Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008658-20.2006.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES, FRANCISCA FIRMA GARCIA
EXECUTADO: GABRIELE DA SILVA KLOCK
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO FERREIRA RODRIGUES e FRANCISCA FIRMA GARCIA em desfavor de GABRIELE DA SILVA KLOCK. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todavia não se logrou êxito nas diligências realizadas. Também não houve a satisfação da obrigação. Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 153155091), os credores quedaram-se inertes (Id. 154855939). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, tendo em vista que a demanda tem como objeto o cumprimento de sentença de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Pois bem. A prova escrita foi convertida em título judicial em 30/09/2008 (Id. 67670773 - Pág. 75 a 80), e até a presente data não se obteve êxito na satisfação da obrigação. A primeira tentativa de penhora infrutífera adveio em 06 de julho de 2009 (Id. 67670774 - Pág. 3), tendo o credor pleiteado por prazo para indicar bens à penhora em 10 de agosto de 2009 (Id.. 67670774 - Pág. 6), inaugurando-se então o prazo prescricional intercorrente. Durante o tramite processual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da devedora (ids. 67670774 - Pág. 16 e 20; 67670776 - Pág. 8 a 29; 67670780 - Pág. 12 a 13; 126170768; 130072218 e 130072218), porém sem sucesso. Não sendo encontrados bens penhoráveis, em 21/10/2022, a exequente pugnou pela suspensão dos autos por 01 (um) ano (id. 102076531). Todavia, transcorrido 15 (quinze) anos sem a constrição de bens penhoráveis ou a satisfação da obrigação, a parte foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, entretanto ficou silente (Id. 154855939). Isto posto, consigno que interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Lado outro, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente pela localização do devedor, não são aptos a afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente.”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Nessas condições, nota-se que não se operou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição. E, como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para tanto (arts. 197 a 202, do Código Civil). Desta forma, é evidente a desídia da parte em promover o necessário, uma vez que o processo já está em curso há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a localização de bens do executado. Com isso, é o caso do processo ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Vez que houve inércia total do exequente, maior interessado em buscar a localização de bens penhoráveis. Limitou-se apenas ao mais cômodo: pedir que o Poder Judiciário lhe fizesse às vezes diligenciando em busca de bens. Em caso similar, colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (destaquei). Portanto, tendo em vista que, descontado o prazo da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), desde o pedido de cumprimento de sentença e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora já transcorreu 15 (quinze) anos, prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (05 cinco anos – art. 206, § 5º, I, do CC), de rigor o reconhecimento da prescrição. - Dispositivo. Ante todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Caso o nome da parte executada tenha sido incluindo no Sistema SerasaJud, promova a Sra. Gestora Judiciária com a sua exclusão daquele órgão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito