Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, SELMA REAL DA ROCHA, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, ADELMO LOPES PEREIRA
VISTOS. A arrematante ofertou veículo KWID ZEN 10MT, Cor: Branca, Ano Modelo: 2018/2019 da marca Renault, Placa QPF8I73, RENAVAM 01166938635 como caução, ID. 126386935. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, consoante certidão ID. 131978910. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º, exige a prestação de caução pela arrematante de bem móvel penhorado, cujo preço será pago parceladamente, não bastando para tanto o próprio veículo. Contudo, infere-se que a arrematante indicou bem em garantia, como forma de livrar o bem arrematado de seus gravames. Verifica-se que o valor do bem ofertado é mais do que suficiente para garantir o valor da arrematação, conforme consulta a tabela Fipe (ID. 126389794) e o veículo não contem nenhuma restrição, consoante recorte do Renajud abaixo: Desta feita, defiro o pedido para determinar, mediante a caução ofertada, a baixa/cancelamento da penhora realizada sobre o veículo Placa OBM5652/ RENAVAM: 00546931529. De pronto, procedo com a baixa Renajud do veículo Placa OBM5652/ RENAVAM: 00546931529 e insiro restrição Renajud que impossibilita a transferência do veículo Placa QPF8I73, RENAVAM 01166938635. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:06
Expedição de documento
20/10/2023, 15:30
Expedição de documento
20/10/2023, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:10
Publicação
27/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, SELMA REAL DA ROCHA, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, ADELMO LOPES PEREIRA
VISTOS ETC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao veículo ofertado como caução (ID. 126386935). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:10
Expedição de documento
25/09/2023, 16:10
Mero expediente
25/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:38
Documento
31/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:02
Publicação
21/08/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 03:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, SELMA REAL DA ROCHA, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, ADELMO LOPES PEREIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC. Em postulado de ID. 124982831 a arrematante requer a baixa/cancelamento da penhora realizada sobre o veículo Placa OBM5652/ RENAVAM: 00546931529, para realizar a transferência. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º, exige a prestação de caução pela arrematante de bem móvel penhorado, cujo preço será pago parceladamente, não bastando para tanto o próprio veículo. Nesse sentido: ARREMATAÇÃO. BEM MÓVEL (VEÍCULO). PAGAMENTO PARCELADO. POSSE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º, exige a prestação de caução pela arrematante de bem móvel penhorado, cujo preço será pago parceladamente. 2. Decerto que é legítima a preocupação da arrematante quanto à conservação do veículo arrematado. Todavia, o próprio bem, "data venia", não é garantia apta, podendo recair sobre imóvel livre de ônus, cheque, seguro garantia, seguro fiança, títulos da dívida pública ou outro meio idôneo, a critério do juízo. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22400704620208260000 SP 2240070-46.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Desta feita, ante a ausência de caução idônea, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:49
Expedição de documento
17/08/2023, 09:02
Expedição de documento
17/08/2023, 09:02
Outras Decisões
16/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:32
Documento
27/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:57
Mandado
14/06/2023, 18:18
Expedição de documento
14/06/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:39
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:03
Expedição de documento
13/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:27
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:00
Ato ordinatório
07/06/2023, 08:49
Expedição de documento
05/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
31/05/2023, 06:36
Publicação
23/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, SELMA REAL DA ROCHA, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, ADELMO LOPES PEREIRA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Em postulado de ID. 112926103 a parte devedora SELMA REAL DA ROCHA alegou nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de citação pessoal, além de afirmar que o bem móvel já foi vendido há anos. Pois bem. Infere-se que a curadora especial dos devedores opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade na citação, a qual foi rechaçada, ante a existência de prévia tentativa de citação dos executados. Como se não bastasse, a executada SELMA REAL DA ROCHA foi intimada da penhora do bem e quedou-se inerte conforme consigna decisão de ID. 95844335. Lado outro, quanto a alegação de já ter sido vendido o bem arrematado sequer foi comprovado pela devedora. Assim, indefiro o pedido de ID. 112926103, razão porque HOMOLOGO o ato de arrematação e DETERMINO a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do móvel em favor da arrematante. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:00
Expedição de documento
19/05/2023, 10:58
Expedida/certificada
19/05/2023, 10:58
Expedição de documento
19/05/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, SELMA REAL DA ROCHA, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, ADELMO LOPES PEREIRA
VISTOS. Em postulado de ID. 112926103 a parte devedora SELMA REAL DA ROCHA alegou nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de citação pessoal, além de afirmar que o bem móvel já foi vendido há anos. Pois bem. Infere-se que a curadora especial dos devedores opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade na citação, a qual foi rechaçada, ante a existência de prévia tentativa de citação dos executados. Como se não bastasse, a executada SELMA REAL DA ROCHA foi intimada da penhora do bem e quedou-se inerte conforme consigna decisão de ID. 95844335. Lado outro, quanto a alegação de já ter sido vendido o bem arrematado sequer foi comprovado pela devedora. Assim, indefiro o pedido de ID. 112926103, razão porque HOMOLOGO o ato de arrematação e DETERMINO a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do móvel em favor da arrematante. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 16:38
Outras Decisões
17/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:23
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:55
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:07
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:30
Publicação
07/03/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005.
Requerente: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido(a): ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA Requerido(a): ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO Requerido(a): SELMA REAL DA ROCHA Requerido(a): ERIK SCHAEDLER PICOLOTO Requerido(a): ADELMO LOPES PEREIRA Requerido(a): LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): Início 06/03/2023 1º Leilão (primeira praça): Início 20/03/2023 Fim 21/03/2023. 2º Leilão (segunda praça): Início 22/03/2023 Fim 22/03/2023. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados se finda no dia 20/03/2023 ou seja, 24h (vinte quatro horas) antes do encerramento do leilão, que ocorrerá em 21/03/2023 em primeira praça e 22/03/2023, antes do encerramento do leilão, que ocorrerá em 22/03/2023 às 17h00 em segunda praça. Encerramento do Leilão Judicial ocorrerá no dia 21/03/2023, com os seguintes procedimentos: (I) Dia 20/03/2023 às 09h00 início do credenciamento para habilitação de lances eletrônicos; (II) Dia 20/03/2023 às 17h00 encerramento do credenciamento; (III) Dia 21/03/2023 17h00 encerramento da primeira praça. Caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se encerrará no dia 22/03/2023 com os seguintes procedimentos: (I) Dia 22/03/2023 às 09h00 início do credenciamento para habilitação de lances eletrônicos; (II) Dia 22/03/2023 às 12h00 encerramento do credenciamento; (III) Dia 22/03/2023 17h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; Quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro em até 48 horas antes do leilão, no site: https://www.m7leiloes.com Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 06 meses. Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; · Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; · Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DO BEM: OBJETO DA AVALIAÇÃO (I): O objeto desta avaliação é o seguinte móvel: 01 – Um veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, ANO/MOD 2013, COR PRETO, PLACA, OBM5652/MT, CHASSI 9BWDB45U5DT256529, RENAVAN 00546931529, FLEX. AVALIAÇÃO A avaliação seguiu um conjunto de critérios, como: consultas com corretores, garagem de revenda de veículos, Tabela Fipe. Corretores: · José Batista Nascimento, “Cido Cabeludo”, (66) 99964-8320; · Volney Bernardo, vulgo “Catarino”, (65) 99998-1872; Garagem: · Nilson Veículos, Av. Mato Grosso, nº. 855, fone, (65) 3386-1627 e (65) 99693-3897. · Tabela Fipe R$ 35.312,00 ESTADO DE CONSERVAÇÃO: O veículo objeto da avaliação, encontra-se em bom estado de conservação, pneus seminovos, pintura em bom estado, parte mecânica e motor não foram testados, mas o veículo está funcionando normalmente, veículo bem conservado. De acordo com as informações fornecidas por corretores e garagem de revenda de carros na cidade, o valor comercial do veículo gira em torno de R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00, dependendo do estado de conservação. Desta forma, analisando o veículo em relação ao ano de fabricação 2013, em bom estado de conservação e levando em conta, ano e modelo, e que o valor de ser no preço de à vista, passo a avaliar e avalio o veículo conforme tabela abaixo. Um veículo VW/NOVOVOYAGE 1.6 CITY, ANO/MOD 2013, Cor Preto, Placa OBM-5652/MT, CHASSI 9BWDB45U5DT256529, RENAVAN 00546931529, Flex. Valor do bem avaliado, R$ 32.000,00, (Trinta e dois mil reais). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA https://www.m7leiloes.com/lote/LISBOA-PEREIRA-COMERCIO-LTDA---ME-/128/ Lance Mínimo: 1º Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 32.000,00 (trinta dois mil reais) 2ª Praça: 050% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) III - ÔNUS O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio que possuem natureza propter rem (própria do imóvel), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, cada, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. O vencimento da segunda prestação e seguintes ocorrerá no último dia útil do mês seguinte as da data da arrematação. Fica a cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova mensal dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 6.3. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 7. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 8. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. 9. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 10. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 11. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 12. O Executado poderá até o dia 20/03/2023 adjudicar o referido imóvel, desde que recolha a comissão do leiloeiro 2,5% (dois e meio por cento). Após esse prazo não será mais possível fazê-lo. V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL Marcelo Miranda Santos, leiloeiro judicial, FAMATO, matrícula 086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: vinte de março de dois mil e vinte três a vinte um de março de dois mil e vinte três. 2ª Praça: vinte dois de março de dois mil e vinte três, a etapa de lances do Leilão Judicial Eletrônico Código 11514743, Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO e Polo Passivo: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, SELMA REAL DA ROCHA, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO e ADELMO LOPES PEREIRA nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT e informe no processo, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte dias do mês de março de dois mil e vinte três a vinte um de março de dois mil e vinte três. 2ª Praça: vinte dois de março de dois mil e vinte três, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0002570-39.2015.8.11.0005
06/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:12
Expedição de documento
03/03/2023, 15:12
Expedição de documento
03/03/2023, 15:09
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:12
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:22
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
02/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 22:32
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:08
Expedição de documento
27/09/2022, 09:03
Publicação
26/09/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002570-39.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LISBOA PEREIRA COMERCIO LTDA - ME, SELMA REAL DA ROCHA, ROSANA SCHAEDLER PICOLOTO, ERIK SCHAEDLER PICOLOTO, ELEANDRO APARECIDO LISBOA PEREIRA, ADELMO LOPES PEREIRA
Vistos etc. Vieram os autos conclusos em virtude da manifestação do exequente ao ID. 74836201, na qual requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios do veículo penhorado nos autos. Denota-se que a avaliação de ID 71858782, realizada pelo longa manus do juízo atribuiu ao valor total do bem penhorado o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Após a avaliação do bem penhorado nos autos, a executada SELMA REAL DA ROCHA apesar de intimada ao ID. 71858782 quedou-se inerte e o exequente requereu o andamento dos atos expropriatórios do bem sem impugnar o valor. Desse modo, homologo o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do bem penhorado. No mais, nomeio como leiloeiro judicial MARCELO MIRANDA SANTOS EIRELI - M7 LEILÕES, leiloeiro oficial, inscrito na Jucemat sob nº 0028 e na Famato sob nº 0015, tomando as diligências necessárias que lhes incumbirem. Fixo a comissão dos leiloeiros no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação, remição ou acordo, fixo os honorários em 2,5% da avaliação, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito