Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1034679-97.2023.8.11.0041.
REQUERENTES: CARLOS ANDRE DE ANDRADE SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por CARLOS ANDRE DE ANDRADE SOBRINHO contra o MUNICÍPIO DE CUIABÁ. O autor relata que trafegava com seu veículo Renault Kwid, identificado pela placa QON-0F14, na Avenida Antártica, Bairro Novo Tempo, cidade de Cuiabá, no dia 16/07/2023, quando se deparou com um buraco na pista, o qual não pôde ser desviado, ocasionando danos ao veículo. Por tais razões, ajuizou a presente ação, objetivando a reparação pelos prejuízos sofridos. Por sua vez, o município requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de nexo causal entre a suposta omissão e o evento danoso, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados. Ao final, requereu a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Colheu-se o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução. Por fim, as partes apresentaram memoriais escritos. É o relato do necessário. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, tem-se que a controvérsia centra-se na responsabilidade do Município de Cuiabá pelos danos causados ao veículo do autor, supostamente ocasionados pela existência de um buraco na via pública em que trafegava na data dos fatos. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos possui natureza subjetiva, o que exige a comprovação da culpa do agente público no evento danoso. Nesse contexto, para que seja possível a responsabilização estatal, é imprescindível demonstrar a conduta omissiva, o nexo de causalidade e o dano, além da existência de culpa ou dolo na atuação do agente. A ausência de qualquer um desses elementos essenciais inviabiliza a configuração da responsabilidade subjetiva, afastando a obrigação de reparação por parte do Estado. Assim, sem a devida comprovação dos requisitos necessários, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão de indenização pelos danos alegadamente sofridos. No presente caso, está configurado o nexo de causalidade entre o buraco na via pública e os danos materiais sofridos pelo veículo do autor. A omissão do Município em realizar a devida manutenção da via caracteriza a culpa estatal, uma vez que é responsabilidade do ente público assegurar a conservação das vias urbanas e a segurança dos usuários. A falha na manutenção, ao permitir a existência do buraco, resultou diretamente nos prejuízos materiais do autor, gerando a obrigação de reparação por parte do Município. Para comprovar os danos, o autor apresentou imagens que evidenciam a existência de um buraco na via e a presença de seu veículo próximo a ele (id. 128846455), além de boletim de ocorrência (id. 128846449) e nota fiscal datada de 20/07/2023 (id. 128846457), comprovando a realização de serviços como alinhamento, retificação de disco de freio, substituição de bucha de bandeja e de pastilha, totalizando R$ 410,00. Ressalte-se que o orçamento anexado aos autos (id. 128846458) refere-se a outro veículo. A nota fiscal juntada aos autos é suficiente para demonstrar os danos materiais sofridos e a relação direta com o incidente. Conforme depoimento pessoal do autor (id. 164592861), o impacto ocorreu durante uma manobra de ultrapassagem, quando não foi possível evitar o buraco na via. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade do município, sendo devida a reparação no valor comprovado. Por outro lado, no que tange aos danos morais, não há elementos que indiquem a ocorrência de violação significativa aos direitos da personalidade do autor. A situação descrita, ainda que inconveniente e causadora de transtornos, não excede os limites dos dissabores cotidianos enfrentados por condutores em vias públicas com condições inadequadas. Além disso, inexiste nos autos qualquer evidência de que o ocorrido tenha provocado abalo emocional de grande intensidade, constrangimento público ou prejuízo significativo à esfera íntima ou existencial do autor. A ausência de elementos que demonstrem uma repercussão relevante ou excepcional do fato reforça a conclusão de que o caso não configura dano moral indenizável. Dessa forma, não se justifica a reparação pretendida nesse aspecto. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCASIONADO POR TRANSITAR POR VIA PÚBLICA COM BURACO NA PISTA – DEVER DO MUNICÍPIO EM FISCALIZAR, MANTER A SEGURANÇA, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO – VIA INADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-MT - RI: 10370161920228110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/07/2023)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Município requerido ao pagamento de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) ao requerente, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (16/07/2023), calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 e da Resolução 303/2019 – CNJ, art. 21-A, consequentemente, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nada mais sendo requerido. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)