Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008616-47.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. KELLYN DE AZEVEDO BONIM
Vistos. O exequente pugna pela penhora das quotas sociais dos executados na empresa KELLYN DE AZEVEDO BONIM LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.984.503/0001-75 (ID 2402332451). O pedido é cabível e encontra amparo legal expresso no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de localização de outros bens, a medida constritiva sobre as quotas sociais dos executados é cabível, razão pela qual DEFIRO o pedido de penhora sobre as quotas sociais de titularidade da executada KELLYN DE AZEVEDO BONIM LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.984.503/0001-75, até o limite do débito. Para tanto, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que proceda à averbação da presente penhora nos registros das empresas, tornando pública a constrição e impedindo a alienação das referidas quotas. Em seguida, INTIME-SE a empresa KELLYN DE AZEVEDO BONIM LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.984.503/0001-75, por oficial de justiça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra o disposto no art. 861 do CPC e, por conseguinte: a) Apresente o balanço especial, na forma da lei, a fim de se apurar o valor das quotas penhoradas; b) Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Fica a sociedade empresária advertida de que, a partir da intimação desta decisão, não poderá dispor das quotas penhoradas, sob pena de configuração de fraude à execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito