Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de AUTO PECAS E MECANICA AMERICA DIESEL LTDA - ME e OSEIAS ALVES FERREIRA, ambos devidamente qualificados. O despacho inicial foi proferido em 09/01/2012 (fl. 131 id 49733812) e a parte Executada citada em 12/03/2012 (fl. 140 id 49733812). Após angularização processual, o Executado não adimpliu com a obrigação, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização de bens penhoráveis (fl. 143 id 49733812). Logo depois, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do Executado nos sistemas informatizados do Poder Judiciário (fl. 157, 170/171, 190/192, 206, 218, 235 id 49733812 e id 130033078), restando frutífera apenas no sistema RENAJUD em 28/01/2013 e 19/07/2016. Na sequência, o Exequente manifestou desinteresse nos veículos, pois havia realizado acordo com os Executados (fl. 213 id 49733812). Posteriormente, o Demandante pleiteou a suspensão do processo (fl. 245 id 49733812), a qual foi deferida por este Juízo (fl. 246 id 49733812). Diante disso, foi intimado a manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id 171263561), sobrevindo manifestação contrária (id 172071930). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, observo que a última pesquisa positiva de bens da parte Executada foi realizada em 19/07/2016 (fl. 206 - id 49733812), ou seja, a presente ação perdura há mais de 08 (oito) anos sem a localização de bens passiveis de penhora. Diante disso, vislumbro que o título exequendo está fulminado pela prescrição, consoante a seguir explicitado. Destaco que o art. 921, §4-A do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A Súmula n. 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, no mesmo sentido prevê o artigo 206-A, do Código Civil. Assim, considerando que se trata de cédula de crédito bancário, o Código Civil, em seu art. 206, §3, dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; De igual modo, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao título exigido nos autos, estabelece que o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento. Menciono entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE SEIS ANOS, SEM QUE PROMOVESSE MEDIDAS NECESSÁRIAS A REALIZAÇÃO DE SEU DIREITO – CONTRADITÓRIO OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) Desse modo, verifico que após 08 (oito) anos da última pesquisa frutífera de bens, o Exequente não requereu qualquer diligência útil para o deslinde do feito, portanto, não vislumbro qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II e art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 13 de novembro de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito