Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1038167-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOSE GIVALDO DOS SANTOS
EXECUTADO: PANTANAL PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS ASSESSORIOS E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por PANTANAL PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS ASSESSORIOS E TRANSPORTES LTDA em face da execução de títulos extrajudiciais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Da Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, onde sem a garantia do juízo e mediante simples petição, se alega em incidente processual, determinado vício, lastreado em matéria de ordem pública ou para situações que não se faz necessária a dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). APELAÇÕES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÍVIDA QUITADA – PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA – RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00086179820138110037, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). Fixado esses parâmetros, prossigo na análise das alegações. Contextualizando, tramita execução em face do excipiente em relação a três cártulas de crédito. CHEQUE 1 – Banco sacado: banco 001; 7139 - Banco do Brasil; conta no 62.406-3; cheque n. 850285; valor R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais); emissão 01 de abril de 2022. CHEQUE 2 – Banco sacado: banco 001; 7139 - Banco do Brasil; conta no 62.406-3; cheque n. 850286; valor R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais); emissão 01 de abril de 2022. CHEQUE 3 – Banco sacado: banco 001; 7139 - Banco do Brasil; conta no 62.406-3; cheque n. 850312; valor R$ 20.250,00 (vinte mil e duzentos e cinquenta reais); emissão 10 de maio de 2022. No concernente a ausência de legitimidade, concluo que razão não assiste o executado, uma vez que os cheques são nominais, foram emitidos ao exequente (favorecido), conforme consta no anverso do título. Id. Num. 125077720 - Pág. 4. Além disso, não há registros de que as cártulas foram endossadas ao Supermercado Compre Bem, já que nos versos dos cheques não estão descritas as expressões “ENDOSSADO AO SUPERMERCADO COMPRE BEM”, para identificar a conclusão dos endossos. Dessa maneira, sendo os cheques nominais considera-se que o Supermercado Compre Bem assinou como mera avalista. Nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE ASSINADO NO VERSO POR TERCEIRO. AVAL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA EXPRESSÃO POR AVAL TRATANDO-SE DE CHEQUE NOMINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível Desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002518-32.2009.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.07.2021) (TJ-PR - APL: 00025183220098160064 Castro 0002518-32.2009.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da prescrição O excipiente alegou a existência de prescrição. Considerando que os cheques foram emitidos em praças diferentes, o prazo de apresentação corresponde a 60 (sessenta dias), consoante dispõe o Art. 33 da Lei no 7.357/85 (Lei do Cheque). No caso, os títulos foram emitidos o em Cuiabá, mas o sacado/agência bancária está situada em Várzea Grande/MT. Dessa forma, em relação aos cheques emitidos em 01/04/2022, vislumbro a existência da prescrição para propor a ação executiva. Isso se dá porque a data da apresentação findou em 30/05/2022, portanto, a partir do escoamento do prazo da apresentação começa a contar o prazo da prescrição de seis meses. Dessa forma, o último dia para propor a demanda executiva seria 30/11/2022. Sendo assim, em relação aos cheques com data de emissão em 01/04/2022 reconheço a prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 01/12/2022. Logo, os títulos emitidos em 01/04/2022 são destituídos de força executiva para serem intentados nesta via. A corroborar: Após a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, permitindo na ação monitória a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente, com o ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbido ao devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.020.895-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1634605 SP 2016/0275065-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018). A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). Por outro lado, não reconheço a prescrição em relação ao cheque emitido em 10/05/2022, pois a força executiva somente se perderia se a ação fosse proposta após 09/01/2023. Em vista disso, pertinente a continuação da execução em relação ao CHEQUE 3 – Banco sacado: banco 001; 7139 - Banco do Brasil; conta no 62.406-3; cheque n. 850312; valor R$ 20.250,00 (vinte mil e duzentos e cinquenta reais); emissão 10 de maio de 2022. - Dispositivo Em face do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e extingo a execução em relação aos cheques emitidos em 01/04/2022, nos valores de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais); emissão 01 de abril de 2022 e R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais); emissão 01 de abril de 2022, por ausência de requisitos do título executivo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Submeto à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Tathyane G. M. Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande-MT, data no sistema. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito