Embargos à ExecuçãoTutela de UrgênciaEmbargos à Execução
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Autor
JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MARSARO
OAB/MT 12832·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FACCHIN ROCHA
OAB/MT 22166·CPF·Representa: Autor
SCARLET BRENDA DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SCARLET BRENDA DE MEDEIROS
OAB/MT 22548·Representa: Autor
GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 7940·CPF·Representa: Autor
STER PAULA DE FARIA
OAB/TO 5541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
31/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:44
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:00
Definitivo
02/10/2023, 12:12
Publicação
27/09/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005317-98.2022.8.11.0004..
EMBARGANTE: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos à execução propostos por DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA e JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. 2. Sob ID. 123483268 consta termo de cessão de crédito do credor BANCO DO BRASIL S.A. em favor de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Após o deslinde processual, a parte autora juntou aos autos executivos apensos de n. 1010135-30.2021.8.11.0004, minuta de acordo entabulada entre as partes (anexo), requerendo a sua homologação e suspensão. Além disso, consta na minuta renúncia ao prazo recursal e requerimento de extinção dos embargos à execução, confira: 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Considerando o termo de cessão de crédito colacionado (ID. 123490319), DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 778, §2º, CPC/2015. PROCEDA-SE à atualização no sistema, fazendo-se constar AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como embargado. 6. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO (anexo) no que prescreve o art. 487, III, b) e para que produza seus efeitos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 7. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 8. Após o aguardo do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de penhora, PROCEDAM-SE as baixas necessárias conforme disposto na minuta. 9. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005317-98.2022.8.11.0004..
EMBARGANTE: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos à execução propostos por DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA e JOSE LUIZ ROSA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. 2. Sob ID. 123483268 consta termo de cessão de crédito do credor BANCO DO BRASIL S.A. em favor de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Após o deslinde processual, a parte autora juntou aos autos executivos apensos de n. 1010135-30.2021.8.11.0004, minuta de acordo entabulada entre as partes (anexo), requerendo a sua homologação e suspensão. Além disso, consta na minuta renúncia ao prazo recursal e requerimento de extinção dos embargos à execução, confira: 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Considerando o termo de cessão de crédito colacionado (ID. 123490319), DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 778, §2º, CPC/2015. PROCEDA-SE à atualização no sistema, fazendo-se constar AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como embargado. 6. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO (anexo) no que prescreve o art. 487, III, b) e para que produza seus efeitos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 7. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 8. Após o aguardo do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de penhora, PROCEDAM-SE as baixas necessárias conforme disposto na minuta. 9. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:22
Expedição de documento
25/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:28
Documento
05/05/2023, 18:25
Documento
04/05/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:36
Ato ordinatório
09/01/2023, 15:13
Documento
25/12/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:49
Decurso de Prazo
10/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:44
Publicação
07/10/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte autora/embargante para se manifestar sobre a petição de ID 95113241, em 15 dias.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 21:55
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:41
Documento
28/09/2022, 15:01
Documento
23/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:40
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:49
Petição (Impugnação aos embargos)
14/09/2022, 16:28
Publicação
12/09/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005317-98.2022.8.11.0004..
EMBARGANTE: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. 1.
Trata-se de embargos à execução apresentados por DYNAMICA EMPREENDIMENTOS e JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência da ação de execução nº 1010135-30.2021.8.11.0004, proposta visando compelir os Executados/Embargantes ao pagamento do valor de R$ R$ 501.699,66, com esteio na Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.701. 2. Os embargantes alegam que a ação de execução não foi instruída com todos os documentos da relação negocial, visto que ausentes as cópias das renegociações das cédulas. Requerem a revisão contratual e sustentam que há excesso na execução, com fundamento do Relatório Técnico Financeiro produzido, o qual realizou cálculos por meio dos extratos bancários da conta corrente onde foram efetuados os descontos. Concluiu que houve o pagamento de R$359.478,43, de modo que o saldo devedor seria de R$119.936,36, ao invés de R$501.699,66, conforme consta na ação executiva. 3. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exibição dos seguintes contratos bancários: Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.037, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.038, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.271, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.002.071, renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.70. 4. Ainda, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, afirmando que o suposto débito se encontra integralmente garantido pelo imóvel urbano de matrícula nº 74.663 do CRI local. 5. No mérito, requer a procedência dos pedidos para reconhecer o excesso da execução, com o abatimento de todos os valores adimplidos, bem como a exclusão da incidência ilegal de juros antecipados e comissão de permanência, oriundos da indevida capitalização, limitando à taxa média do mercado, além do decote do capital custodiado. 6. Foi determinada a emenda à inicial para juntada das cópias dos contratos renegociados ou negativa em obter os documentos, bem como para especificação dos encargos contratuais tidos como abusivos e ilegais. Em resposta, diz que a partir da cédula de crédito bancário nº 492.103.701 é possível extrair a certeza da dívida e que os contratos renegociados são dispensáveis. Ainda, afirma que a irresignação dos embargantes não está vinculada às cláusulas abusivas, mas sim com descontos realizados a maior, que ultrapassam o verdadeiro saldo devedor. Assim, declara que a revisão das cláusulas contratuais não é objeto da pretensão. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Sobre o pedido de suspensão da execução, o art. 919, do CPC, prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, quando a execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá ocorrer a suspensão, caso cumprido os seguintes requisitos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” 9. No caso, verifica-se que os embargantes pleiteiam suspensão da ação de execução em apenso, aduzindo que a satisfação do débito se encontra garantido pelo imóvel de matrícula nº 74.663, do CRI de Barra do Garças. No entanto, nota-se que embora o imóvel tenha sido gravado como garantia hipotecária, a penhora não foi formalizada nos próprios autos da execução. 10. “A garantia hipotecária aposta no título executivo não satisfaz a garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos, que se dá somente com a penhora, depósito ou caução suficiente.” (TJ-MT 10061324420218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) 11. Assim, a existência de hipoteca de imóvel a garantir o contrato sub judice não cumpre a função estabelecida pelo art. 919, §1º, do CPC, pois se refere à garantia contratual, quando o que exige o dispositivo mencionado é garantia processual na execução, sendo necessária, no mínimo, a formalização da penhora. 12. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – INOBSERVÂNCIA – GARANTIA NÃO FORMALIZADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução, excepcionalmente, quando o julgador verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC), situação não demonstrada nos autos.” (TJ-MT 10061324420218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) 13. Desta forma, inexistente a garantia de penhora, depósito ou caução suficiente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. DISPOSITIVO: 14. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. 15. Desta feita, RECEBO os Embargos à Execução. 16. INTIME-SE a parte Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005317-98.2022.8.11.0004..
EMBARGANTE: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1.
Trata-se de embargos à execução apresentados por DYNAMICA EMPREENDIMENTOS e JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência da ação de execução nº 1010135-30.2021.8.11.0004, proposta visando compelir os Executados/Embargantes ao pagamento do valor de R$ R$ 501.699,66, com esteio na Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.701. 2. Os embargantes alegam que a ação de execução não foi instruída com todos os documentos da relação negocial, visto que ausentes as cópias das renegociações das cédulas. Requerem a revisão contratual e sustentam que há excesso na execução, com fundamento do Relatório Técnico Financeiro produzido, o qual realizou cálculos por meio dos extratos bancários da conta corrente onde foram efetuados os descontos. Concluiu que houve o pagamento de R$359.478,43, de modo que o saldo devedor seria de R$119.936,36, ao invés de R$501.699,66, conforme consta na ação executiva. 3. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exibição dos seguintes contratos bancários: Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.037, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.038, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.271, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.002.071, renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.70. 4. Ainda, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, afirmando que o suposto débito se encontra integralmente garantido pelo imóvel urbano de matrícula nº 74.663 do CRI local. 5. No mérito, requer a procedência dos pedidos para reconhecer o excesso da execução, com o abatimento de todos os valores adimplidos, bem como a exclusão da incidência ilegal de juros antecipados e comissão de permanência, oriundos da indevida capitalização, limitando à taxa média do mercado, além do decote do capital custodiado. 6. Foi determinada a emenda à inicial para juntada das cópias dos contratos renegociados ou negativa em obter os documentos, bem como para especificação dos encargos contratuais tidos como abusivos e ilegais. Em resposta, diz que a partir da cédula de crédito bancário nº 492.103.701 é possível extrair a certeza da dívida e que os contratos renegociados são dispensáveis. Ainda, afirma que a irresignação dos embargantes não está vinculada às cláusulas abusivas, mas sim com descontos realizados a maior, que ultrapassam o verdadeiro saldo devedor. Assim, declara que a revisão das cláusulas contratuais não é objeto da pretensão. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Sobre o pedido de suspensão da execução, o art. 919, do CPC, prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, quando a execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá ocorrer a suspensão, caso cumprido os seguintes requisitos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” 9. No caso, verifica-se que os embargantes pleiteiam suspensão da ação de execução em apenso, aduzindo que a satisfação do débito se encontra garantido pelo imóvel de matrícula nº 74.663, do CRI de Barra do Garças. No entanto, nota-se que embora o imóvel tenha sido gravado como garantia hipotecária, a penhora não foi formalizada nos próprios autos da execução. 10. “A garantia hipotecária aposta no título executivo não satisfaz a garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos, que se dá somente com a penhora, depósito ou caução suficiente.” (TJ-MT 10061324420218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) 11. Assim, a existência de hipoteca de imóvel a garantir o contrato sub judice não cumpre a função estabelecida pelo art. 919, §1º, do CPC, pois se refere à garantia contratual, quando o que exige o dispositivo mencionado é garantia processual na execução, sendo necessária, no mínimo, a formalização da penhora. 12. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – INOBSERVÂNCIA – GARANTIA NÃO FORMALIZADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução, excepcionalmente, quando o julgador verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC), situação não demonstrada nos autos.” (TJ-MT 10061324420218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) 13. Desta forma, inexistente a garantia de penhora, depósito ou caução suficiente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. DISPOSITIVO: 14. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. 15. Desta feita, RECEBO os Embargos à Execução. 16. INTIME-SE a parte Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 16:41
Expedição de documento
23/08/2022, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão proferida nos autos, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais, já parceladas, conforme determinação.
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 15:15
Ato ordinatório
25/07/2022, 16:41
Publicação
21/07/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:49
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1005317-98.2022.8.11.0004..
EMBARGANTE: DYNAMICA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1. Tratam-se de embargos á execução apresentados por DYNAMICA EMPREENDIMENTOS e JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência da ação de execução nº 1010135-30.2021.8.11.0004, proposta visando compelir os Executados/Embargantes ao pagamento do valor de R$ R$ 501.699,66, com esteio na Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.701. 2. Os embargantes alegam que a ação de execução não foi instruída com todos os documentos da relação negocial, visto que ausentes as cópias das renegociações das cédulas. Requerem a revisão contratual e sustentam que há excesso na execução, com fundamento do Relatório Técnico Financeiro produzido, o qual realizou cálculos por meio dos extratos bancários da conta corrente onde foram efetuados os descontos. Concluiu que houve o pagamento de R$359.478,43, de modo que o saldo devedor seria de R$119.936,36, ao invés de R$501.699,66, conforme consta na ação executiva. 3. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exibição dos seguintes contratos bancários: Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.037, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.038, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.271, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.002.071, renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.70. 4. Ainda, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, afirmando que o suposto débito se encontra integralmente garantido pelo imóvel urbano de matrícula nº 74.663 do CRI local. 5. No mérito, requer a procedência dos pedidos para reconhecer o excesso da execução, com o abatimento de todos os valores adimplidos, bem como a exclusão da incidência ilegal de juros antecipados e comissão de permanência, oriundos da indevida capitalização, limitando à taxa média do mercado, além do decote do capital custodiado. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 7. O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”. Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 8. A observância do interesse-necessidade torna-se ainda mais imprescindível nos dias atuais, tendo em vista a notória superlotação do Judiciário de autos de processos abarrotando os escaninhos de secretarias e gabinetes, sem, contudo, demonstração da necessidade de sua efetiva intervenção. Esse cenário fático foi muito bem retratado pelo Min. LUIS ROBERTO BARROSO, que assim pontuou no julgamento do RE 631.240/MG (Assunto: prévio pedido administrativo para demandas previdenciárias): “Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (grifo nosso) 9. Não se está aqui de forma alguma pretendendo suplantar a garantia da Inafastabilidade da Jurisdição (art.5º, XXXV, CF), nem tampouco que o jurisdicionado esgote todas as vias inimagináveis no sentido de resolver o conflito sem interferência do Estado. O que se exige da parte é a simples demonstração da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da celeuma. 10. Na hipótese, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora aduz que “os Embargantes não detêm a cópia de todos os contratos renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.701, necessitando que a Instituição Financeira proceda com a sua respectiva exibição. No caso em voga, a Embargada tem a obrigação legal de apresentar todos os contratos, e demais documentos probatórios da relação jurídica estabelecida, haja vista que são elementos comuns a ambas as partes, sendo sobretudo, inexoráveis à correta apuração do valor do débito, influenciando na liquidez do título objeto da execução”. 11. Desta forma, pleiteou para que fosse determinado em sede de tutela de urgência a exibição dos seguintes contratos bancários: Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.037, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.038, Cédula de Crédito Bancário - BB Giro Empresa nº. 714.001.271, Cédula de Crédito Bancário - 27 BB Giro Empresa nº. 714.002.071, renegociados pela Cédula de Crédito Bancário nº 492.103.70; 12. Ocorre que, compulsando os autos não se vislumbra nenhuma prova da tentativa da parte embargada em conseguir os documentos na via administrativa, tampouco consta prova da negativa da parte demandada em fornecer os documentos de forma extrajudicial. Ainda, a alegação de excesso na execução se mostra incongruente com o pedido de apresentação dos contratos, vez que seria preciso dos instrumentos ausentes para verificar os índices e parâmetros, e assim elaborar o cálculo que entende correto. DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS GENERICAMENTE. 13. Com relação aos demais requerimentos formulados pelos embargantes em relação à (i) exclusão da incidência ilegal de juros antecipados; (ii) exclusão da comissão de permanência; (iii) existência de indevida capitalização, devendo ser limitada à taxa média do mercado, denota-se que se tratam de requerimentos totalmente genéricos, não relacionados aos termos ou cláusulas pactuados na cédula bancária. 14. Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte autora indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[2]”. 15. Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte requerente especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 16. Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados por instituições financeiras, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação pormenorizada da incidência e o quantum dos encargos contratuais cuja alegada abusividade e ilegalidade se pretende revisar em Juízo. 17. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos anotados acima se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade. 18. Conforme já decidido[3], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 19. Assim, é medida que se impõe a comprovação do alegado, nos termos do art.320, do CPC. DISPOSITIVO 20. INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos elementos que demonstre o interesse processual, apresentando as cópias dos contratos renegociados ou eventual negativa do requerido em fornecer na via administrativa, pois se tratam de documentos necessários à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 21. NO MESMO PRAZO, deverá delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com os contratos sub judice, com a apresentação pormenorizada de quais encargos contratuais são tidos como abusivos e ilegais e com a fundamentação dos motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art.321, parágrafo único, do CPC. 22. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, conforme requerido pelo Embargante, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015. Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 23. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 24. Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 25. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1. Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. [2] Ap 158101/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [3] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT.