Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000054-05.2020.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DZURURA BUTSE XAVANTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte executada efetuou o pagamento do montante exigido neste cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000054-05.2020.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DZURURA BUTSE XAVANTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte executada efetuou o pagamento do montante exigido neste cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:49
Publicação
23/08/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 11:56
Publicação
23/08/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado.
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000054-05.2020.8.11.0021 DESPACHO 1 – Em análise ao feito, em momento anterior foi autorizado a possibilidade de a capacidade postulatória ser demonstrada através de procuração assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, porém, este Juízo consigna a necessidade de modificação do entendimento externado de modo que a representação pelo Advogado seja comprovada através de instrumento público, tendo em vista a peculiaridade do caso em tela, na qual tem como parte autora pessoa indígena, a qual não conhece o vernáculo, além de ser idosa e hipervulnerável. Sendo assim, antes de dar continuidade ao feito, por cautela, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado. Nesse mesmo sentido, em razão da necessidade de imprimir cautela nestas ações, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007639620208210116 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) (Destaque) 2 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 21 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 19:49
Expedição de documento
21/08/2023, 16:24
Mero expediente
21/08/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:06
Ato ordinatório
15/08/2023, 12:32
Publicação
11/08/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000054-05.2020.8.11.0021 DECISÃO 1 – Ante o cumprimento voluntário da obrigação consignada no acórdão, bem como diante da procuração apresentada nos autos com poderes específicos para receber alvará (Id n. 27921128), DEFERE-SE o pedido de levantamento dos valores em favor da parte requerente. 2 – Após, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 16:05
Outras Decisões
08/08/2023, 16:05
Decurso de Prazo
06/05/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:58
Mudança de Classe Processual
26/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:35
Publicação
18/04/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:03
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o andamento do processo e requeira medidas úteis ao prosseguimento do feito, ante o retorno da Segunda Instância.
17/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:42
Expedição de documento
14/04/2023, 12:23
Documento
14/04/2023, 10:16
Documento
14/04/2023, 10:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO – SÚMULA 568 DO STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – MÉRITO – MÚTUO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NULIDADE DO CONTRATO – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – Ainda que não fosse cabível o julgamento monocrático da matéria, não se caracterizaria a violação ao princípio da colegialidade, pois qualquer irregularidade pode ser superada com a análise colegiada em sede de agravo interno. II - Para o reconhecimento da validade do negócio jurídico e de seus efeitos, incumbia à ré comprovar que expôs efetivamente, de forma clara e didática, todas as informações e implicações econômicas da avença, máxime pela inversão ope legis do ônus probatório, decorrente do art. 6º, VIII do CDC.
20/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Março de 2023 a 17 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado; (ii) condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sem prejuízo de eventual incidência do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 13:28
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 16:21
Publicação
15/12/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:14
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte requerida para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em tela, é relevante consignar que deve ser aplicado a tese do diálogo das fontes, de modo a verificar se a exigência da formalidade essencial acima mencionada, consistente na subscrição de assinatura a rogo é amparada pelo sistema jurídico brasileiro. Nesse aspecto, é importante assentar que o requerente é analfabeto, conforme consta anotado em sua certidão de identidade acostada no evento n. 27921129. Em análise ao contrato firmado entre as partes (Id n. 91109670), verifica-se que o referido foi subscrito pela requerente através de disposição de sua impressão digital, bem como indicou uma terceira pessoa na qual assinou como “Veliton josé Rudzaneedi”. Destarte, o contrato de mútuo firmado pela parte requerente com a parte requerida ocorreu na forma “a rogo”, isto é, subscrito por procurador devidamente representado. A assinatura do contrato de mútuo foi realizada diretamente pelo requerente através aposição de sua impressão digital do seu polegar juntamente com uma terceira pessoa. A realização de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada exige a subscrição a rogo e, ainda, por duas testemunhas que tenham presenciado o ato jurídico, conforme estabelece os artigos 215, §2º[2] e 595[3], ambos do Código Civil de 2002. O termo “à rogo”, segundo o Glossário Jurídico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, significa o termo “ a pedido de”. Ou seja, necessita de um terceiro na qual um dos sujeitos contratuais solicita auxílio de alguém para que possa auxiliá-lo. Na obra “Português Jurídico” de Marcelo Paiva, da Editora Instituto Educere, 10ª Edição, ano 2015[4], também contribuiu com o significado do termo “à rogo” da ciência jurídica: “Indica assinatura feita por alheia pessoa a pedido de quem não pode assinar documento”. Ademais, o art. 6º, inciso III da Lei n. 8.078/1990 exige que seja conferido ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como os riscos que apresentem. A finalidade da norma prevista no art. 215, §2º e art. 595, ambos do Código Civil é justamente conferir à pessoa não alfabetizada conhecer claramente as cláusulas contratuais inseridas no instrumento do negócio jurídico. Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Desta feita, diante da existência de terceira pessoa que assinou a rogo com o requerente, subscrito ainda o instrumento por duas testemunhas, não há o que se falar em nulidade do negócio jurídico. A respeito da imprescindibilidade de o instrumento de representação (procuração) ser de natureza pública, este Juízo reputa que não merece ser acolhida a sua pretensão, eis que o art. 215, §2º e art. 595 do Código Civil não exige tal formalidade. Para a validade do negócio jurídico basta à assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas ou procuração pública lavrada em cartório competente. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaque) Sendo assim, este Juízo entende que a pretensão de nulidade do contrato e, por conseguinte, a indenizatória, bem como a repetição do indébito, deve ser julgada improcedentes. III – Dispositivo
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000054-05.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por DZURURA BUTSE XAVANTE em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que ao verificar o extrato do INSS percebeu que vem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário advindo de um empréstimo consignado não solicitado, de acordo com o contrato n. 245069761. Em razão da inexistência do negócio jurídico, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida e determinada a conexão (Id n. 28076007). Termo de audiência de conciliação (Id n. 89338900). O réu apresentou contestação (Id n. 91109655). Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição, afirmando que o empréstimo foi disponibilizado no dia 25.11.2014 e a ciência ocorreu no momento que o valor foi creditado. No mérito, em resumo, afirma que o empréstimo firmado ocorreu de forma regular. Aduz que inexiste dever de compensação por danos morais. Afirma que não há o que se falar em restituição em dobro por ausência de má-fé em cobrança não evidenciada. Assevera que não restou demonstrado os requisitos para a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares, sucessivamente, das prejudiciais de mérito e, ainda, caso não sejam acolhidas, a improcedência da pretensão. Réplica no evento n. 92496571. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC[1]. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. DAS PRELIMINARES PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de prescrição da pretensão indenizatória formulado pelo requerido, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, tendo em vista que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a perda do direito de pretensão se renova a cada obrigação originada mensalmente. Diante do fato de que o empréstimo se encontrava vigente no momento da propositura da demanda, isto é, até o dia 10 de janeiro de 2020, este Juízo entende que não há o que se falar em prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. Assim, este Juízo REJEITA a prejudicial de mérito referente à prescrição. Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. DO MÉRITO O artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, este Juízo DETERMINA a suspensão da exigibilidade da verba, conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 21 de novembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo [3] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/38281/EDUCERE-LIVRO-PORTUGUESJURIDICO-PDF.pdf?sequence=1
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 14:51
Improcedência
21/11/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:55
Publicação
15/08/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada nos autos
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 13:08
Petição (Contestação)
28/07/2022, 16:05
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2022, 15:17
Documento
07/07/2022, 13:24
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
07/07/2022, 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 07:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação