Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035762-11.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH
EXECUTADO: ORIVALDO RIBEIRO
Vistos, etc. Registro que, tentada a conciliação [Id 221166823] esta restou sem sucesso entre as parte envolvidas, pendente de decidir as pretensões do Id 220949801. No Id 220949801 foi protocolizado o cálculo atualizado das dívidas condominiais, de onde, observa-se que, além destas ainda foram inseridas na conta de cálculo duas verbas a saber: a) honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor devido e b) multa de 10% pelo atraso. Dada a oportunidade de se manifestar sobre o pleito, o executado no Id 224874459 manifestou contrariedade na cobrança dos valores a título de honorários advocatícios, mencionando que o TRT – 23ª REGIÃO não lhe teria entregue o apartamento de forma efetiva, e que, o antigo possuidor o teria deixado sem condições de uso. Aponta ainda que o art. 1.340 do CC e tema repetitivo 886 STJ lhe socorrem a não ser exigidos valores a título condominial, sendo cobrada a pessoa errada na execução. SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. O magistrado é o primeiro fiscal da regularidade do título apresentado à execução, devendo reconhecer de ofício eventuais irregularidades guindadas à categoria de ordem pública, como a seguir será discorrido. Em momento recente, houve alteração jurisprudencial sobre o tema dos honorários advocatícios inseridos na execução cotas condominiais retratados no julgamento do REsp 2187308-TO pelo e. STJ, em voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi, de onde se reconheceu que não se permite a inclusão da verba honorária, mesmo que prevista em convenção condominial, ante a violação dos arts. 844 do CPC e 1336, § 1 º do CC, veja-se: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.(RESP 2187308/TO, Ministra Relatora Nancy Andrighi, publicado CJEN 19/09/2025)” Ressalte-se que, antes desse julgamento, este magistrado atuante no 2º Juizado Especial Gabinete I tinha entendimento diverso, porém, com a alteração da jurisprudência, ocorreu a filiação a esta nova diretriz, bem como, seguindo ainda a alteração de entendimento da Turma Recursal sobre esse mesmo tema. E, em relação à inserção de multa pelo atraso no patamar de 10 %, tal também se mostra em dissonância com a legislação em vigência, visto que, o art. 1336,§ 1º do CC assim fixou: “Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) “ Mesmo antes da alteração promovida pela edição da Lei 14.905/2024, já existia a previsão da multa de mora ser no percentual de 2%, veja-se: “§ 1 º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Não pode a convenção condominial, dispor de maneira diversa ao texto legal, que impôs um teto máximo legal para a multa de mora em apenas 2 % (dois), sendo ilegal essa disposição. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO COM CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. MULTA CONVENCIONAL DE 20%. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DERROGAÇÃO DA LEI 4.591/64. MULTA MORATÓRIA LIMITADA A 2% NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em consonância com o artigo 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. II - O artigo 12, § 3º, da Lei 4.591/64, que permitia multa de até 20% do débito em caso de inadimplemento de contribuições condominiais, foi revogado pelo artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que regula a mesma matéria e estabeleceu novo limite de até 2%. III - Com o advento do Código Civil, as convenções de condomínio que previam cláusula penal moratória em consonância com a legislação anterior, deve se adequar à norma vigente, ficando a multa limitada ao percentual de até 2% do débito. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002341-41.2021.8.13.0647 1.0000.24.161873-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)” “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. LIMITE LEGAL. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o percentual da multa moratória relacionada a despesas condominiais está limitado a 2% sobre o valor do débito. A multa moratória convencionada pelas partes em termo de confissão de dívida acima do percentual previsto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil revela-se abusiva sendo, pois, necessária a sua redução ao limite legal de 2% sobre o valor do débito. (TJ-MG - AC: 10000205302664001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)” Em verdade, a edição do CC de 2002 prevendo em seu art. 1336, § 1º o teto máximo da multa por atraso, ocorreu a revogação da disposição existente na antiga Lei 4591/64, em seu art. 12, § 3º, que previa o teto de 20% para essa multa, e, mesmo em caso de Convenções Condominiais antigas, com a edição da nova legislação, esta passou a ter a aplicação imediata. E, em verificação da documentação dos autos, observa-se ainda que, a Convenção Condominial [Id 85630109] é datada do ano de 1998, anterior à legislação de regência do Código Civil do ano de 2002. Por tais considerações, registra-se o excesso na planilha de débitos apresentada pelo exequente no Id 220949801, devendo ser extirpada da mesma os valores atinentes: a) valores de honorários advocatícios e, b) multa de 10%. A planilha do Id 220949816 apresenta os valores da execução num total do valor principal de R$ 393.689,02, com multa de 10% no valor de R$ 36.368,90, bem como, ainda na petição do Id 220949801 acrescidos de 20% de honorários advocatícios no valor de R$ 86.611,58. Deve ser feita a exclusão dos valores dos honorários advocatícios em 20% no valor de R$ 86.611,58, bem como, a redução da multa aplicada em 10% para o percentual de 2%. Assim o fazendo, temos que o valor devido do valor principal de R$ 393.689,02 acrescidos de 2%, que alcança o montante de R$ 7.873,78, num total de R$ 401.562,80. No decorrer do trâmite já foram pagos os valores de R$ 14.617,24 que também devem ser abatidos dos valores devidos, de onde fazendo o abatimento temos que o montante devido da execução com base no mês de janeiro de 2026 seja de R$ 386.945,56 (trezentos e oitenta e sei mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Em relação à alegação do executado sobre não ser responsável pelos débitos condominiais, esta matéria resta superada pelas várias decisões já proferidas anteriormente sobre o tema, bem como, em relação à aplicação do TEMA 886 STJ, esta matéria já foi enfrentada inclusive pela Turma Recursal conforme registrado no Id 165910550, portanto, nada a decidir sobre estes pontos. ISTO POSTO, reconheço o excesso de execução e: a) Determino que seja excluído o percentual dos honorários advocatícios de 20% da execução; b) Determino a redução da multa moratória ao percentual de 2%, moldes do previsto no art. 1336, §1º do CC; c) Determino o abatimento dos valores pagos no curso da execução de R$ 14.617,24; d) Reconheço como devido o montante de R$ 386.945,56 (trezentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), pelo executado, até o mês de janeiro de 2026, podendo sofrer variação até a realização do leilão judicial e desembaraço do bem; e) Vale ainda registrar, que inexistem nos autos quaisquer informações acerca do estado civil do executado, se casado ou não, de onde, acaso seja casado ou união civil, deve obrigatoriamente fornecer os dados do seu cônjuge ou companheira, bem como endereço para que esta seja intimada das datas dos leilões e inserida no PJE como terceira interessada na demanda, moldes do art.889 do CPC, PRAZO DE 05 DIAS. f) Não havendo insurgências acerca do teor da presente decisão, encaminhar o imóvel penhorado [CRI no ID 198811292] localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 2391, Condomínio Queen Elizabeth, apto 19, Bairro Parque Eldorado, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-000, MATRÍCULA NO CRI DO 2º SERVIÇO NOTÁRIAL DE CUIABÁ SOB O NÚMERO 65.275, FLS.233, FICHA 01, para o leilão judicial nos moldes previstos no art. 879, II e seguintes do CPC em especial pelo art. 891, § único do mesmo diploma, por meio eletrônico a ser realizado pela CENTRAL DE LEILÕES DA DIRETORIA DO FORO DE CUIABÁ. g) A planilha de dívidas de IPTU se encontra no Id 199997549 e a avaliação se encontra no Id 215834809, devendo o Sr. Leiloeiro Oficial publicar a existência das dívidas de IPTU também pendentes sobre o bem a ser leiloado, bem como, realizando-se as intimações necessárias a dar a publicidade das datas de leilões a serem realizadas. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito