Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela empresa R M AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, representada por ROSANI MARMENTINI em face de SUERLANE CANDIDA ATAIDES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente ser credora da requerida da importância de R$ 11.167,71 (onze mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), fundamentando-se em cheques emitidos pela requerida. Regularmente citada (Id. 176082705), a ré não apresentou defesa. A parte autora foi intimada para manifestar acerca da ausência de endosso dos cheques apresentados (Id. 178947310), tendo manifestado pelo prosseguimento do feito (Id. 180331858). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do diploma processual civil, eis que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. Sobre a matéria, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Artigo 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer e de não fazer.” Cediço que a petição inicial da ação monitória deve ser instruída com o documento indispensável, ou seja, qualquer documento escrito que não se reveste das características de título executivo. Vejamos o disposto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 700, do CPC: “Art. 700. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (...) § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Como se sabe, os cheques constituem título de crédito que indicam ordem de pagamento à vista e que podem ser repassados a terceiros, sendo certo que os títulos "nominais" só podem ser transferidos por endosso do beneficiário e os títulos "ao portador" (quando não há nomeação de um beneficiário) são pagáveis a quem os apresente ao banco sacado. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque). Esse endosso, seja em branco ou em preto, é realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). É dizer: na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme estatuem os artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85: Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso. §1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. No presente caso, verifica-se que a inicial foi instruída com os cheques UA-000170, UA-000217, UA-000225, UA-000242, UA-000253 e UA-000263, contudo, não se encontra emitido em nome do autor da ação, mas sim em favor de terceiro alheio à presente demanda. Da análise minuciosa das cártulas, constata-se que nem mesmo a beneficiária do cheque o endossou, pois não consta a assinatura dela no verso, de modo que a titularidade do crédito sequer foi regularmente transferida, uma vez que apenas a beneficiária poderia colocá-lo em circulação. Ressalte-se que, por ser o endosso meio de transmissão da titularidade do título de crédito, como qualquer ato de disposição de direito, somente pode ser validamente efetivado por seu titular, pois apenas ele tem a capacidade para tanto, já que o crédito materializado na cártula integra seu patrimônio. Portanto, ausente a cadeia de endossos, conclui-se que este não possui legitimidade para cobrar a dívida representada nos títulos que instruem a petição inicial, porquanto a titularidade do crédito não foi regularmente transferida, estando o autor a vindicar direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo em vigor: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesta senda, o simples fato do autor ser portador de cheques nominais em benefício de terceiro, sem que este lhe tenha transmitido direitos de maneira válida, não caracteriza a existência de crédito em seu proveito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO À ORDEM DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que deve ser realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). 2. Na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme preceituado nos artigos 17 e 19 da Lei Nº 7.357/1985. 3. Inexistente prova de que o autor da ação monitória é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque discutido nos autos processuais, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam em relação ao crédito inserto na cártula. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5662146-79.2022.8.09.0119, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. IRREGULARIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. - Para conferir o direito sobre o crédito representado na cártula, o endosso deve ser realizado pelo detentor do crédito. - A rubrica no verso da cártula não pode ser interpretada como endosso, vez que impossível identificar, de fato, o endossante, o que leva também a reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora (STJ - AREsp: 2103808 MG 2022/0101371-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/08/2022).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honrários advocatícios, visto que não houve constituição de adovogado pela demandada. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação, não havendo necessidade de conclusão, diante da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), conforme o artigo 1.010, §3º, do CPC. Caso a parte recorrida interponha apelação adesiva, nos termos do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Se as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo abordarem matérias previstas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as devidas homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será realizado integralmente pela Corte Ad Quem, nos termos do artigo 932 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada em cartório por 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito