Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 8ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefone (065) 3648-6385 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 0045326-91.2011.8.11.0041 Valor da causa: R$ 21.959,85 ESPÉCIE: [Compromisso] POLO ATIVO: Nome: ROGERIO ARMANDO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: CID IMOVEIS EIRELI - EPP Endereço:, Jardim Aclimacao, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: OTACILIO PERON, JULLYEMERSON RODRIGUES ROSA DE MORAES AGUIAR, ANDREA PINTO BIANCARDINI POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ELY MENDES DA SILVA Endereço:, - DE 1773/1774 A 2175/2176, Porto, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-200 Nome: SANDRA MARA SANTIAGO Endereço: Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, 12, Planalto, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-800 FINALIDADE: CITAÇÃO da executada SANDRA MARA SANTIAGO - CPF: 006.220.341-03, para no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 21.959,85 Resumo da inicial: "ROGERIO ARMANDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n°. 18539834-0 SSP/MT, inscrito no CPF n°. 145.936.168-75, neste ato representado por CID IMOVEIS - LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/UF n°. 36.950.210/0001-98, com sede nesta capital, e por seus procuradores assinados in fine, com escritório profissional à Avenida Getúlio Vargas, 750, Centro, Cuiabá-MT, fone: 3615-1560, local que indicam para as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 585, II e IV, do CPC, propor a presente, AÇÃO DE EXECUÇÃO, em desfavor de MARCOS ELY MENDES DA SILVA, brasileiro, divorciado, gerente administrativo, portador do RG no. 473984 SP/MT, inscrito no CPF n°. 430.150.261-00, residente e domiciliado na Rua Comandante Costa, no. 2497, Bairro Porto, em Cuiabá/MT, na condiçao de fiadora SANDRA MARA SANTIAGO, brasileira, solteira, empresaria, portadora do RG n° 1574237-7 SSP/MT, inscrita no CPF n° 006.220.311 03, residente e domiciliado na Rua Custodio de Neto, n°. 628, Apto. 133, Edifício Ilhas do Sul II, Bairro Verdão, em Cuiabó/MT, CEP: 78030-435, tendo em vista as razões táticas e jurídicas que passa a expender: O Exeqüente é legítimo proprietário de um imóvel não Residencial localizado na Avenida Russia, n° 05, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT CEP: 78040-320. O imóvel supracitado foi locado ao Primeiro Executado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 25/10/2010, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reis), sendo encargo do locatário também o pagamento do IPTU, as taxas de água, luz, limpeza pública, saneamento, pavimentação, prêmio de seguro contra incêndio, bem como os tributos que incidem sobre o mesmo, conforme se infere do Contrato Locação de de Imóvel anexo.Registra-se que a segunda Executada figura no aludido contrato de locação na condição de fiadora, e, portanto, devedora solidária.Ressalta-se que o locatário notificou o Exeqüente da desocupação do referido imóvel, solicitando a rescisão do contrato. O locatário desocupou o imóvel no dia 25/04/2011, deixando de quitar os débitos referentes aos aluguéis dos meses de Dezembro/2010, Janeiro, Fevereiro, Março e Abri/2011, bem como taxa de energia elétrica dos meses de Dezembro/20l0, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2011, além dos reparos do imóvel e multa contratual, cujas pendências, corrigidas até 13/12/2010, somam R$ 21.959,85 (vinte e um mil novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), como se infere do demonstrativo de débitos anexo.O Exeqüente usou todos os meios suasórios no sentido de que os Executados regularizassem as pendências, porém tornaram-se infrutíferas todas as tentativas para a realização do acerto amigável, não lhe restando, portanto, outra alternativa, que não a de promover o ajuizamento da presente execução. (...) No que tange a obrigação da fiadora, na condição de devedora solidária, o art. 39 da Lei do inquilinato assegura que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, e nestes termos a jurisprudência:... Ex positis, o Exeqüente requer a Vossa Excelência: Sejam expedidos mandado executório, citando os Executados, via Carta com Aviso de Recebimento, para que no prazo máximo de 03 (três) dias efetue o pagamento da divida, no importe de R$ 21.959,85 (vinte e um mil novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros, multa de 10%, custas, despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 20%, sob pena de penhora, ficando desde já citados para, querendo, dentro do prazo de lei, oferecer embargos, sob pena de revelia e confissão; Em caso de não pagamento requer desde logo, nos termos do art. 652, §2°, do CPC, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituições financeiras em nome dos Executados, a ser efetuado on line, via Convênio Bacen/Jud. Após as formalidades de estilo, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar os Executados ao pagamento do valor de R$ 21.959,85 (vinte e um mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros, multa de 10%, custas, despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 20%, sob pena de penhora, ficando desde já citados para, querendo, dentro do prazo de lei, oferecer embargos, sob pena de revelia e confissão; Em caso de não pagamento requer desde cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), e acréscimos legais, bem como custas processuais e honorários advocatícios.“Ad cautelam", protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal dos Executados, sob pena de confesso, e outros mais que se fizerem necessários ao esclarecimento da verdade.Dá-se o valor da causa o valor de R$ 21.959,85 (vinte e um mil novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Termos em que, Pede Deferimento.Cuiabá-MT, 12 de Dezembro de 2 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.