Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0005610-93.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
Vistos. Em razão da ausência de bens passíveis de penhora, defiro o pedido de suspensão do processo (id 188633676). Assim sendo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, salientando que a parte interessada poderá impulsionar o processo a qualquer momento com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente que comprove a existência de bem passível de penhora. Saliente-se que meras reiterações não serão aptas a ensejar o desarquivamento do processo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito