Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
Executados: MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, AURIVALDO MELIM, JAQUELINE DOS SANTOS MELIM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1030168-56.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em face de MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter a satisfação de um crédito originado do Instrumento Particular de Novação da Dívida com Garantia Hipotecária de Imóveis – Contrato n° MCI-06/2021-B, datado de 14 de junho de 2021 (ID 125855388). A petição inicial, protocolada em 10 de agosto de 2023 (ID 125855384), atribuiu à causa o valor de R$ 1.065.332,09 (um milhão, sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e nove centavos). Após a regular citação da empresa executada (ID 129232700), e diante de sua inércia em saldar o débito, a parte exequente, na petição de ID 130789303, requereu a inclusão dos garantidores hipotecários, AURIVALDO MELIM e JAQUELINE DOS SANTOS MELIM, no polo passivo da demanda. Tal pedido foi fundamentado na necessidade de viabilizar a penhora sobre o imóvel dado em garantia, sendo deferido por este Juízo através da decisão de ID 153093497. Promovida a citação dos garantidores por hora certa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 161330539, e novamente transcorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, este Juízo proferiu a decisão de ID 178078161, por meio da qual deferiu a penhora sobre o “Imóvel Rural denominado Fazenda Hawai, objeto da matrícula n° 21.394, do Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde-MT”. Na mesma oportunidade, foi determinada a lavratura do respectivo termo de penhora (ID 179405576) e a subsequente intimação pessoal dos executados sobre o ato de constrição. Foram expedidas as cartas de intimação postal para os executados AURIVALDO MELIM e JAQUELINE DOS SANTOS MELIM, endereçadas à Av. Tancredo Neves, n. 108, Edifício Portal da América, Apto. 204, Bairro Pico do Amor, CEP 78065-230, em Cuiabá-MT (ID 180151274). Conforme se verifica dos Avisos de Recebimento juntados aos autos, as intimações foram devidamente entregues no referido endereço, conforme certidões de ID 182060043 e ID 182060977. Posteriormente, em novas tentativas de intimação por Oficial de Justiça no mesmo endereço, foram emitidas certidões negativas. Inicialmente, o oficial foi informado de que os executados não se encontravam no local (ID 184307336, de 17.02.2025). Em diligência mais recente, datada de 23 de junho de 2025, a Oficiala de Justiça certificou que, segundo informações do atual morador, os executados haviam se mudado do imóvel (ID 198296098). Diante deste cenário, a parte exequente apresentou a petição de ID 200200655, na qual argumenta pela validade da intimação da penhora, com base nas comunicações postais exitosas (IDs 182060043 e 182060977), sustentando ser dever dos executados manter seus endereços atualizados nos autos. Adicionalmente, da análise das matrículas do imóvel penhorado (matrícula encerrada nº 21.394 e nova matrícula nº 44.405, conforme documentos de IDs 183618072 e 183618073), verifica-se a existência de uma averbação prévia de hipoteca, registrada em 02 de agosto de 2016 (R-7/21.394), em favor da própria exequente, TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., a qual foi devidamente transportada para a nova matrícula no ato AV-2/44.405. É o necessário relatório. Fundamento e decido. O presente julgamento cinge-se a duas questões centrais: primeiramente, a análise sobre a validade da intimação dos executados acerca da penhora realizada; e, secundariamente, as providências decorrentes da constatação de que a própria exequente figura como credora hipotecária do bem constrito. O ponto nevrálgico da presente fase processual reside na verificação da eficácia do ato de comunicação processual que cientificou os executados AURIVALDO MELIM e JAQUELINE DOS SANTOS MELIM a respeito da penhora que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade. A controvérsia emerge do fato de que, após a juntada de Avisos de Recebimento (ARs) positivos, diligências posteriores realizadas por Oficial de Justiça resultaram infrutíferas. Este Juízo, por meio da decisão de ID 178078161, determinou a intimação pessoal dos executados acerca do termo de penhora lavrado no ID 179405576. Em cumprimento, foram expedidas as cartas de intimação para o endereço conhecido nos autos, qual seja, Av. Tancredo Neves, n. 108, Edifício Portal da América, Apto. 204, Bairro Pico do Amor, CEP 78065-230, local onde, inclusive, os executados foram previamente citados por hora certa (ID 161330539). Os documentos de ID 182060043 e ID 182060977 são inequívocos ao demonstrarem que as comunicações postais foram efetivamente entregues no endereço de destino em 20 de janeiro de 2025. A certidão eletrônica emitida pelos Correios, entidade dotada de fé pública, confirma o recebimento no local, cumprindo, assim, a finalidade do ato. As certidões posteriores dos oficiais de justiça (ID 184307336 e ID 198296098), que atestam a ausência ou a mudança dos executados, não possuem o condão de anular um ato processual anterior, já aperfeiçoado e certificado como válido. A intimação foi entregue com sucesso em janeiro de 2025. Se os executados se mudaram posteriormente, como certificado em junho de 2025, a responsabilidade pela não comunicação da alteração de endereço é exclusivamente deles, não podendo o processo ser paralisado ou retardado por sua própria inércia. Dessa forma, a presunção de ciência inequívoca decorrente da entrega certificada pelos Correios no endereço que os próprios executados utilizavam como residência prevalece sobre as tentativas frustradas posteriores. Considerar o contrário seria premiar a conduta da parte que, ciente da execução, busca se esquivar de suas obrigações processuais, em flagrante prejuízo à efetividade da jurisdição e ao direito do credor. Portanto, reconheço como plenamente válida e eficaz a intimação dos executados AURIVALDO MELIM e JAQUELINE DOS SANTOS MELIM acerca da penhora efetivada nos autos, com base nos Avisos de Recebimento positivos constantes dos IDs 182060043 e 182060977. Resolvida a questão da intimação, impõe-se a análise da situação peculiar do bem penhorado. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência específica para execuções de crédito com garantia real, determinando que “a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia”. No caso concreto, a execução é fundada em um título que prevê expressamente uma garantia hipotecária, o que justifica e legitima a constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.405. A legislação processual, em seu artigo 799, inciso I, exige a intimação do credor hipotecário acerca da penhora, a fim de que este possa exercer seu direito de preferência sobre o produto de eventual arrematação, conforme assegurado pelo artigo 905, inciso II, do mesmo diploma legal. Contudo, uma análise atenta das matrículas do imóvel (IDs 183618072 e 183618073) revela que a credora hipotecária, por força da averbação AV-2/44.405, é a própria exequente, TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. Opera-se, no plano processual, uma confusão entre as figuras do exequente e do credor com garantia real. Nesse contexto, a finalidade da norma do artigo 799, I, do CPC, que é dar ciência a um terceiro interessado, se esvai. A exequente, ao requerer a penhora, demonstra conhecimento mais que suficiente sobre o ato, tornando a expedição de uma intimação para si mesma um ato processual inócuo e desnecessário. Apesar da dispensa da intimação formal, a coincidência de papéis processuais exige um esclarecimento fundamental para o correto prosseguimento dos atos expropriatórios. Embora o título executado seja um “Instrumento Particular de Novação da Dívida com Garantia Hipotecária de Imóveis”, o que fortemente sugere que a hipoteca garante o débito ora cobrado, é prudente que a exequente confirme expressamente essa vinculação nos autos. Tal manifestação é necessária para assegurar a correlação direta entre a dívida e a garantia que justifica a penhora preferencial e, consequentemente, o exercício do direito de preferência. Além disso, a exequente deverá se manifestar sobre como pretende exercer seu direito de preferência no concurso de credores que eventualmente se instalará. Essa declaração é relevante para organizar os futuros atos de expropriação e para dar clareza a eventuais outros credores que venham a se habilitar no produto da arrematação. Uma vez reconhecida a validade da intimação da penhora e estabelecidas as diretrizes para a questão da hipoteca, o próximo passo lógico e necessário para o avanço da execução é a apuração do valor de mercado do bem constrito. A avaliação é requisito indispensável para os futuros atos de expropriação, como o leilão judicial. Conforme determina o artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será, em regra, realizada por Oficial de Justiça. Portanto, superadas as questões anteriores, a expedição do mandado de avaliação é medida que se impõe para garantir o regular andamento do feito.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: RECONHECER a plena validade e eficácia da intimação da penhora dirigida aos executados AURIVALDO MELIM e JAQUELINE DOS SANTOS MELIM, realizada por via postal e comprovada pelos Avisos de Recebimento juntados aos IDs 182060043 e 182060977, declarando-os, para todos os efeitos legais, devidamente cientes da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 44.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT. INTIMAR a parte exequente, TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos para: a) Esclarecer e confirmar se a garantia hipotecária registrada na matrícula nº 44.405 (AV-2/44.405) se refere especificamente ao crédito objeto da presente execução. b) Declarar, de forma expressa, como pretende exercer seu direito de preferência na qualidade de credora hipotecária, para fins de registro e organização dos futuros atos expropriatórios. Após o cumprimento do item anterior, e considerando a validade da intimação da penhora, EXPEÇA-SE, imediatamente, o competente MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado (matrícula n° 44.405 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 13 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito