Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0000366-51.2019.8.11.0047..
REU: JUVENIL PAULINO MACHADO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Conforme sentença de Id n. 155093236, o réu foi condenado como incurso no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, à pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Ciência do Ministério Público Id n. 156332482. Certificado o trânsito em julgado para o parquet Id n. 139571981. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Da sentença Id n. 155093236constata-se que a pena em concreto imposta ao réu foi de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, aplica-se nesse contexto, para cálculo da prescrição, a pena em concreto, conforme previsão do art. 110, §1º, do CP e a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Deste modo, o instituto da prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 110 do Código Penal. A prescrição retroativa é aquela que ocorre quando há sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, retroagindo à data do recebimento da denúncia. Assim, a pena imposta é utilizada como parâmetro para se aferir a prescrição. A sanção imposta ao réu foi de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e, em razão disso, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Portanto, levando-se em conta o art. 110 do Código Penal, bem como que o período transcorrido entre a data recebimento da denúncia 11/9/2020 Id n. 55078770 – pág. 76; pdf. 83, e a prolação da sentença condenatória 15/5/2024 Id n. 155093236 foi superior a 3 (três) anos, o reconhecimento da prescrição retroativa é medida que se impõe. Portanto, alternativa não resta, senão a extinção da punibilidade do acusado. Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – PROCEDÊNCIA- LAPSO TEMPORAL - DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ. A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP; concretizada em 1 ano de detenção, e havendo transcorrido entre a dada de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior a 3 anos, impõe-se que se seja declarada extinta a punibilidade do apelante, na modalidade retroativa, conforme previsto nos arts. 107, IV e 109, V, do CP. (TJ-MT 00080709120178110013 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 08/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2021). Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do réu JUVENIL PAULINO MACHADO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV c/c 109, VI, e 110, §1º, c/c art. 115 todos do Código Penal. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações. PROVIDENCIE-SE e EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito