Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1000812-38.2017.8.11.0037 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ODAIR JOSE DAUEK WOJCIECHOWSKI Vistos. Da análise dos autos, verifico que houve a tentativa de intimação da parte executada para constituir novo advogado, conforme decisão de id n° 57759380, a tentativa de intimação foi no mesmo endereço que a parte havia indicado anteriormente no id nº 28403184. Contudo, esta restou inexitosa, retornando negativa a diligência com a informação de que a parte executada não residiria naquele endereço (id n° 106188947). Com efeito, é dever das partes informar as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações, como extensão do dever de boa-fé, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válida a intimação pessoal enviada ao endereço que consta nos autos. Ainda, complementando o preceptivo, dispõe o artigo 841, §§ 2ª e 4ª, do Código de Processo Civil que: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– INTIMAÇÃO PESSOAL – MANDADO NEGATIVO - I - Hipótese em que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Penhora efetuada na fase de cumprimento de sentença e consequente determinação de intimação do agravado para oferecimento de impugnação - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero – Certidão do Oficial de Justiça com informação de que o agravado mudou-se - Partes que devem informar as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do NCPC – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 22217022320198260000 SP 2221702-23.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019). No caso em apreço, ante ausência de comunicação pelo executado de sua mudança de endereço, defiro o pedido de id nº 110888216, declarando válida a intimação de id nº 106188947. Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito