Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
S E N T E N Ç A
Vistos.. I RELATÓRIO
Trata-se de Petição intitulada “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT/PA contra JOSE VIEIRA DOS SANTOS. Com a Inicial, documentos. Homologou-se Acordo celebrados pelas partes. Intimada a parte-exequente para informar a quitação, não houve manifestação. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Intimada a parte-exequente para se manifestar quanto à quitação, esta nada falou, reputando, assim, conforme ato judicial anterior, que houve quitação. Assim, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. HAVENDO mandado de busca e apreensão expedido, deve ser recolhido. HAVENDO penhora/constrição feita, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). Descabida a condenação ao pagamento das custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários já resolvidos pelas partes. Caso seja necessário, providenciar a expedição de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO do valor, intimando-se para indicação de conta, se necessário. IV DISPOSIÇÕES FINAIS ARQUIVAR os autos, considerando a renúncia do prazo recursal. Intimar. Cumprir.