Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 14 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra a sentença de ID 216372832, apontando como vício suposta contradição na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a alegação de afronta ao princípio da causalidade. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende dos andamentos processuais. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não se vislumbrou a ocorrência de tais vícios. 4. Não há qualquer contradição a ser sanada no julgado. A sentença embargada foi expressa e cristalina, em seu item 17, ao fundamentar os motivos da condenação aos honorários sucumbenciais. 5. Conforme observado na decisão, a isenção de ônus para as partes (nos termos do art. 921, § 5°, do CPC) tem incidência exclusivamente nos casos de prescrição intercorrente. Tendo em vista que no presente caso ocorreu o reconhecimento da prescrição material (ou direta) por iniciativa do próprio executado/excipiente, houve a correta aplicação das regras ordinárias de sucumbência. 6. Portanto, a condenação da credora independe da tese de causalidade pelo inadimplemento aventada pela embargante, estando a decisão plenamente justificada e fundamentada nas regras legais cabíveis à espécie. 7. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 8.
Ante o exposto, por inexistir contradição a ser sanada, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão proferida. 9. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA e ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO, com os fundamentos dispostos no pedido inicial, visando o recebimento do crédito cedido em favor do executado. 2. Em suma, o executado requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, especialmente o saldo de sua conta poupança, por estarem abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (prescrição direta) em razão do decurso de mais de três anos sem citação válida, bem como a declaração de ilegitimidade ativa do FUNDO NPL IPANENA desde 19/02/2016, por ter cedido o crédito à TWIN Investimentos, cuja habilitação ocorreu apenas em 2021, tornando nulos os atos praticados pela parte ilegítima; ao final, requer a extinção da execução, a liberação dos valores constritos e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários, conforme documento apresentado. 3. Oportunizado o contraditório, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, a exequente foi contrária ao pedido de extinção do feito sustentando a manutenção dos bloqueios, afirmando que a conta do executado não comprova natureza de poupança e que não houve prescrição, pois o processo não ficou parado por inércia do credor, mas por dificuldade de localizar bens; requer o prosseguimento da execução e, apenas de forma subsidiária, caso reconhecida a prescrição, que a extinção ocorra sem custas e honorários, manifestando ainda interesse em acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado no id. 42422710, pág. 14, limitou-se à alegação de prescrição intercorrente, a qual já foi expressamente rejeitada por este juízo, conforme decisão registrada no id. 42422714, pág. 32. 5. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido principal formulado pelo devedor, referente à prescrição direta do título, fundada em argumentos distintos daqueles anteriormente submetidos à apreciação. 6. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição direta. 7. De acordo com os autos, o título que embasou a presente ação venceu no dia 20.08.2012. A ação foi proposta em 29.08.2011 e a decisão de recebimento da ação no dia 04.02.2014. O executado Archimedes compareceu aos autos espontaneamente por meio da exceção protocolada no dia 05.09.2018, enquanto a devedora Juliana fora citada por edital no dia 03.03.2023. 8. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. 9. No presente feito, o título executivo está caracterizado por uma Cédula de Crédito Bancário, que se sujeita à aplicação das disposições específicas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 10. Em se tratando de dívida oriunda de Cédula de Crédito bancário, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 11. No caso em tela, a ação foi proposta em 29.08.2011, o despacho inicial proferido em 04.02.2014 e o vencimento do título em 20.08.2012. 12. Sem delongas, forçoso reconhecer que não foi perfectibilizada a citação do excipiente dentro do prazo legal de 03 (três) anos, contados do vencimento do título (20.08.2012). Destarte, o despacho que determinou a citação fica desprovido de eficácia interruptiva e, dessa forma, a prescrição não teve o seu fluxo afetado, consumando-se durante o desenvolvimento da relação processual no dia 20.08.2015, antes do comparecimento espontâneo do executado ARCHIMEDES em 05.09.2018 e da citação de JULIANA por edital no dia 03.03.2023. 13. Ademais, impende registrar que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da própria exequente nas diligências para localização dos executados, que, ao longo do prazo prescricional não foi capaz de promover a citação da parte. 14. Nesse compasso, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. Portanto, mister o reconhecimento da prescrição direta em razão da ausência de citação válida dos executados durante a fluência do prazo prescricional de três anos. 15. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CEDULA DE PRODUTO RURAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRONUNCIADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015728620168110021, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA DO § 5° DO ART. 921 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10. 931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5° do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) 16. Por corolário, estreme de dúvidas que a prescrição direta deve ser acolhida, impondo-se a extinção da execução, com resolução de mérito, por força da prescrição. 17. No tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, cumpre esclarecer que a extinção da execução sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5°, do CPC, tem incidência apenas nos casos de prescrição intercorrente, e não naqueles em que há o reconhecimento da prescrição material, como no caso dos autos. Ademais, não se trata de reconhecimento de ofício, mas por iniciativa do excipiente, razão pela qual aplicam-se as regras ordinárias de sucumbência. 18. Diante do exposto DECLARO prescrita, a pretensão executória constante da Cédula de Crédito Bancário, com fundamento no art. 206, §3°, VIII, do CC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por força da prescrição direta reconhecida. 19) CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do executado Archimedes, proponente do pedido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 20. Após o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado ARCHIMEDES, referente aos valores bloqueados em sua conta bancária, devendo o executado informar os dados para levantamento. 21. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 22. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:56
Publicação
09/10/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de ID 208507944. CUIABÁ, 7 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA e ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO, com os fundamentos dispostos no pedido inicial, visando o recebimento do crédito cedido em favor do executado. 2. Em suma, o executado requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, especialmente o saldo de sua conta poupança, por estarem abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (prescrição direta) em razão do decurso de mais de três anos sem citação válida, bem como a declaração de ilegitimidade ativa do FUNDO NPL IPANENA desde 19/02/2016, por ter cedido o crédito à TWIN Investimentos, cuja habilitação ocorreu apenas em 2021, tornando nulos os atos praticados pela parte ilegítima; ao final, requer a extinção da execução, a liberação dos valores constritos e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários, conforme documento apresentado. 3. Oportunizado o contraditório, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, a exequente foi contrária ao pedido de extinção do feito sustentando a manutenção dos bloqueios, afirmando que a conta do executado não comprova natureza de poupança e que não houve prescrição, pois o processo não ficou parado por inércia do credor, mas por dificuldade de localizar bens; requer o prosseguimento da execução e, apenas de forma subsidiária, caso reconhecida a prescrição, que a extinção ocorra sem custas e honorários, manifestando ainda interesse em acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado no id. 42422710, pág. 14, limitou-se à alegação de prescrição intercorrente, a qual já foi expressamente rejeitada por este juízo, conforme decisão registrada no id. 42422714, pág. 32. 5. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido principal formulado pelo devedor, referente à prescrição direta do título, fundada em argumentos distintos daqueles anteriormente submetidos à apreciação. 6. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição direta. 7. De acordo com os autos, o título que embasou a presente ação venceu no dia 20.08.2012. A ação foi proposta em 29.08.2011 e a decisão de recebimento da ação no dia 04.02.2014. O executado Archimedes compareceu aos autos espontaneamente por meio da exceção protocolada no dia 05.09.2018, enquanto a devedora Juliana fora citada por edital no dia 03.03.2023. 8. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. 9. No presente feito, o título executivo está caracterizado por uma Cédula de Crédito Bancário, que se sujeita à aplicação das disposições específicas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 10. Em se tratando de dívida oriunda de Cédula de Crédito bancário, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 11. No caso em tela, a ação foi proposta em 29.08.2011, o despacho inicial proferido em 04.02.2014 e o vencimento do título em 20.08.2012. 12. Sem delongas, forçoso reconhecer que não foi perfectibilizada a citação do excipiente dentro do prazo legal de 03 (três) anos, contados do vencimento do título (20.08.2012). Destarte, o despacho que determinou a citação fica desprovido de eficácia interruptiva e, dessa forma, a prescrição não teve o seu fluxo afetado, consumando-se durante o desenvolvimento da relação processual no dia 20.08.2015, antes do comparecimento espontâneo do executado ARCHIMEDES em 05.09.2018 e da citação de JULIANA por edital no dia 03.03.2023. 13. Ademais, impende registrar que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da própria exequente nas diligências para localização dos executados, que, ao longo do prazo prescricional não foi capaz de promover a citação da parte. 14. Nesse compasso, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. Portanto, mister o reconhecimento da prescrição direta em razão da ausência de citação válida dos executados durante a fluência do prazo prescricional de três anos. 15. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CEDULA DE PRODUTO RURAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRONUNCIADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015728620168110021, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA DO § 5° DO ART. 921 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10. 931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5° do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) 16. Por corolário, estreme de dúvidas que a prescrição direta deve ser acolhida, impondo-se a extinção da execução, com resolução de mérito, por força da prescrição. 17. No tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, cumpre esclarecer que a extinção da execução sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5°, do CPC, tem incidência apenas nos casos de prescrição intercorrente, e não naqueles em que há o reconhecimento da prescrição material, como no caso dos autos. Ademais, não se trata de reconhecimento de ofício, mas por iniciativa do excipiente, razão pela qual aplicam-se as regras ordinárias de sucumbência. 18. Diante do exposto DECLARO prescrita, a pretensão executória constante da Cédula de Crédito Bancário, com fundamento no art. 206, §3°, VIII, do CC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por força da prescrição direta reconhecida. 19) CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do executado Archimedes, proponente do pedido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 20. Após o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado ARCHIMEDES, referente aos valores bloqueados em sua conta bancária, devendo o executado informar os dados para levantamento. 21. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 22. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:56
Publicação
09/10/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de ID 208507944. CUIABÁ, 7 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:50
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:31
Publicação
05/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código, conforme resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 5. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 6. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:56
Publicação
14/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:09
Retificação de Classe Processual
12/05/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 02:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Publicação
03/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO
Vistos. 1. Considerando que a decisão proferida no id. 149521118 determinou o levantamento da importância depositada na conta de depósitos judiciais, em favor do executado Archimedes, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL após o transcurso de prazo de eventual recurso. 2. Quanto à inclusão de restrição sobre a motocicleta com placa KAQ3883, deixo de acolher o pedido visto que, atualmente, se encontra em nome de terceiro, consoante se vislumbra do documento ora anexado. 3. No mais, oportunamente, venham-me conclusos os autos para a pesquisa junto ao SISBAJUD, na tarefa correspondente. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:24
Outras Decisões
01/04/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:53
Publicação
02/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A DECISÃO ID.149521118: "No mesmo prazo acima, intimo o Exequente para proceder o recolhimento das custas referente a inserção de restrição na motocicleta localizada, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, bem como apresentar a matrícula dos imóveis passíveis de penhora indicados pelo sítio do Anoreg ou informar o desinteresse nesses bens, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:09
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:47
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:57
Publicação
12/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, no que tange as arguições da Ré Juliana, tenho que já foram aventadas no Embargos à Execução n. 1021765-98.2023, sendo o mesmo sentenciado aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto não havendo impedimento quanto ao prosseguimento desta lide. Outrossim, quanto ao pleito de Id. 132243911, reiterado no Id. 136926024 acerca do levantamento do valor remanescente bloqueado na conta do Réu Archimedes, conforme disposto no acórdão de Id. 41422714 – pág. 14/17 apenas 20% deveria ser penhorado, montante já liberado em favor do Exequente, demonstrando que o saldo remanescente pertence a parte ré. Na mesma oportunidade, no que tange o pleito de restrição quanto a motocicleta indicada na pesquisa junto ao Renajud (Id. 42422700 – pág. 16), tenho ser necessário o recolhimento das custas para o mesmo. Portanto, intimo o Executado Archimedes para no prazo de 15 dias indicar seus dados bancários para devolução do valor retido. No mesmo prazo acima, intimo o Exequente para proceder o recolhimento das custas referente a inserção de restrição na motocicleta localizada, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, bem como apresentar a matrícula dos imóveis passíveis de penhora indicados pelo sítio do Anoreg ou informar o desinteresse nesses bens, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:44
Outras Decisões
10/04/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:41
Publicação
27/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o pleito de Id. 123200102, tenho que a matéria foi corretamente aventada nos Embargos, onde deverá ser apreciada. Outrossim, acerca do montante vinculado aos autos, constato que conforme disposto no acórdão de Id. 42422714 – pág. 13/17, foi determinado apenas a constrição de 20% do montante bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Portanto, ante o exposto acima, segue alvará em favor da parte autora no valor de R$ 192,60, na conta do escritório de advocacia (Id. 104420850), visto ter poderes para isso (Id. 72043367) qual seja: BANCO ITAÚ Agência: 8475 Conta Corrente: 17626-2 Favorecido: ALBUQUERQUE MELO ADVOGADOS CNPJ: 12.767.360/0001-00 Portanto, intimo a parte autora para apresentar a planilha de débito atualizada, com o abatimento do montante a ser levantado, bem como manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao sítio do Anoreg, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 10:04
Ato ordinatório
26/06/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:06
Ato ordinatório
11/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:56
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:33
Publicação
07/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:37
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0031290-44.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 30.449,11; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 1030, Esc. 902 e 903 - Cond. Stadium, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 POLO PASSIVO: Nome: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA - CPF: 567.799.841-91 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. No que tange ao pedido de expedição de alvará judicial, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda a necessária vinculação (ID: 0720118000011670297) – Id. 42422710 - Pág. 9. Ademais, por verificar que até a presente data a executada Juliana não foi localizada para citação, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via SISTEMA para os devidos fins. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa de bens imóveis via ANOREG, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 3 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:32
Publicação
14/02/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. No que tange ao pedido de expedição de alvará judicial, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda a necessária vinculação (ID: 0720118000011670297) – Id. 42422710 - Pág. 9. Ademais, por verificar que até a presente data a executada Juliana não foi localizada para citação, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via SISTEMA para os devidos fins. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa de bens imóveis via ANOREG, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 04:15
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:32
Publicação
10/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:34
Publicação
10/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 0031290-44.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 30.449,11; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 1030, Esc. 902 e 903 - Cond. Stadium, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 POLO PASSIVO: Nome: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, N 1334,Apt. 702, - DE 950/951 A 2072/2073, Centro Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Endereço: AV MARECHAL DEODORO 1334 APTO 702, - DE 950/951 A 2072/2073, Centro Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Senhor Representante Legal: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.469.471/0001-05 FINALIDADE: A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de Requerente / Parte Autora, nos termos do processo acima indicado, por todo o conteúdo da decisão ao final transcrita, ou cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir conforme determinado na referida decisão a seguir transcrita. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. DESPACHO / DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Y
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Em primeiro lugar, defiro a alteração do polo ativo passando a constar TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ante a cessão de crédito descrita no termo Id. 72043369. Por meio da petição Id. 42422714 - Págs. 35/37 a Instituição Financeira requer a expedição de ofícios à Receita Federal para informação de registro de imóveis, à SUSEP para informações sobre previdência privada, ao Ministério do Trabalho para informações sobre o atual emprego dos executados, à ANAC para informações acerca de registro de bens, à Capitania dos Portos, à Caixa Econômica Federal, ao diretor da CNSEG, à CBLC, à BOVESPA e à BM&F. No entanto, vislumbra-se dos autos que não foram esgotadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo, além do que a Instituição Financeira não se manifestou acerca da pesquisa de imóveis realizada, além do que não demonstrou que houve impedimento na tentativa de atendimento, pelos meios supra mencionados, razão pela qual, indefiro o pleito. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca da pesquisa de imóveis ANOREG, bem como sobre o valor vinculado oriundo de bloqueio judicial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito" Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 0031290-44.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 30.449,11; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 1030, Esc. 902 e 903 - Cond. Stadium, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 POLO PASSIVO: Nome: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, N 1334,Apt. 702, - DE 950/951 A 2072/2073, Centro Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Endereço: AV MARECHAL DEODORO 1334 APTO 702, - DE 950/951 A 2072/2073, Centro Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Senhor Representante Legal: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO e outros FINALIDADE: A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de Requerente / Parte Autora, nos termos do processo acima indicado, por todo o conteúdo da decisão ao final transcrita, ou cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir conforme determinado na referida decisão a seguir transcrita. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. DESPACHO / DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Y
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Em primeiro lugar, defiro a alteração do polo ativo passando a constar TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ante a cessão de crédito descrita no termo Id. 72043369. Por meio da petição Id. 42422714 - Págs. 35/37 a Instituição Financeira requer a expedição de ofícios à Receita Federal para informação de registro de imóveis, à SUSEP para informações sobre previdência privada, ao Ministério do Trabalho para informações sobre o atual emprego dos executados, à ANAC para informações acerca de registro de bens, à Capitania dos Portos, à Caixa Econômica Federal, ao diretor da CNSEG, à CBLC, à BOVESPA e à BM&F. No entanto, vislumbra-se dos autos que não foram esgotadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo, além do que a Instituição Financeira não se manifestou acerca da pesquisa de imóveis realizada, além do que não demonstrou que houve impedimento na tentativa de atendimento, pelos meios supra mencionados, razão pela qual, indefiro o pleito. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca da pesquisa de imóveis ANOREG, bem como sobre o valor vinculado oriundo de bloqueio judicial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito" Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/11/2022, 00:00
Movimentação processual
08/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
11/09/2022, 05:15
Decurso de Prazo
11/09/2022, 05:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:47
Publicação
18/08/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031290-44.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA, ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Em primeiro lugar, defiro a alteração do polo ativo passando a constar TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ante a cessão de crédito descrita no termo Id. 72043369. Por meio da petição Id. 42422714 - Págs. 35/37 a Instituição Financeira requer a expedição de ofícios à Receita Federal para informação de registro de imóveis, à SUSEP para informações sobre previdência privada, ao Ministério do Trabalho para informações sobre o atual emprego dos executados, à ANAC para informações acerca de registro de bens, à Capitania dos Portos, à Caixa Econômica Federal, ao diretor da CNSEG, à CBLC, à BOVESPA e à BM&F. No entanto, vislumbra-se dos autos que não foram esgotadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo, além do que a Instituição Financeira não se manifestou acerca da pesquisa de imóveis realizada, além do que não demonstrou que houve impedimento na tentativa de atendimento, pelos meios supra mencionados, razão pela qual, indefiro o pleito. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca da pesquisa de imóveis ANOREG, bem como sobre o valor vinculado oriundo de bloqueio judicial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 11:20
Ato ordinatório
13/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:47
Ato ordinatório
09/11/2021, 16:52
Ato ordinatório
09/11/2021, 16:48
Ato ordinatório
09/11/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))