Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1020218-14.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: GILSON DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE COBRANÇA/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Consoante informações extraídas dos autos, verifico que, não obstante as inúmeras diligências realizadas pelo juízo (Id. 62841509, Id. 68995370, Id. 76038728, Id. 86264659, Id. 92530218, Id. 106944346, Id. 120957195 e Id. 138357080), a parte executada não foi citada para compor a relação processual. Por fim, destaco que, após ser intimado para manifestar sobre o último AR/mandado negativo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (Id. 138380706), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o sucinto relatório. Decido. Tempestivo rememorar que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis ao processo, para fins de possibilitar a realização de atos processuais, como é o caso da citação do executado. Embora tenha sido intimado para se pronunciar sobre o AR/mandado negativo vinculado ao Id. 138357080, bem como advertido acerca das consequências de sua inércia, o exequente não dignou a informar nenhum endereço apto a possibilitar a localização do devedor. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação registrada neste pronunciamento, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito