Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: CLOVIS ANTONIO BOTTON
Processo n. 0003782-43.2013.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Oportunizada manifestação da parte embargada. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração. Compulsando o processo, encontra-se contradição no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. O vício decorre do fato de que os honorários advocatícios foram pagos administrativamente, não havendo que se falar em condenação da parte executada nesse ponto. 1 - Forte em tais razões, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo: "1 - Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II e III e, art. 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. 2 - FIXA-SE o ônus em desfavor da parte executada ao pagamento de custas judiciais, se houver. 3 - Honorários adimplidos administrativamente. 4 - CERTIFIQUE-SE a baixa de medidas constritivas, especialmente baixa da penhora efetivada sobre os imóveis do Auto de Penhora juntado à p. 14 Id. 59458484, expedindo-se o necessário. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. 6 - INTIMEM-SE. CUMPRA-SE." 1 -
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT ou competente TRF (art. 1.010, §3º do CPC). Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito