Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001627-43.2019.8.11.0044..
VISTOS. RELATÓRIO:
Trata-se de ação possessória versando sobre o exercício de posse sobre a área denominada "Fazenda Bebedouro". Compulsando os autos, constata-se pedido pendente formulado pelos requeridos (ID 178646648), visando à abertura de nova área de 400 (quatrocentos) hectares para o plantio de soja, fundamentado em mapa constante na ação divisória conexa (autos nº 1000194-67.2020.8.11.0044). Os autores, por sua vez, manifestaram concordância parcial (ID 196678824), condicionando a abertura ao respeito aos limites do laudo pericial e à manutenção do interdito proibitório. É o relatório. Fundamento e decido. Da autorização para exploração agrícola: Em se tratando de condomínio pro indiviso, a premissa legal estabelece que nenhum dos condôminos pode exercer atos possessórios que excluam a posse dos demais (art. 1.199 do Código Civil). Não obstante, a tutela jurisdicional deve orientar-se pela razoabilidade e pela preservação da função social e econômica da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88). Considerando que os requeridos detêm 75% do domínio e havendo convergência parcial entre as partes quanto à localização da área de 400 hectares sugerida pelo perito judicial no processo conexo (ID 228929977), DEFIRO PARCIALMENTE o pleito (ID 178646648), apenas para autorizar a preparação do solo e o respectivo plantio na referida área, sob as seguintes e rigorosas condições: a) A exploração ficará estritamente adstrita ao perímetro delineado no mapa pericial (ID 228929981) como área de posse/domínio dos réus, sendo terminantemente vedada qualquer incursão na área ocupada faticamente pelos autores; b) A presente autorização ostenta natureza precária e provisória, não consubstanciando antecipação do mérito da ação divisória tampouco o reconhecimento definitivo de marcos, possuindo o fito exclusivo de mitigar o prejuízo econômico relativo à safra corrente; c) Permanece hígida a decisão concessiva do interdito proibitório e a multa diária outrora fixada (ID 31252855) para a hipótese de prática de qualquer ato que extrapole os limites ora autorizados ou que caracterize novel turbação à posse dos requerentes. Do pedido de execução de multas cominatórias: No tocante ao requerimento dos autores para aplicação imediata das astreintes em virtude de supostos descumprimentos pretéritos (ID 196678824), impende destacar que a matéria demanda regular dilação probatória. Em prestígio ao contraditório e à segurança jurídica, a efetiva materialização da turbação e a exata delimitação do período de descumprimento deverão ser objeto de cognição na audiência de instrução e julgamento. Na referida assentada, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais, já deferidos (ID 223406583), propiciarão os esclarecimentos necessários acerca da dinâmica fática. Da prova emprestada: Mantenho o deferimento da utilização, como prova emprestada, do Laudo Pericial produzido nos autos conexos (ID 228929977). Contudo, em face das impugnações suscitadas por ambos os litigantes (ID’s 224560167 e 224665532) e dos subsequentes esclarecimentos prestados pelo expert (ID 228929979), determino que a Secretaria aguarde o desfecho das questões periciais naquela lide petitória, a fim de que este Juízo possa, oportunamente, avaliar a utilidade ou a necessidade de diligências complementares nestes autos. Da designação de audiência de instrução e julgamento: Considerando que a matéria fática controvertida, notadamente a efetiva ocorrência de turbação recente e a dinâmica possessória entre os condôminos, exige dilação probatória, e tendo em vista que a prova oral já foi requerida e deferida (ID 223406583), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2026, às 13h30min. (horário de Mato Grosso). Ficam as partes intimadas a apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, na forma da decisão de ID 223406583, devendo qualificá-las com nome completo, CPF, RG, profissão e endereço completo, sob pena de preclusão da prova. No mais, quanto às testemunhas, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar aquelas que houver arrolado, quanto à data, horário e local da audiência, sendo a intimação judicial medida excepcional, cabível apenas se comprovada a frustração da tentativa de intimação direta pelo patrono (art. 455, § 4º, I, do CPC). Advirto que a inércia do advogado em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, § 3º, do CPC). A audiência será realizada em modalidade híbrida, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme Provimento nº 15/2020-CGJ. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/254706115422356?p=SerapuMk4d2mm4LvoV Consigno, ademais, que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos ou mesmo por opção, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência da Primeira Vara da Comarca de Paranatinga/MT, para participação do ato. Por outro lado, havendo disponibilidade e opção pelas partes, advogados ou quaisquer outros participantes pela utilização de recursos tecnológicos, ressalto que deverão observar as orientações constantes no rodapé desta decisão[1]. Providências finais: Visando resguardar a eficácia desta decisão e evitar danos de difícil reparação, intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a área de 400 hectares objeto da presente autorização conflita, faticamente, com a posse direta exercida no presente momento pelo autor Genilson. Intimem-se as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto [1] a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade; f) Caso à parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo, escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.