Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035762-11.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH
EXECUTADO: ORIVALDO RIBEIRO
exequente: a) DETERMINO a exclusão desse imóvel constante do lote 04 do leilão judicial a ocorrer em data de 04/05/2026 e 18/05/2026, do edital 001/2026; b) DETERMINO que seja o imóvel incluído no leilão judicial agendado para a data de 03 e 17 de agosto de 2026, realizando-se as publicações de praxe / legais, atendendo ao anteriormente informado e certificado nos autos; c) COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA AO LEILOEIRO JUDICIAL para o cumprimento e atendimento das determinações acima. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
Vistos, etc.
Trata-se de petição encartada no Id 231967062, por ORIVALDO RIBEIRO, aduzindo que, houve publicação do edital de leilão 001/2026, de onde lhe teria causado espécie o fato de constar no edital a informação de que, no caso de arrematação a comissão do leiloeiro será depositada na conta corrente do mesmo. Porém, em caso de anulação da arrematação restaria ao arrematante ter que promover ação de cobrança contra o mesmo leiloeiro. Anota ainda que, em caso de remissão, acordo ou adjudicação, o executado deverá promover o depósito correspondente a 2,5% do valor do débito, na conta do leiloeiro. Alega que em nenhum artigo do CPC está prevista essa obrigação, e, nem mesmo em resoluções do CNJ. Finaliza que, em 20 anos de arrematações, nunca teria visto um caso em que tenham ocorridos tais questões, de onde, o valor da comissão do leiloeiro não foi levantada ainda, e o imóvel está indo a leilão sem que o processo de execução junto à Justiça do Trabalho tenha se encerrado. Traça ainda trechos sobre afronta da incoerência e moralidade, por promover vantagem indevida a leiloeiros, pois estes só tem o direito à comissão se tiverem atuado no feito. Reproduz ainda trecho que menciona ser o edital extenso e confuso, não mencionando quando será publicado na imprensa local, ante a não efetivação da imissão na posse, bem como, a suspeição do Juiz da causa em tramitação, oque poderia trazer danos de difícil reparação ao executado. Pugna que medidas urgentes sejam tomadas, para esclarecer os fatos mencionados em sua peça, com o leilão marcado para 03/08/2026. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição trazida pelo executado se mostra um tanto confusa quanto ao fim a que se colima. Pretende o mesmo defender eventual direito de terceiro arrematante que, sequer se conhece, num campo abstrato de ilações, com um único fim, o de trazer entraves ao feito, como tem sido feito ao longo do tempo. Óbvio que, em caso de arrematação quem paga a comissão do leiloeiro é o arrematante, conforme se depreende da própria temática, qual seja: “arrematação”. Não bastasse isso, o art.901, §1ºdo CPC, assim dispõe: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.” Esse procedimento ainda é regrado pela RESOLUÇÃO 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela leitura do art.7º e §§, veja-se: Art. 7° Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1° Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2° Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3° Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. § 4° Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. § 5° Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. § 6° A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento. § 7° O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. A previsão do percentual da comissão do leiloeiro consta regrado em resolução do CNJ, acima delineada, no art.7º, em 5% sobre o valor da arrematação, bem como, na mesma resolução ainda existem limites traçadas no caso de acordo ou remição do bem, no § 3º, anotando que o leiloeiro teria ainda o direito de perceber o mesmo percentual do “caput” do artigo 7º, que seria em 5%, isto acaso esta venha a ocorrer APÓS A ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, de modo a remunerar o trabalho até então realizado pelo leiloeiro. Claro que se a remição ocorrer em momento anterior, não será cobrada taxa alguma, portanto, desarrazoada a preocupação do executado. O edital 001/2026 do TJMT que publicou as regras do leilão nos casos de acordo ou remição colocam a penalidade de apenas 2,5%, ou seja, em montante inferior ao autorizado pela lei. Existe a legislação de regência dos leiloeiros, publicada no Decreto 21.981/1932), a tratar sobre o tema aqui proposto. Outro ponto que resta bem esclarecido na Resolução 236/2016 do CNJ, é o fato de que, em caso de anulação da arrematação (preocupação do executado), no § 2º, o valor da comissão do leiloeiro será devolvida ao arrematante, sem prejuízos ao arrematante. Portanto, a assertiva de sua petição de que as exigências do edital são ilegais, violando ainda princípios da incoerência e moralidade, com vantagem indevida a leiloeiros, tal não procede, visto que o edital está devidamente ancorado na legislação de regência. Mais uma vez, o executado vem de forma deselegante aduzir de forma ininteligível eventual suspeição deste magistrado, restando ao mesmo o esclarecimento de que, não existe atualmente nenhum incidente de suspeição instaurado contra este magistrado, na forma legalmente prevista, até porque, teria que se suscitado perante o processo, para eventual encaminhamento para a Turma Recursal, desconhecendo algum tipo de incidente legalmente formalizado para tal fim. O único incidente de suspeição aviado contra este magistrado foi devidamente encaminhado para a análise perante a Turma Recursal, com a sua rejeição, como bem se registra nos Ids (peça de exceção) e 217710847(decisão da Turma Recursal), registrada a exceção sob o número 1001659-24.2025.8.11.9005. O fato de ser dado o fiel cumprimento ao texto legal e Resolução do CNJ, em desfavor aos interesses do executado, não torna o magistrado em suspeito, sendo que esse ponto á foi decidido pela Turma Recursal e rejeitado integralmente. Novamente tenta ressuscitar a questão da imissão na posse, matéria já tratada à saciedade no feito, como se depreende das decisões dos Ids 220261690 (19/01/2026), 210279982 (datada de 03/10/2025), 130016946 (datada de 25/09/2023) e 184771807 (datada de 20/02/2025), portanto, devidamente explicado esse ponto, não cabendo ao magistrado ficar a decidir de forma indefinida o mesmo tema, somando-se ao fato de que, a Justiça Trabalhista, comunicada da penhora e intenção de venda do bem imóvel, não apresentou oposição alguma, como se registra no Id 190135505, 190135505 e 199997549, portanto, nada a obstar o devido encaminhamento do feito, nos moldes que se encontra. Para finalizar, o questionamento sobre a publicação do edital, observa-se que, consta dos autos certidão do Id 230085175, anotando que o leilão ocorreria entre nas datas de 03 e 17 de agosto de 2026 (inclusive com a comunicação do leiloeiro no Id 230085181), porém, registra-se que, no Id 231421411 o edital publicado e acostado aos autos em 27/04/2026 (Id 231421411), publicado no DJE 12.169, constando como data dos leilões sendo em datas de 04/05/2026 e 18 de maio de 2026, ou seja, em dissonância com o anteriormente registrado nos autos. Isto pode trazer uma insegurança jurídica e alegação de nulidade, o que não se deseja no momento, de onde, neste momento, entendo que deve ser feita nova publicação do edital de leilão judicial, excluindo-se o bem do edital 0001/2026, devendo ocorrer nova publicação em outro edital, para as datas anteriormente certificadas de 03 e 17 de agosto de 2026. Houve a publicação no DJE 12.169, porém, em dissonância com o anteriormente certificado nos autos. ISTO POSTO, esclarecidos os questionamentos formulados pelo