Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA RODRIGUES.
Intimação - DECISÃO Autos: 0002979-09.2020.8.11.0015.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LUIZ FERNANDO DA SILVA RODRIGUES (Id. 191927435), alegando ERRO MATERIAL na r. sentença de extinção de punibilidade (Id. 191325800), uma vez que o Juízo qualificou pessoa diversa daquela constante da inicial, em seu dispositivo. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Pois bem, conforme prevê o artigo 382 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Inicialmente, no que tange à tempestividade, infere-se do sistema PJe que a oposição dos presentes aclaratórios se deu dentro do prazo legal. Desta feita, CONHEÇO destes embargos de declaração porque tempestivos (artigo 382 do CPP). Quanto ao mérito recursal, constato que realmente houve erro material no dispositivo da sentença de extinção de punibilidade, uma vez que constou o nome de JANE CELMA DE OLIVEIRA VIANA, sendo pessoa estranha aos autos. Uma vez constatado o erro material, consoante o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença. Assim, no dispositivo da sentença (Id. 191325800), onde se lê: “Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANE CELMA DE OLIVEIRA VIANA, qualificado nos autos, nos termos do art. 18 da Resolução n.183/2018 do CNMP c.c artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.”, leia-se da seguinte forma: “Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, nos termos do art. 18 da Resolução n.183/2018 do CNMP c.c artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.”. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença (Id. 191325800). Publicada e registrada no sistema PJe. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se os autos, mediante às baixas, anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito