ao ID nº. 42406161. Indeferido o pedido de citação via edital (ID n.º 42406161). Pedido de buscas (ID n.º 42406161). O requerente peticionou ao ID n.º 42406161 aduzindo ter a ré criado 17 (dezessete) novas empresas filiais no mês de dezembro de 2018. Instruiu os autos com as certidões simplificadas das empresas, expedidas pela JUCEMAT. Realizada busca de endereço via BACENJUD (ID n.º 42406161). Reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência (ID n.º 42857162), bem como pedido de citação via edital (ID n.º 47756707). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID n.º 42995103), foi realizada a tentativa de bloqueio de valores, via SisbaJud, todavia, restou infrutífera a ordem (ID. 53526809). O autor pleiteou pela inclusão de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATELITE NORTE, inscrita no CNPJ 27.108.101/0001-37 no polo passivo da demanda (ID n.º 54542426). Ao ID n.º 59522528 o autor pleiteou pelo bloqueio de contas de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME (nome fantasia Satélite Norte). Indeferido o pedido de inclusão de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME no polo passivo da demanda (ID n.º 59894935), apresentou o autor pedido de reconsideração ao ID n.º 61697380. Instruindo os autos com documentos. Complementação do pedido de reconsideração encartada ao ID n.º 65313837, incluindo, ainda, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, VANDEZ TAXI LOTAÇÃO e TRANSPORTES – LTDA – RÁPIDO SATÉLITE no polo passivo. Determinada a citação das empresas acima consignadas (ID n.º 65405829). Pedido de citação via edital (ID n.º 87701238). VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME apresentou contestação/impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico ao ID n.º 88061721, alegando, preliminarmente, estar em recuperação judicial, alegando a inexistência de grupo econômico, eis que somente arrenda a linha Tangará da Serra x Cuiabá de B. E. TRANSPORTES LTDA. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME no polo passivo da demanda (ID n.º 89857179), determinado, ainda, que o autor apresentasse o endereço de: 1) ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATÉLITE NORTE (CPNJ: 27.108.101/0001- 37); 2) – EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA; 3) - B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE. Manifestação do autor ao ID n.º 104082388. ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME apresentou manifestação ao ID n.º 113595393. Ao ID n.º 119667504 este Juízo determinou que fosse certificada a intimação da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA e B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, bem como a dos demais requeridos, via edital. O requerente peticionou ao ID n.º 120349374 informando que a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, citada, apresentou contestação junto ao requerido ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME ao ID. 113595393. FUNDAMENTO. DECIDO. Assiste razão ao requerido quanto à citação da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, todavia, é de se ressaltar que resta pendente a citação de B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, bem com a expedição de edital de citação de FREEWAY TRANSPORTES LTDA. Noutro norte, Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1523930/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à análise do pedido autoral de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme já decidido por este Juízo, AFASTO o pedido de desconsideração em face de VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME, eis que seu nome fantasia é VANDEX, e comprovou documentalmente, tão somente ser arrendatária do “direito de uso sobre a exploração das linhas intermunicipais da empresa B E TRANSPORTES LTDA – ME”. Dispõe o art. 50 do Código Civil que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos seus associados. Há, no entanto, casos em que os sócios são corresponsáveis pelas obrigações da sociedade (art. 1023 do CC). Sobre confusão patrimonial, pertinente se faz a citação do comentário nº 4, ao artigo 50 da obra “Código Civil Comentado”, de Nelson Nery Junior, 11ª ed., pág. 378: “Confusão patrimonial Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par. Ún. E 978”. No caso dos autos, pleiteia o autor a desconsideração da personalidade jurídica através da declaração de formação de grupo econômico entre as empresas TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e B E TRANSPORTES LTDA. e FREEWAY TRANSPORTES LTDA., para que estas possam responder solidariamente quanto a dívida objeto de execução. Requer, ainda, redirecionamento da dívida aos sócios FREEWAY TRANSPORTES LTDA., NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHEL. A medida é cabível, consoante entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a existência do grupo econômico, consoante as empresas possuírem os mesmos sócios e os mesmos administradores, não havendo óbice para que a execução alcance também as outras empresas. N.U 1019568-36.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022. Acerca da constituição de grupo econômico, a Lei 6.404/76 dispõe: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Por sua vez, a Lei 5.452/43 (com a redação alterada pela Lei 13.467/17) dispõe: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...); § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Alega o requerente ter sido a TRANSPORTE SATÉLITE LTDA. constituída em 09/05/1974, e que, por meio de contas ocultas, através da FREEWAY TRANSPORTES LTDA, desviou todo o capital a fim de evitar o pagamento de dívidas. Para comprovar sua alegação, encarta a 45ª alteração contratual da empresa, que por sua vez não faz qualquer menção acerca da existência de quotas em nome da FREEWAY TRANSPORTES LTDA. O requente não juntou qualquer outro contrato social. Não há nos autos comprovação da existência de relação entre a executada e as empresas FREEWAY TRANSPORTES LTDA. e B E TRANSPORTES LTDA. Dos documentos encartados por ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME e EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, vê-se que a empresa ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO, possui o nome fantasia SATÉLITE NORTE, cujas atividades se iniciaram em 17/01/2016. Já em relação à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, vê-se que esta foi constituída em 09/01/1996 por VIAÇÃO XAVANTE, ARLETE LÚCIA WIEGERT, NELMO JOSÉ WIEGERT, NOBERTO OTÍLIO WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT E JOSÉ DA CRUZ REGO LIMA. Por meio da 6ª alteração contratual, passaram a ser sócios da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA., UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO e JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, cenário este que foi se alterando com a doação por UMBERTO de todas as suas quotas sociais para seu filho ABADIO NETO e alienação da VIAÇÃO XAVANTE (representada por UMBERTO) de todas as suas quotas à ABADIO NETO que, detentor de todo o capital social da empresa SATÉLITE NORTE, decidiu por dividi-lo com a sua irmã MARIA CLARA, tendo esta ficado com 40% e aquele com 60% (confuguração atual). Nestes termos, é possível verificar que a TRANSPORTE SATÉLITE LTDA. e a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, em determinado momento possuíram similaridade de sócios, todavia, quando do ajuizamento da ação de conhecimento (processo de n.º 0001064-08.2004.8.11.0007) e data dos fatos (10/2002), a família WIEGERT e José da Cruz Rego não mais fazia parte do quadro societário da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA. Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa. STJ, Agravo nº. 960278, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 7-12-2007, todavia, para a caracterização do grupo econômico, mister se faz a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas, o que não restou demonstrado nos autos. No caso dos autos constata-se que o reconhecimento do grupo econômico pautou-se na longínqua identidade de sócios entre elas, todavia, não restou evidenciada a existência de qualquer relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, a responsabilidade solidária a alcançar todas as empresas integrantes de grupo econômico não pode ser presumida, necessitando o envolvimento das empresas de prova inquestionável, conforme é a regra inserta no artigo 265 do Código Civil. Sobre a matéria assim já decidiu o TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A jurisprudência pacífica no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior estabelece que para a caracterização do grupo econômico é necessário à constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, laços de direção entre elas. No caso, constata-se que o Regional reconheceu a configuração de grupo econômico com fundamento apenas na identidade de sócios entre as empresas, tendo em vista que não ficou evidenciada a existência de qualquer relação de subordinação hierárquica entre as empresas - VIAÇÃO NOSSA SENHORA MEDIANEIRA LTDA. (contratante do reclamante), EXPRESSO SÃO LUIZ e EXPRESSO SATÉLITE NORTE. Ante a não caracterização de grupo econômico entre essas empresas, afasta-se a responsabilidade solidária das reclamadas, ora recorrentes, excluindo-as, por conseguinte, do polo passivo da presente demanda. Mantém-se a solidariedade das empresas - EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU e VIAJE COM JESUS LTDA, já que não se insurgiram contra a decisão recorrida. Precedentes da SBDI-1 e Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 2420-49.2011.5.22.0003 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). In casu, embora aparentemente exerçam a mesma atividade de transporte estadual e interestadual, as empresas não preenchem os demais requisitos necessários à configuração do pretendido grupo, pois não possuem os mesmos sócios e não estão estabelecidas no mesmo local. A propósito, também não foi demonstrada confusão na gerência ou administração com as demais empresas. Todas as imagens colacionadas pelo requerente (comprovante de cartão de crédito e débito; fotografias da plataforma de embarque e quiche) fazem menção à SATÉLITE NORTE, e não ao nome fantasia SATÉLITE (TRANSPORTES SATÉLITE LTDA.). Colaciono, inclusive, imagem de rede social da empresa, que deixa clara a denominação EXPRESSO SATÉLITE NORTE/SATÉLITE NORTE: Portanto, se há qualquer evidência de formação de grupo econômico, esta Se darIA entre a ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME e a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., e não em relação à TRANSPORTES SATÉLITE LTDA. e demais empresas. Ademais, além da ausência de qualquer prova de que as empresas integrem grupo econômico, o único fundamento utilizado pelo requerente para atribuir a existência de tal grupo foi o reconhecimento em sentenças prolatadas pela Justiça Trabalhista, todavia, destas decisões, nenhuma foi prolatada em face das empresas objeto deste incidente. Desse modo, como não há indícios de que tais empresas mantiveram alguma relação de subordinação ou coordenação, não é possível reconhecer a formação de grupo econômico, de modo que deve ser afastada a pretensão em relação às requeridas TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e B E TRANSPORTES LTDA., FREEWAY TRANSPORTES LTDA. e VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME. Por fim, não há falar também na inclusão dos sócios FREEWAY TRANSPORTES LTDA, NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHE, no polo passivo da demanda, eis que o requerente NÃO DEMONSTROU, além da prova da insolvência, o desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que visava incluir no polo passivo da presente ação NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES, LAURI RUSCHEL., FREEWAY TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO ME, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e B E TRANSPORTES LTDA., e VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME. Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. INTIMEM-SE. Translade-se cópia da presente decisão aos autos 203689-02.2021.8.11.0007 e 0001064-08.2004.8.11.0007. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 16:44
Expedição de documento
16/06/2023, 16:44
Improcedência
16/06/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:33
Publicação
12/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004897-43.2018.8.11.0007..
SUSCITANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE SUSCITADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, FREEWAY TRANSPORTES LTDA - ME, NELMO JOSE WIEGERT, NORBERTO OTILIO WIEGERT, EGIDIO VALDIR WIEGERT, MARCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOISIO WIEGERT, OSVALDO GONCALVES ARANTES, LAURI RUSCHEL
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE, sob o argumento de que a TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., movimentou todos os seus bens e valores para a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico FREEWAY TRANSPORTES LTDA – CNPJ: 02.283.830/0001-07, logo requer sua inclusão e dos sócios NELMO JOSÉ WIEGERT, NORBERTO OTÍLIO WIEGERT, EGÍDIO VALDIR WIEGERT, MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOÍSIO WIEGERT, OSVALDO GONÇALVES ARANTES e LAURI RUSCHEL. Com a inicial (ID nº. 42405177) juntou documentos. Recebido o incidente (ID nº. 42405177). Indeferido pedido de bloqueio das contas dos requeridos ao ID nº. 42406161. Pedido de citação dos requeridos via edital ao ID nº. 42406161. Indeferido o pedido de citação via edital (ID n.º 42406161). Pedido de buscas (ID n.º 42406161). O requerente peticionou ao ID n.º 42406161 aduzindo ter a ré criado outras 17 (dezessete) novas empresas filiais no mês de dezembro de 2018. Instruiu os autos com as certidões simplificadas das empresas, expedidas pela JUCEMAT. Realizada busca de endereço via BACENJUD e, acaso infrutífera, deferido o pedido de citação via edital (ID n.º 42406161). Reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência (ID n.º 42857162), bem como pedido de citação via edital (ID n.º 47756707). Deferido o pedido de tutela de urgência (ID n.º 42995103), foi realizada a tentativa de bloqueio de valores, via SisbaJud, todavia, restou infrutífera a ordem (ID. 53526809). Alexandre pleiteou pela inclusão de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATELITE NORTE, inscrita no CNPJ 27.108.101/0001-37 no polo passivo da demanda (ID n.º 54542426). Ao ID n.º 59522528 o autor pleiteou pelo bloqueio de contas de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME (nome fantasia Satélite Norte). Indeferido o pedido de inclusão de ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME no polo passivo da demanda (ID n.º 59894935), apresentando o autor pedido de reconsideração ao ID n.º 61697380. Instruindo os autos com documentos. Complementação do pedido de reconsideração encartada ao ID n.º 65313837, incluindo, ainda, EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, VANDEZ TAXI LOTAÇÃO e TRANSPORTES – LTDA – RÁPIDO SATÉLITE no polo passivo. Determinada a citação das empresas acima consignadas (ID n.º 65405829). Pedido de citação via edital (ID n.º 87701238). VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME apresentou contestação/impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico ao ID n.º 88061721, alegando, preliminarmente, estar em recuperação judicial, alegando a inexistência de grupo econômico, eis que somente arrenda a linha Tangará da Serra x Cuiabá de B. E. TRANSPORTES LTDA. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI – ME no polo passivo da demanda (ID n.º 89857179), determinado, ainda, que o autor apresentasse o endereço de: 1) ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATÉLITE NORTE (CPNJ: 27.108.101/0001- 37); 2) – EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA; 3) - B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE. Manifestação do autor ao ID n.º 104082388. ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – ME apresentou manifestação ao ID n.º 113595393. Impugnando o requerente ao ID n.º 11653470. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO. Certifique-se a escrivania acerca da citação de EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA e B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE. Se infrutífera a ordem, INTIME-SE ao requerente para que, em 15 (quinze) dias, apresente o endereço das empresas. Após, cite-se, bem como os demais requeridos via edital, conforme já determinado. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:58
Publicação
05/04/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 0004897-43.2018.8.11.0007 ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME e outros (8) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 113595393, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 3 de abril de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 14:34
Ato ordinatório
02/04/2023, 15:52
Petição (Contestação)
27/03/2023, 16:01
Petição (Contestação)
27/03/2023, 15:49
Ato ordinatório
18/01/2023, 14:03
Ato ordinatório
17/01/2023, 17:50
Ato ordinatório
29/11/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:52
Publicação
19/10/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004897-43.2018.8.11.0007..
SUSCITANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS LEITE SUSCITADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, FREEWAY TRANSPORTES LTDA - ME, NELMO JOSE WIEGERT, NORBERTO OTILIO WIEGERT, EGIDIO VALDIR WIEGERT, MARCIO RODRIGO WIEGERT, SILVANO ALOISIO WIEGERT, OSVALDO GONCALVES ARANTES, LAURI RUSCHEL
Vistos. Verifico que, em decisão proferida ao ID62487277 restou determinada a citação da empresa ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATÉLITE NORTE (CPNJ: 27.108.101/0001-37), bem como seus sócios, para que se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, já indicando as provas que pretende produzir, de acordo com o artigo 135 do CPC. Outrossim, ao ID65405829, determinou-se a citação das empresas (1 – EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA; 2 - VANDEX TÁXI LOTAÇÃO, CNPJ: 03.308.424/0001-06, 3 - B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, CNPJ - 02.488.177/0001-04), bem como seus sócios, para que se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, já indicando as provas que pretende produzir, de acordo com o artigo 135 do CPC. Ao ID83746909 comprova-se que a empresa ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATÉLITE NORTE (CPNJ: 27.108.101/0001-37) não foi citada. Do mesmo modo, a empresa B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, CNPJ - 02.488.177/0001-04, não foi citada (ID87236793). O autor pugnou pela realização de buscas de endereço por este juízo (ID87701238). A empresa VANDEX TÁXI LOTAÇÃO, CNPJ: 03.308.424/0001-06 apresentou contestação/impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico (ID88061712). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, em relação a contestação/impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico (ID88061712), apresentada pela empresa VANDEX TÁXI LOTAÇÃO, verifico que merece prosperar. Volvendo os olhos à análise do pedido, estamos diante de um caso acolhido pela doutrina e pelos nossos tribunais superiores, que trazem em seu bojo as fundamentações cabíveis que detalham a possibilidade de ocorrência da desconsideração de personalidade jurídica inversa, sendo tais qualificações semelhantes à de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 e seguintes do novo diploma processual civil. No entanto, é oportuno proceder com a análise do pleito nos moldes do raciocínio empregado em relação à desconsideração tratada expressamente em nosso ordenamento jurídico, sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina tem diferenciado a teoria maior da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a primeira, a regra da desconsideração da personalidade jurídica inversa não pode ser aplicada diante da mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Já a segunda, teoria menor da desconsideração, a regra da desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser aplicada diante de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal inerente às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba. Acerca dessa distinção, destacando, inclusive, ser a teoria maior a regra em nosso ordenamento, destacou o STJ que: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 579313 SP 2014/0210504-5 (STJ) Data de publicação: 10/11/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E FUNDAMENTADO. PERSONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do artigo 535, do CPC, porquanto observa-se que o Tribunal estadual decidiu a lide de maneira clara e fundamentada, com aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Entendendo a instância de origem não comprovada a existência de locupletamento ou fraude que pudesse ensejar a desconsideração inversa, no presente caso, o reexame da matéria de fato em grau de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1236916 RS 2011/0031160-9 (STJ) Data de publicação: 28/10/2013 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial” (negritos nossos) Destarte, entendo que o pedido de aplicação de desconsideração da pessoa jurídica inversa não se apresenta congruente com a realidade fática vivenciada nos autos, mormente porque até o momento não fora aportado aos autos documentações hábeis que comprovem os atos fraudulentos da empresa executada no tocante à transferência dos seus bens, por ora, inexistentes, para a empresa VANDEX TÁXI LOTAÇÃO, CNPJ: 03.308.424/0001-06. Inexiste, o que o exequente chamou de forte indício de fraude e/ou formação de grupo econômico, pois conforme comprovado através da documentação apresentada pela ora impugnante, a única relação que a empresa VANDEX TÁXI LOTAÇÃO mantém é comercial e com a empresa B.E Transportes Ltda, regido por um contrato de arrendamento de linha firmado, NÃO SENDO a empresa B.E Transportes Ltda a executada principal nos autos em apenso, nem a devedora nos presentes autos, visto que a devedora trata-se da empresa TRANSPORTE SATÉLITE LTDA – ME (CNPJ: 83.029.140/0001-10). A Lei n. 10.406/02, em seu artigo 50, nos trouxe à luz de interpretações jurisprudenciais o raciocínio da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (negritos nossos) No caso em apreço, entendo inaplicáveis os efeitos do art. 50 do Código Civil vigente, inexistindo quaisquer teorias a serem adotadas em face da presente execução, tendo em vista que o exequente quedou-se apenas em alegações carecidas de fundamentações jurisprudenciais, bem como de dispositivos que configurem o intuito de possível desconsideração de personalidade jurídica inversa, utilizando-se de um emaranhado de comprovantes de passagens via terrestre para “tentar” criar um grupo econômico. Pois bem. Assim, na interpretação do artigo 50 do nosso Código Civil de 2002, somente a inexistência de bens passíveis de penhora não configuram a possibilidade do procedimento de desconsideração de forma inversa, sendo necessário para tanto, nítida má fé e documentos probatórios de desvios de finalidade ou de confusão patrimonial. O raciocínio desenvolvido nas linhas anteriores encontra igual amparo em julgados dos Tribunais Pátrios: “TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 02538002319985020074 SP 02538002319985020074 A20 (TRT-2) Data de publicação: 01/09/2015 Ementa: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros, sendo um instrumento eficaz para combater a dilapidação patrimonial. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00013369620125040029 RS 0001336-96.2012.5.04.0029 (TRT-4) Data de publicação: 10/11/2015 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSADA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que inexiste nos autos prova de que o executado se desfez do patrimônio passível de constrição e o investiu na integralização do capital social de empresas diversas (confusão patrimonial), com o objetivo de burlar os créditos da exequente, não havendo, por isso, cogitar da aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Provimento negado. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020065015 (TJ-DF) Data de publicação: 30/06/2015 Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A doutrina e a jurisprudência admitem a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente no levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de que seus bens respondam por dívidas assumidas pessoalmente pelos sócios, se estiver comprovada a transferência de bens do sócio para a pessoa jurídica com o objetivo de fraudar interesses de terceiros. 2 - A simples inexistência de bens penhoráveis em nome da executada não é suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois
trata-se de medida excepcional que exige a presença dos requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3 - Recurso conhecido e improvido” (negritos nossos) Diante de todo o exposto, ausentes os requisitos para o procedimento perseguido, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão da empresa VANDEX TÁXI LOTAÇÃO EIRELI-ME no polo passivo da demanda. DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo legal, indicando o endereço das empresas: 1) ABADIO PEREIRA CARDOSO NETO – SATÉLITE NORTE (CPNJ: 27.108.101/0001-37); 2) – EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA; 3) - B E TRANSPORTES LTDA - RÁPIDO SATÉLITE, para a efetiva citação das mesmas, desse modo, indefiro o pedido de buscas de endereço a serem realizadas por este juízo, visto que a parte autora apresenta reiteradamente pedidos sem comprovação de que realizou buscas suficientes para a devida citação das empresas aqui descritas, sob pena de extinção da presente ação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2022, 16:46
Decurso de Prazo
29/06/2022, 05:59
Petição (Contestação)
22/06/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 09:38
Publicação
15/06/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 03:44
Expedição de documento
13/06/2022, 13:42
Documento (Petição (outras))
09/06/2022, 23:00
Documento (Petição (outras))
04/06/2022, 19:26
Expedição de documento
03/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:23
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:03
Ato ordinatório
16/02/2022, 18:38
Expedição de documento
14/02/2022, 13:58
Expedição de documento
25/01/2022, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 10:47
Decurso de Prazo
07/10/2021, 15:03
Publicação
15/09/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 02:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:28
Expedição de documento
13/09/2021, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:57
Publicação
23/07/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 05:19
Expedição de documento
21/07/2021, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:59
Publicação
21/06/2021, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:35
Expedição de documento
17/06/2021, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:26
Publicação
17/03/2021, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:09
Expedição de documento
15/03/2021, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:43
Decurso de Prazo
24/11/2020, 22:33
Decurso de Prazo
18/11/2020, 19:38
Publicação
11/11/2020, 23:47
Publicação
11/11/2020, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 18:40
Publicação
11/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 13:39
Expedição de documento
05/11/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 07:35
Expedição de documento
03/11/2020, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2020, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 08:35
Documento (Petição (outras))
28/10/2020, 14:04
Mudança de Classe Processual
28/10/2020, 08:39
Expedição de documento
27/10/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 19:15
Remessa
27/10/2020, 19:15
Mudança de Classe Processual
27/10/2020, 18:29
Remessa (outros motivos)
27/10/2020, 18:29
Documento
27/10/2020, 17:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/09/2020, 17:40
Expedição de documento
09/06/2020, 11:39
Expedição de documento
06/03/2020, 14:02
Processo Encaminhado
03/03/2020, 18:05
Expedição de documento
02/03/2020, 15:50
Publicação
12/02/2020, 12:15
Expedição de documento
11/02/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 15:17
Outras Decisões
17/01/2020, 15:42
Entrega em carga/vista
07/01/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:24
Publicação
02/12/2019, 17:18
Expedição de documento
29/11/2019, 15:52
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 15:36
Outras Decisões
14/11/2019, 13:46
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:04
Publicação
09/09/2019, 13:43
Expedição de documento
07/09/2019, 14:22
Entrega em carga/vista
06/09/2019, 15:32
Outras Decisões
04/09/2019, 17:34
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 15:34
Documento
23/08/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:22
Expedição de documento
20/03/2019, 09:41
Expedição de documento
15/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:24
Documento
07/12/2018, 17:03
Expedição de documento
31/10/2018, 15:58
Processo Encaminhado
19/10/2018, 14:23
Expedição de documento
18/10/2018, 12:38
Expedição de documento
18/10/2018, 12:37
Expedição de documento
18/10/2018, 12:37
Publicação
01/10/2018, 10:51
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:50
Expedição de documento
28/09/2018, 11:41
Outras Decisões
26/09/2018, 14:43
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 12:32
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 17:43
Distribuição (sorteio)
24/09/2018, 12:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)