Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000954-61.2015.8.11.0059..
POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II POLO PASSIVO: L C BORGES & CIA LTDA - ME e outros (2) I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de L C BORGES & CIA LTDA e outros. Intimada, por meio de seu advogado constituído, para dar prosseguimento ao feito (ID. 168747925), a parte exequente permaneceu inerte. Em razão disso, este Juízo determinou a sua intimação pessoal para promover o andamento do feito (ID. 180961543). Todavia, apesar de intimada, a parte novamente deixou de cumprir com a determinação judicial. Vieram-me conclusos. Sucinto o Relatório. Decido II. Fundamentação O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa. No caso em questão, verifica-se que a exequente, intimada por meio de seu advogado habilitado, não cumpriu as diligências devidas, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal. Verifica-se que a exequente foi devidamente intimada pessoalmente via sistema processual PJe, nos termos do art. 246, §1º do CPC, tendo decorrido o prazo sem manifestação no dia 06/03/2025. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo processo eletrônico, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044160-55.2021.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC.5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)(grifou-se). Diante disso, resta configurada a negligência e o desinteresse da parte autora em dar andamento ao processo, considerando que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ainda, ressalto que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve contestação da lide. III. Dispositivo Em face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a executada tampouco compareceu aos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta