Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1005070-55.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: ANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE Diante do pedido do id. 194173569, no tocante a B3S/A, conforme se verifica no “Manual do Sisbajud”, disponível no Portal do CNJ[1], as ordens judiciais de bloqueio são cumpridas sobre os saldos existentes, o qual compreende: “saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras.” Ademais, no item 6.2, alínea c, consta o rol de segmentos alcançados pela ferramenta, contendo, dentre eles: “banco de investimento e sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeiras).” Assim, considerando que o sistema abrange os investimentos, se existentes, determino a busca de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, pelo valor do débito executado (R$ 1.820.253,09). Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, não foi localizado saldo disponível em nome da parte executada, conforme extrato em anexo. Destarte,
defiro o pedido de expedição de ofícios a CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ante a tentativa frustrada de encontrar bens penhoráveis do devedor. Após, intime-se o exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF [1] Sisbajud - Portal CNJ