Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013792-61.2013.8.11.0041..
Visto. A parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada (ID 59454690). O pedido foi recebido (ID 70536930) sendo os sócios indicados devidamente citados (ID 165986815 e ID 165987102), mas tendo se mantido silentes. Decido. Em atendimento ao que dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil, vê-se possível a dispensa de instrução probatória, vez que devidamente oportunizado as partes a apresentação dos documentos que entendem necessários. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) é medida aplicável pela Teoria Maior em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), ou pela Teoria Menor diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). Confiram-se os respectivos artigos: “Art. 50 - CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” “Art. 28 - CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” No caso, sem maiores delongas, em consulta pública junto ao site da Receita Federal, é possível verificar que a executada Golden Caminhões Ltda, CNPJ: 07.799.291/0001-79, encontra-se baixada em razão da extinção por liquidação voluntária, conforme pesquisa anexa (doc. 1). Sabe-se que a baixa da pessoa jurídica corresponde a morte da pessoa física, o que conduz a necessidade de regularização processual, nos termos do art. 110 e 779, II do CPC, com o consequente redirecionamento da demanda ao(s) sócio(s) dessa (arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO. EMPRESA EXTINTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DÍVIDA NÃO QUITADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. Não sendo uma dívida quitada, age o credor em exercício regular de direito ao levar o nome do devedor a protesto. (TJMG - Apelação Cível - 1.0000.17.074176-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) “Desconsideração da personalidade jurídica – Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social – Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito – Mero registro do distrato na JUCESP que não basta para o afastamento da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade – Necessidade para tanto de arrecadação de bens, elaboração de balanço social, realização do ativo e pagamento do passivo, o que, aparentemente, não foi feito - Art. 1.103, I a IX, do CC. Desconsideração da personalidade jurídica – Encerradas as atividades da empresa por distrato social sem a liquidação de suas dívidas - Ainda que não seja caso de desconsideração da personalidade jurídica fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, é admissível a afetação do patrimônio do sócio – Responsabilidade subsidiária – Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC – Sócio da empresa agravada que deve responder pelo débito em questão – Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021647-51.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022). Negritei. Por tal motivo, ACOLHO EM PARTE o pedido do credor de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se, portanto, o atingimento dos bens do sócio Gilmar Golin (CPF: 895.630.421-15) para satisfação do débito do presente feito, por ser esse o sócio à época da extinção da empresa (ID 59455593) e, portanto, responsável por essa. Procedam-se as alterações necessárias no sistema. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito