SELMA FERNANDES DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SELMA FERNANDES DA CUNHA
OAB/MT 15600·CPF·Representa: Autor
SILVANA DA SILVA TOLEDO
OAB/MT 11495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Publicação
12/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:38
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:12
Publicação
12/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre id. 174977098, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:38
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:12
Publicação
12/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre id. 174977098, no prazo de 05 dias.
11/11/2024, 00:00
Definitivo
08/11/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:48
Desarquivamento
08/11/2024, 12:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:08
Definitivo
25/09/2024, 18:27
Publicação
19/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1010551-86.2018.8.11.0041 (p) VISTOS, Em consulta ao Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº1016105-02.2018.8.11.0041, constatei que foi interposto Recurso Especial em 28/06/2024, estando pendente de julgamento, todavia, não há decisão concedendo efeito suspensivo. Com efeito, não se descura o disposto na Súmula 317 do STJ: "A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, mesmo que pendente a apreciação de apelação, sem efeito suspensivo, interposta contra sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do devedor" A par disso, considerando que a penhora efetivada no id. 129179990 alcançou o valor integral do saldo remanescente da execução e ante a concordância expressa do Exequente no id. 149473366, expeça-se alvará do valor em favor do Exequente, observando os dados bancários indicados. Inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 13:12
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:45
Publicação
04/04/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1010551-86.2018.8.11.0041 (p) VISTOS, Em consulta ao Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº1016105-02.2018.8.11.0041, constatei que foi proferido julgamento em 21/02/2024, negando provimento ao recurso e mantendo incólume a sentença. Outrossim, não obstante a parte ora Executada/Recorrente tenha interposto Embargos de Declaração, verifico que não foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso, razão pela qual, não há óbice ao processamento da execução, tampouco ao levantamento do valor penhorado nestes autos. A par disso, intimo o Exequente para no prazo de 05 dias manifestar se ainda há valor remanescente a ser executado, sob pena de extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, III do CPC. Decorrido o prazo, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente e voltem concluso para extinção ou prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:31
Outras Decisões
02/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010551-86.2018.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Duplicatas, que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada foi rejeitada pela decisão lançada no id 18466367, sendo revogada no id 113215637, a liminar concedida no agravo interposto pelo executado no id 102891072 e desprovido o referido recurso. A parte executada intimada deixou de pagar ou garantir a dívida, conforme certidão nos autos, vindo à parte Exequente, pugnar pela realização da penhora eletrônica. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento ou garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC),nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 141.837,81 (cento e quarenta e um mil oitocentos e trinta e sere reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo apresentado no id 119973324. A penhora formalizada junto ao Banco Central do Brasil via Sisbajud, obteve RESULTADO POSITIVO, ficando nesta data efetivado em penhora o valor bloqueado acima mencionado, e transferido para a Conta Única-TJ/MT, conforme número do Identificador de Depósito-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo, se necessário. Nos termos do artigo 841 do CPC, intime-se a parte Executada da penhora formalizada e para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise, do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE, ALVARÁ do valor penhorado, com os rendimentos do período, zerando a conta do processo. Consigno que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente decisão, se reputada satisfeita a obrigação pela parte Exequente e/ou inexistindo ulteriores requerimentos, o processo será extinto nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:10
Publicação
06/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a Parte Executada, para efetuar o pagamento espontâneo do cálculo de id. 119973324, sob pena de expropriação forçada, no prazo de 05 dias.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:18
Publicação
01/06/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 04:09
Apensamento
30/11/2022, 19:05
Apensamento
30/11/2022, 16:22
Desapensamento
30/11/2022, 16:22
Desapensamento
30/11/2022, 16:22
Desapensamento
30/11/2022, 16:22
Desapensamento
30/11/2022, 16:22
Desapensamento
30/11/2022, 16:22
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:17
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:51
Publicação
01/11/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 05:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010551-86.2018.8.11.0041 (S)
VISTOS. A parte Requerida/Embargante interpôs o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 88858991), aduzindo que a decisão (Id. 18466367) restou obscura/contraditória, em relação aos demais atos do processo, vez que julgou improcedente os pedidos da Exceção de Pré-executividade e, determinou regular andamento do processo de execução, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 101418005). Contrarrazões ofertada pela parte Embargada/Requerente (Id. 102245715), se opondo ao acolhimento dos aclaratórios, que considera manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa a parte Embargante, prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante (Id. 88858991), entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ocorre que ao contrário do alegado pela parte Embargante, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. À respeito da alegada obscuridade/contradição tenho que não se encontra tal vício, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a obscuridade/contradição apontada. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram a rejeição da exceção de pré-executividade, à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC/2015. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (N.U 1021637-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 17/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se presta os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. (N.U 1014717-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO ANULTÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE – ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão, eis que não constitui meio hábil para reforma do julgado. 2. Embargos de declaração que não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. Inexistente omissão a ser sanada pelos aclaratórios, estes devem ser rejeitados. (N.U 1008822-80.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). Negritei Desse modo, não constato a existência da alegada obscuridade e contradição na decisão proferida. Nesse contexto, ficou evidenciada que a pretensão da parte Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na sentença combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, as alegações da parte Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022, do CPC, demonstrando o nítido intento de que seja revista às razões do julgamento, providência descabida por essa via. Por derradeiro, deixo de condenar a parte Embargante ao pagamento de multa, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, bem como a “mera atitude deliberada da parte em interpor o recurso previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da má-fé processual.” (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1441985/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARAÇÃO, por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão vergastada (Id. 18466367). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 16:10
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 16:41
Publicação
21/10/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:09
Ato ordinatório
14/10/2022, 10:07
Decurso de Prazo
03/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:17
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:18
Publicação
04/07/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 06:26
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010551-86.2018.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move ÚNICA FOMENTO MERCANTIL LTDA., objetivando a concessão do efeito suspensivo em razão que os títulos emitidos são objeto de investigação policial ante a ocorrência de fraude e ato ilícito praticado. Alega o Excipiente que a Exequente aduz que tem a receber da Executada é proveniente de operação de Fomento Mercantil com a empresa Clean Nobre Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., referente as duplicatas sob n.º 1461: Valor (R$ 14.208,00), Vencimento 14/02/2018; duplicata sob n.º 1478: Valor (R$ 9.722,00), Vencimento 12/03/2018; duplicata sob n.º 1483: Valor (R$ 14.208,00), Vencimento 15/03/2018, duplicata sob n.º 1475: Valor (R$ 9.535,40), Vencimento 07/02/2018 perfazendo o montante corrigido monetariamente de R$ 58.981,20 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Arguindo preliminares de conexão, ilegitimidade ativa uma vez que não existe nos autos comprovação de cessão dos créditos capaz de conferir a exequente a qualidade de credora dos títulos e não tinha conhecimento de que a empresa Clean Nobre mantinham operações de fomento com a exequente e não foi cientificada quanto a cessão de crédito, além de não reconhecer o carimbo e a rubrica constante nos documentos. Imputou a ausência de interesse de agir ante o impedimento de pagamento as factoring e carência da ação por pretender executar valores que foram adimplidos diretamente a empresa Clean Nobre. No mérito, discorreu sobre o contrato de prestação de serviço entre a executada e a empresa Clean Nobre e a inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação informou que a empresa Clean Nobre estava emitindo a duplicata que representavam valores já quitados e utilizando-as em operações de fomento mercantil e sustentou que as duplicatas são objeto de fraude. Elucidou sobre a ausência de requisitos para ação executiva e inexequibilidade dos títulos executivos. Atestou sobre as duplicatas simuladas e ausência de seu lastro. Declarou a nulidade do título de crédito ante a falta de aceite. Dessa forma, requer que o feito executivo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A Excipiente nomeou bens a penhora (Id. 13577450). O Excepto/Exequente apresentou impugnação (Id. 17937365), arguindo que o Crédito que a Exequente tem a receber da Executada é proveniente de operação de Fomento Mercantil com a empresa Clean Nobre Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., em Contrato de Fomento Mercantil e no Borderô de operação, e por fim, requer a improcedência da exceção de pré-executividade, reconhecendo a exigibilidade das duplicatas que instruem o feito executivo, e o prosseguimento da execução, condenação da Excipiente nas penalidades da litigância de má-fé. A parte Exequente junta aos autos termos declaração do Inquérito Policial sob n.º 385/2018 (Id. 29265557 e 29265559), e por fim, requer o prosseguimento da execução, sendo que a parte Executada manifestou acerca do inquérito policial (Id. 44212828). Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015). Negritei Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Deixo de apreciar a preliminar conexão aventada pela Embargante, visto que a execução já fora associada e apensada ao processo PJe sob nº 1008682-88.2018.8.11.0041, conforme determinação (Id. 17322844). Quanto as demais preliminares arguidas de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir se entrelaçam com o mérito e serão analisadas em conjunto. Os referidos títulos de crédito foram adquiridos pela parte Exequente por endosso, em preto, com indicação do novo credor, e é notório que o endosso transmite a propriedade do título de crédito, apenas pela assinatura do endossador. Havendo o endosso próprio na duplicata, cabe ao devedor estar atento a quem deve pagar, ou seja, ao endossatário, pois é quem possui legitimamente o título no momento do adimplemento, sob pena de realizado o pagamento ao credor originário, este se tornar ineficaz. A Executada não pode alegar desconhecimento da transferência do título a parte Embargada/credora da operação cambiária, inclusive toda a documentação acima informada foi devidamente carimbada e assinada. Desta feita, não há que falar em ilegitimidade da exequente e ausência de interesse processual. Por outro lado, insurge o embargante sobre o carimbo e assinatura dos documentos, alegando que foi instaurado Inquérito Policial para apuração de supostos crimes, já que não reconhece as assinaturas dos documentos e alegando que as duplicatas são objeto de fraude. Salienta-se que não foi comprovado que houve fraude na emissão da duplicata, até porque, a executada admite que contratava a empresa de limpeza para prestação de serviços e realizada diversos pagamentos para a mesma. Em um primeiro momento a embargante requereu a ilegitimidade ativa da embargada já que devia para empresa Clean Nobre, depois alegou o pagamento do título executivo e depois, requereu a nulidade do título por suposta fraude. Nosso ordenamento jurídico é proibido o comportamento contraditório “venire contra factum proprium” e a parte deve arcar com as consequências de suas alegações. No caso, as Duplicatas preenchem todos os requisitos da Lei 5.474/98, assim, entendo que o título executivo não possui nenhum vício capaz de nulificar a execução. É sabido que o direito cambial é regido pelo princípio da cartularidade, da literalidade e da autonomia para que se garantir a circulação do crédito. A propósito: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa "frias", e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos e não mero inadimplemento, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1289995 PE 2010/0213969-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014). Grifei Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR – ANUÊNCIA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, III, §§ 1º e 2º DO CPC – VIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO APENAS EM NOME DO CESSIONÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos do §1º, III, do art. 778, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, à luz do § 2º, do mencionado artigo, não há necessidade de anuência para que seja cedido o crédito. (N.U 1008995-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA (SOJA) CONVERTIDA PARA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO – CLÁUSULA PENAL (MULTA) – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MAIS JUSTO E PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA EXECUTADA/EMBARGADA – MANTIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO – PROVIDO EM PARTE O APELO INTERPOSTO POR ITELVINO GENTIL STEFANELLO E PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO INTERPOSTA POR AGP AGROPECUÁRIA LTDA. Em cessão do crédito, que não exige o consentimento da executada/devedora, o cessionário (exequente) assume a posição do cedente na relação obrigacional, passando a ser credor do crédito devido pela cedida (executada), de modo que no caso em espécie, não há falar em ilegitimidade passiva da executada/embargante. Não convence a alegação da executada/embargante de quitação da dívida, se os documentos por ela apresentados não demonstram que de fato quitou integralmente a obrigação assumida, inclusive porque as declarações de quitação constantes nos autos, se referem a contrato firmado em data diferente do contrato celebrado e objeto da demanda e indicam valores de parcelas diferentes do contrato com crédito cedido. Para a desobrigação da executada/embargante frente ao credor-cessionário pelo pagamento ao credor primitivo, seria necessário que a quitação se desse antes do conhecimento da cessão (artigo 292 do Código Civil), mas a executada/embargante ficou ciente do ato da cessão do crédito em 16/07/2012, enquanto as declarações de quitações firmadas com a credora primitiva datam de 14/02/2017 e 10/04/2018. Convertida a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa após a sentença nos embargos à execução, fica prejudicada no apelo a questão referente aos juros e correção monetária, por perda superveniente do objeto. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal deve ser reduzido eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Não há falar em condenação da executada/embargante em litigância de má-fé, se não ficou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Conforme estabelece o artigo 86, parágrafo único do CPC, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” O artigo 85, §2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Indicado pela executada/embargante o proveito econômico obtido pelo exequente/embargado após a prolação da sentença e não rebatido efetivamente em contrarrazões, sobre ele deve incidir o percentual fixados nos honorários de sucumbência. (N.U 1000575-80.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 13/04/2021). Negritei Sendo assim, diante do instrumento pactuado entre as partes, verifica-se que o termo de cessão não se consolidou, o que somente ocorrerá após o recebimento integral da importância estipulada no referido instrumento, motivo pelo qual, não há que falar em ilegitimidade tampouco carência da ação do Exequente, ora Excipiente. Por essas razões, afasto a alegação de ilegitimidade passiva e carência da ação suscitada pela Excipiente. Cumpre esclarecer que a duplicata mercantil é título de crédito estritamente causal, porquanto a lei permite sua emissão apenas para fins de embasar relação mercantil de compra e venda e/ou de prestação de serviços, conforme se verifica pela análise dos arts. 1º e 20 da Lei n. 5.474/68. Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam. Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade, da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exeqüente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se da relação é a que deu origem ao título cambiário ou não. A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este é o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil" (Manual de Direito Comercial. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 289). A Executada destaca que a empresa Exequente nunca realizou qualquer contratação com a Executada. Contudo, a alegação não prospera. Analisando as Duplicatas objeto da execução, verifica-se que guardam relação, estando devidamente assinadas, ainda que se alegue o desconhecimento. Desta forma, possível a aplicação da teoria da aparência, pois caberia a própria Executada a comprovação de que a assinatura não era autorizada ou de que a pessoa que assinou as faturas não pertencia ao quadro de seus funcionários, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, CPC. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE TÍTULO A PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DUPLICATA MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS VESTIBULARES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO EMINENTEMENTE CAUSAL. PROVA DA CAUSA DEBENDI DA EMISSÃO DE UMA DAS CÁRTULAS. JUNTADA DE PEDIDOS FORMULADOS PELO DEVEDOR COM A ASSINATURA DO RECEBEDOR, PREPOSTO. DISCRIMINAÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS LISTADOS NA NOTA FISCAL-FATURA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. "O importante a assinalar é que, sendo da substância da duplicata, o recebimento da mercadoria, pelo comprador, a prova da recepção do objeto do contrato teria que valer, naturalmente, como a prova da existência do contrato, acreditando-se com o mesmo valor do aceite lançado no lugar próprio, a assinatura do comprador no rodapé da Nota Fiscal ou do Conhecimento de transporte. Isto é o bastante para que fique comprovado o an debeatur, o que torna líquida a importância aludida no documento (SILVA, Antônio Carlos Costa. A cobrança e o procedimento executivo da duplicata. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 29)". RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049266-4, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 14-08-2012). COMPRA E VENDA. Cobrança procedente. Insurgência. Ilegitimidade passiva. Preliminar que se confunde com o mérito. Relação negocial firmada com descendente. Alegação derruída ante as provas carreadas aos autos. Recebimento das mercadorias por terceiro. Irrelevância. Teoria da aparência. Novação indemonstrada. Recurso desprovido. O recebimento da mercadoria por terceiro é considerado válido quando entregue no endereço do adquirente informado na nota fiscal, conforme o princípio da boa-fé contratual. Inocorre novação quando não há alteração nos elementos da relação jurídica obrigacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061433-9, de Canoinhas, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 10-04-2012). Inexistindo qualquer demonstração de que as assinaturas não seriam autorizadas, em conjunto aos demais argumentos já despendidos não há motivos para desconsiderar que de fato houve a prestação de serviço e efetivo benefício, independente de quem tenha efetuado a contratação, razão pela qual a cobrança é de ser viabilizada. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi comprovada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, os quais como títulos de crédito que são, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, a parte Exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor Executado é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não havendo comprovação de que a obrigação não fora cumprida é de rigor a rejeição da exceção pré executividade e regular prosseguimento da execução. Em relação a litigância de má-fé, tenho que não assiste razão a Exceptio, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o amplo acesso ao Poder Judiciário, na solução dos conflitos, por ser esta de interesse público, mas, ao mesmo tempo, como deve ser, prevê penalidades para todos aqueles que prejudicarem o bom andamento da Justiça, o que representa abuso de direito. É preciso considerar que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito. A ação temerária, emulatória e incomodativa, somente persecutória da contraparte, constituem, em face da legislação pátria, litigância de má-fé; daí infere-se que a natureza da conduta maléfica, aqui analisada, é de abuso de direito, inicialmente previsto na lei material, e posteriormente migrada e adequada para a lei processual, gerando responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda. Ocorre que em nenhum momento ficou demonstrado que a parte Executada teve a intenção de alterar os fatos narrados na exordial, conforme descrito e narrado na peça primária, portanto tal pedido não merece ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO de plano a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a parte Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 19:33
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:26
Ato ordinatório
03/07/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 18:03
Decurso de Prazo
13/02/2019, 10:42
Decurso de Prazo
13/02/2019, 10:42
Petição (Impugnação aos embargos)
11/02/2019, 14:34
Publicação
31/01/2019, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 18:35
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)