Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 02:06
Recebimento
23/09/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:48
Definitivo
23/09/2025, 14:48
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou a desistência da presente execução, convencionando que cada litigante arcará com os honorários de seus respectivos patronos, incumbindo-se ao exequente o pagamento das custas processuais finais. Esclareço, inicialmente, que a ação de execução se extingue com base no artigo 924 do CPC, dentro das respectivas hipóteses descritas nos incisos. Assim, considerando a autonomia da vontade das partes e o disposto no art. 924, IV, do CPC, homologo a desistência apresentada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução. Além do que, em atenção ao requerimento do executado, defiro a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD, devendo os valores serem desbloqueados e/ou liberados mediante de alvará/ordem de transferência em favor da seguinte conta bancária: Banco Bradesco (237), Agência: 3574-2, Conta Corrente: 1763-9, Titular: Pedro Pereira Advogado & Associados, CNPJ: 34.364.227/0001-38. Custas finais a cargo do exequente, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Documento
22/09/2025, 14:24
Expedição de documento
22/09/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou a desistência da presente execução, convencionando que cada litigante arcará com os honorários de seus respectivos patronos, incumbindo-se ao exequente o pagamento das custas processuais finais. Esclareço, inicialmente, que a ação de execução se extingue com base no artigo 924 do CPC, dentro das respectivas hipóteses descritas nos incisos. Assim, considerando a autonomia da vontade das partes e o disposto no art. 924, IV, do CPC, homologo a desistência apresentada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução. Além do que, em atenção ao requerimento do executado, defiro a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD, devendo os valores serem desbloqueados e/ou liberados mediante de alvará/ordem de transferência em favor da seguinte conta bancária: Banco Bradesco (237), Agência: 3574-2, Conta Corrente: 1763-9, Titular: Pedro Pereira Advogado & Associados, CNPJ: 34.364.227/0001-38. Custas finais a cargo do exequente, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Documento
22/09/2025, 14:24
Expedição de documento
22/09/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:23
Publicação
27/08/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. Homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela autora, se devidas. Sem honorários, face a inexistência de contraditório. Após o Trânsito em julgado. Arquivem-se. CUIABÁ, 25 de agosto de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:24
Expedição de documento
25/08/2025, 15:27
Desistência
25/08/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:27
Decurso de Prazo
31/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:28
Expedição de documento
28/07/2025, 20:21
Publicação
24/07/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 21:09
Publicação
23/07/2025, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte exequente requer a realização de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com o objetivo de garantir a efetividade da presente execução. Considerando que a parte executada não realizou o pagamento no prazo legal, defiro o pedido. Proceda-se à penhora on-line, via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 846.051,08. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Se a tentativa restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, concluso. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. A parte exequente requer a realização de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com o objetivo de garantir a efetividade da presente execução. Considerando que a parte executada não realizou o pagamento no prazo legal, defiro o pedido. Proceda-se à penhora on-line, via sistema Sisbajud, até o limite de R$ 846.051,08. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Se a tentativa restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, concluso. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Documento
21/07/2025, 17:48
Expedição de documento
21/07/2025, 10:50
Documento
18/07/2025, 13:45
Documento
17/07/2025, 17:41
Documento
15/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:28
Publicação
11/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1013870-86.2023.8.11.0041
DESPACHO
Vistos. Indefiro o pedido de Id. 156887295 formulado pelo executado, uma vez que este NÃO cumpriu o acordo entabulado entre as partes. Não obstante, deverá o exequente informar, no prazo de 15 dias, se deseja a penhora dos veículos do executado, sob pena de baixa na restrição. Intime-se, ainda, o exequente para, em igual prazo, efetuar o pagamento das taxas para realização de consulta postulada, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 17:38
Mero expediente
09/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Publicação
04/04/2024, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 144241926 e, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo convencionado, venha à parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida. Suspenda a penhora realizada da conta do executado via Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 15 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 144241926 e, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo convencionado, venha à parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida. Suspenda a penhora realizada da conta do executado via Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 15 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 18:54
Sem descrição
15/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos. O exequente manifestou-se em id 142615207, informando o descumprimento do acordo homologado pelo executado. Desta forma, recolhidas as despesas judiciais e juntada a planilha do débito atualizado, desde já defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, em desfavor de Pedro Pereira de Souza, CPF: 490.826.639-53 – valor R$ 536.970,74 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos). Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada, conforme estabelece o art. 854, § 1º do CPC. Em caso de valor ínfimo, também deverá ser realizado o desbloqueio. Se a tentativa de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, efetivada a ordem e o recebimento dos resultados, deve a secretaria intimar o executado, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º. Frustrada a medida, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 6 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos. O exequente manifestou-se em id 142615207, informando o descumprimento do acordo homologado pelo executado. Desta forma, recolhidas as despesas judiciais e juntada a planilha do débito atualizado, desde já defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, em desfavor de Pedro Pereira de Souza, CPF: 490.826.639-53 – valor R$ 536.970,74 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos). Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada, conforme estabelece o art. 854, § 1º do CPC. Em caso de valor ínfimo, também deverá ser realizado o desbloqueio. Se a tentativa de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, efetivada a ordem e o recebimento dos resultados, deve a secretaria intimar o executado, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º. Frustrada a medida, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 6 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:59
Mero expediente
13/03/2024, 13:24
Documento
13/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:56
Documento
13/03/2024, 08:35
Documento
12/03/2024, 10:16
Documento
06/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:58
Documento
17/11/2023, 14:29
Publicação
16/11/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 133848523 e, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo convencionado, venha à parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida. Outrossim, expeça-se o competente alvará para o valor bloqueado. Intime-se o requerido para apresentar dados bancários, para posterior confecção de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 13 de novembro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 18:31
Homologação de Transação
13/11/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos. José Sebastião de Campos Sobrinho pleiteia a penhora on-line, pelo sistema Sisbajud, além de postular pela realização de pesquisa pelo sistema Renajud para localização de bens, e Infojud em nome do executado Pedro Pereira de Souza. Desta forma, recolhidas as despesas judiciais e juntada a planilha do débito atualizado, desde já defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, em desfavor de Pedro Pereira de Souza, CPF: 490.826.639-53 – valor R$ 415.168,86 (quatrocentos e quinze mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), bem como defiro pedido de pesquisa pelo sistema Infojud em nome do executado. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada, conforme estabelece o art. 854, § 1º do CPC. Em caso de valor ínfimo, também deverá ser realizado o desbloqueio. Caso seja infrutífero o Sisbajud, será realizada tentativa de penhora via Renajud. Se a tentativa de penhora restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Após, efetivada a ordem e o recebimento dos resultados, deve a secretaria intimar o executado, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º. Frustrada a medida, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 17 de outubro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:33
Mero expediente
23/10/2023, 19:00
Documento
23/10/2023, 18:02
Documento
23/10/2023, 09:06
Documento
18/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:48
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:53
Mandado
23/05/2023, 18:54
Expedição de documento
23/05/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1013870-86.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por José Sebastião de Campos Sobrinho em face de Pedro Pereira de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma que a ação é fundada em título executivo conforme prescreve o art. 784, I, do CPC, representado por cheques vencidos. Custas judiciais recolhidas. Os autos vieram-me conclusos. Assim, CITE-SE o executado, para no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, e caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud ou outra pesquisa pelos órgãos conveniados, apresente o exequente planilha atualizada, devendo incluir multa e os honorários acima arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das custas, conforme Lei 11.077/2020. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 15:59
Mero expediente
16/05/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. Intime-se o autor para emendar sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer nos autos comprovante de endereço atualizado. Após, concluso para deliberação. Cumpra-se. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito