Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Torno sem efeito a certidão de transito, pois está equivocada. Procedo a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002067-86.2004.8.11.0010..
EXEQUENTE: AMAURI AGUIAR
EXECUTADO: EVALDO TICIANEL
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Despacho de ID 201543421 determina a intimação da exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ao ID 211634828, atestada a inércia da interessada, mesmo após devidamente intimada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que, diante da inércia da(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), este Juízo determinou a sua intimação pessoal para que adotasse(m) as providências necessárias ao regular andamento do feito. Conforme se extrai dos autos, embora tenha(m) sido pessoalmente intimada(s), não adotara(m) as providências pertinentes. A regra contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Essa regra, evidentemente, implica o dever de as partes manterem seus endereços atualizados nos autos, de modo que seja possível cumprir, regularmente, atos de comunicação que se façam necessários. Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o faz no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º do Código de Processo Civil) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá a segunda realizando-se a primeira. A eficiência, no art. 8º do Código de Processo Civil, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade. Assim, garante condições de oferecer uma adequada prestação jurisdicional. Portanto, ficou caracterizado o abandono processual. Segundo consta do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em se tratando de cumprimento de sentença/execução, inclusive por força do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é outra a consequência do abandono processual. DISPOSITIVO. Portanto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 13:35
Expedição de documento
30/01/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:48
Publicação
17/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço intimação da parte autora para, no prazo de 5 ( cinco) dias, manifestar-se nos autos referente a correspondência devolvida ID: 211594245 e manifestar e requerer o que é de direito. É que me cumpre certificar.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 12:52
Documento
15/10/2025, 02:55
Expedição de documento
26/08/2025, 15:37
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:34
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:33
Publicação
24/07/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Assim, diante do pedido de busca junto aos sistemas de acesso ao Poder Judiciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:40
Mero expediente
21/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:39
Publicação
23/06/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AMAURI AGUIAR em desfavor de EVALDO TICIANEL. O imóvel de titularidade do executado foi levado à hasta pública e arrematado. Contudo, a terceira interessada IGF Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda apresentou petição, alegando ser proprietária de parte da área objeto da arrematação, o que ensejou a suspensão do repasse do valor obtido no leilão (Id. 195867940). A terceira interessada ajuizou embargos de terceiros, nos quais foi mantida, por decisão proferida naquele feito, a suspensão do pagamento da arrematação até ulterior deliberação judicial. O executado, por sua vez, peticionou nos autos noticiando o falecimento de sua cônjuge, pleiteando o reconhecimento de que o bem arrematado integra o patrimônio comum do casal, devendo ser resguardada a meação da falecida, correspondente a 50% do imóvel. Requereu, ainda, a intimação dos herdeiros de Marlene, na qualidade de terceiros interessados e legítimos sucessores, para tomarem ciência da constrição judicial e, querendo, manifestem-se nos autos (Id. 195937291). A parte exequente apresentou manifestação contrária à pretensão deduzida pela terceira interessada (Id. 196472760). Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. formulou pedido de habilitação nos autos, visando à salvaguarda de seus interesses na qualidade de credor hipotecário do imóvel arrematado (Id. 197244958). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme mencionado anteriormente, a terceira interessada ajuizou embargos de terceiro, ocasião em que foi determinada a suspensão do repasse dos valores decorrentes da arrematação, até ulterior deliberação judicial. Como cediço, os embargos de terceiro impedem, na esteira do disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Portanto, a oposição dos embargos de terceiros impedem qualquer ato de constrição dos bens objeto dos embargos, porém não impedem, em absoluto, que o exequente busque a satisfação de seu crédito de outras formas juridicamente aceitas, como a penhora em ativos financeiros do executado, por exemplo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Os embargos de terceiro suspendem o trâmite do feito principal, nos termos do artigo 1052, do CPC, no que pertine ao objeto de constrição deste procedimento". (TRT-2 10001137720215020079 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/02/2022). Grifamos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. PENHORA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. REGISTRO DO VEÍCULO. EQUÍVOCO NA BASE DE DADOS DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 678 do CPC, provado o domínio ou a posse do bem, mostra-se possível a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. 2. A par de tal quadro, se, quando do deferimento da penhora, o objeto litigioso já estava registrado no nome do agravante, mostra-se cabível a suspensão das medidas de constrição e eventual expropriação do bem, até a análise final dos embargos de terceiros. 3. Verificado o equívoco na base de registro do veículo, mostra-se cabível a liberação do bem retido em depósito, independentemente do pagamento de despesas, eis que a constrição foi indevida. 4. Mostra-se temerária a suspensão de todo o curso da execução, eis que os embargos de terceiro se limitam a questionar apenas a propriedade do referido automóvel, razão pela qual a suspensão deve se limitar ao bem litigioso em análise. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-DF 07208466420198070000 DF 0720846-64.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso. Dito isso, mantenho, por óbvio, suspenso qualquer ato de constrição do imóvel objeto da arrematação e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 14:12
Outras Decisões
18/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
05/06/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:30
Publicação
03/06/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 22:18
Publicação
03/06/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:30
Expedição de documento
02/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada pela IGF Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda., na qualidade de terceira interessada, por meio da qual postula pela suspensão e posterior anulação de leilão judicial designado no bojo da presente execução. Alega a peticionante que a alienação deve ser sustada, sob o argumento de que a matrícula de nº 9.975 encontra-se eivada de irregularidade, por abranger indevidamente área que, de fato, integra a matrícula de nº 11.328, da qual é legítima proprietária. Sustenta que a origem da referida incongruência decorre do desmembramento da matrícula originária nº 6.721, a qual detinha área total de 48,40 hectares e deu origem às seguintes matrículas: a) matrícula nº 9.975, com área de 34,2534 hectares, registrada em nome do executado; b) matrícula nº 11.328, com área de 13,8908 hectares, em nome da peticionante; e c) matrícula nº 10.793, com área de 10,5093 hectares. Argumenta que, ao somar-se as áreas atribuídas a essas três matrículas, obtém-se o total de 58,6535 hectares — medida superior à área constante da matrícula originária, o que evidencia vício material insanável. Aduz, ainda, que o erro decorre da indevida ampliação da área registrada sob a matrícula nº 9.975, a qual teria passado a abranger parte do imóvel correspondente à matrícula nº 11.328, de sua titularidade, configurando, assim, sobreposição indevida. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 29/05/2025, sob pena de grave lesão ao seu direito de propriedade. Após a protocolização da petição, sobreveio informação do leiloeiro judicial dando conta de que o imóvel foi objeto de arrematação (Id. 195656952). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao analisar os fundamentos apresentados pela peticionante, verifico que, embora não seja mais possível suspender o leilão judicial em razão da já consumada arrematação do imóvel, a existência de indícios de sobreposição da área de propriedade da peticionante revela a presença de risco de prejuízo de difícil reparação ao arrematante. Cumpre salientar que, conforme se extrai da documentação acostada pela peticionante, a parte executada ajuizou anteriormente ação reivindicatória, na qual alegava que a peticionante teria invadido parte do imóvel de sua titularidade. Contudo, referida demanda foi julgada improcedente, tendo constado, inclusive, no decisum, que a suposta invasão decorreu, na realidade, de equívoco imputável ao próprio autor daquela ação, ora executado nestes autos. Desse modo, é o caso de concessão parcial da tutela de urgência, apenas para obstar, de forma temporária, que o arrematante efetue o pagamento do valor da arrematação até que o exequente seja formalmente intimado para manifestação acerca da presente petição. A medida ora deferida visa resguardar os interesses do próprio arrematante, evitando que este suporte os efeitos de eventual nulidade futura, preservando-se, assim, a segurança do ato judicial. Cumpre ressaltar, por fim, que deverá a peticionante, caso deseje discutir a alegada titularidade dominial ou a nulidade da arrematação em virtude de suposta sobreposição de áreas, ingressar com o competente embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo legal de até 5 (cinco) dias contados da data da ciência da arrematação.
Diante do exposto, em observância ao poder geral de cautela conferido ao magistrado, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão do pagamento do valor da arrematação até que o exequente seja formalmente intimado e manifeste-se nos autos sobre os argumentos apresentados pela terceira interessada. Intime-se o exequente com urgência para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se o leiloeiro judicial para que tome ciência da presente decisão e, igualmente, proceda à notificação do arrematante, a fim de que se abstenha de efetuar o pagamento do valor da arrematação até ulterior deliberação deste Juízo. Advirta-se a terceira interessada de que deverá, querendo, ajuizar embargos de terceiro no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 675 do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito em substituição legal
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada pela IGF Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda., na qualidade de terceira interessada, por meio da qual postula pela suspensão e posterior anulação de leilão judicial designado no bojo da presente execução. Alega a peticionante que a alienação deve ser sustada, sob o argumento de que a matrícula de nº 9.975 encontra-se eivada de irregularidade, por abranger indevidamente área que, de fato, integra a matrícula de nº 11.328, da qual é legítima proprietária. Sustenta que a origem da referida incongruência decorre do desmembramento da matrícula originária nº 6.721, a qual detinha área total de 48,40 hectares e deu origem às seguintes matrículas: a) matrícula nº 9.975, com área de 34,2534 hectares, registrada em nome do executado; b) matrícula nº 11.328, com área de 13,8908 hectares, em nome da peticionante; e c) matrícula nº 10.793, com área de 10,5093 hectares. Argumenta que, ao somar-se as áreas atribuídas a essas três matrículas, obtém-se o total de 58,6535 hectares — medida superior à área constante da matrícula originária, o que evidencia vício material insanável. Aduz, ainda, que o erro decorre da indevida ampliação da área registrada sob a matrícula nº 9.975, a qual teria passado a abranger parte do imóvel correspondente à matrícula nº 11.328, de sua titularidade, configurando, assim, sobreposição indevida. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 29/05/2025, sob pena de grave lesão ao seu direito de propriedade. Após a protocolização da petição, sobreveio informação do leiloeiro judicial dando conta de que o imóvel foi objeto de arrematação (Id. 195656952). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao analisar os fundamentos apresentados pela peticionante, verifico que, embora não seja mais possível suspender o leilão judicial em razão da já consumada arrematação do imóvel, a existência de indícios de sobreposição da área de propriedade da peticionante revela a presença de risco de prejuízo de difícil reparação ao arrematante. Cumpre salientar que, conforme se extrai da documentação acostada pela peticionante, a parte executada ajuizou anteriormente ação reivindicatória, na qual alegava que a peticionante teria invadido parte do imóvel de sua titularidade. Contudo, referida demanda foi julgada improcedente, tendo constado, inclusive, no decisum, que a suposta invasão decorreu, na realidade, de equívoco imputável ao próprio autor daquela ação, ora executado nestes autos. Desse modo, é o caso de concessão parcial da tutela de urgência, apenas para obstar, de forma temporária, que o arrematante efetue o pagamento do valor da arrematação até que o exequente seja formalmente intimado para manifestação acerca da presente petição. A medida ora deferida visa resguardar os interesses do próprio arrematante, evitando que este suporte os efeitos de eventual nulidade futura, preservando-se, assim, a segurança do ato judicial. Cumpre ressaltar, por fim, que deverá a peticionante, caso deseje discutir a alegada titularidade dominial ou a nulidade da arrematação em virtude de suposta sobreposição de áreas, ingressar com o competente embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo legal de até 5 (cinco) dias contados da data da ciência da arrematação.
Diante do exposto, em observância ao poder geral de cautela conferido ao magistrado, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão do pagamento do valor da arrematação até que o exequente seja formalmente intimado e manifeste-se nos autos sobre os argumentos apresentados pela terceira interessada. Intime-se o exequente com urgência para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se o leiloeiro judicial para que tome ciência da presente decisão e, igualmente, proceda à notificação do arrematante, a fim de que se abstenha de efetuar o pagamento do valor da arrematação até ulterior deliberação deste Juízo. Advirta-se a terceira interessada de que deverá, querendo, ajuizar embargos de terceiro no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 675 do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito em substituição legal
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada pela IGF Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda., na qualidade de terceira interessada, por meio da qual postula pela suspensão e posterior anulação de leilão judicial designado no bojo da presente execução. Alega a peticionante que a alienação deve ser sustada, sob o argumento de que a matrícula de nº 9.975 encontra-se eivada de irregularidade, por abranger indevidamente área que, de fato, integra a matrícula de nº 11.328, da qual é legítima proprietária. Sustenta que a origem da referida incongruência decorre do desmembramento da matrícula originária nº 6.721, a qual detinha área total de 48,40 hectares e deu origem às seguintes matrículas: a) matrícula nº 9.975, com área de 34,2534 hectares, registrada em nome do executado; b) matrícula nº 11.328, com área de 13,8908 hectares, em nome da peticionante; e c) matrícula nº 10.793, com área de 10,5093 hectares. Argumenta que, ao somar-se as áreas atribuídas a essas três matrículas, obtém-se o total de 58,6535 hectares — medida superior à área constante da matrícula originária, o que evidencia vício material insanável. Aduz, ainda, que o erro decorre da indevida ampliação da área registrada sob a matrícula nº 9.975, a qual teria passado a abranger parte do imóvel correspondente à matrícula nº 11.328, de sua titularidade, configurando, assim, sobreposição indevida. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 29/05/2025, sob pena de grave lesão ao seu direito de propriedade. Após a protocolização da petição, sobreveio informação do leiloeiro judicial dando conta de que o imóvel foi objeto de arrematação (Id. 195656952). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao analisar os fundamentos apresentados pela peticionante, verifico que, embora não seja mais possível suspender o leilão judicial em razão da já consumada arrematação do imóvel, a existência de indícios de sobreposição da área de propriedade da peticionante revela a presença de risco de prejuízo de difícil reparação ao arrematante. Cumpre salientar que, conforme se extrai da documentação acostada pela peticionante, a parte executada ajuizou anteriormente ação reivindicatória, na qual alegava que a peticionante teria invadido parte do imóvel de sua titularidade. Contudo, referida demanda foi julgada improcedente, tendo constado, inclusive, no decisum, que a suposta invasão decorreu, na realidade, de equívoco imputável ao próprio autor daquela ação, ora executado nestes autos. Desse modo, é o caso de concessão parcial da tutela de urgência, apenas para obstar, de forma temporária, que o arrematante efetue o pagamento do valor da arrematação até que o exequente seja formalmente intimado para manifestação acerca da presente petição. A medida ora deferida visa resguardar os interesses do próprio arrematante, evitando que este suporte os efeitos de eventual nulidade futura, preservando-se, assim, a segurança do ato judicial. Cumpre ressaltar, por fim, que deverá a peticionante, caso deseje discutir a alegada titularidade dominial ou a nulidade da arrematação em virtude de suposta sobreposição de áreas, ingressar com o competente embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo legal de até 5 (cinco) dias contados da data da ciência da arrematação.
Diante do exposto, em observância ao poder geral de cautela conferido ao magistrado, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão do pagamento do valor da arrematação até que o exequente seja formalmente intimado e manifeste-se nos autos sobre os argumentos apresentados pela terceira interessada. Intime-se o exequente com urgência para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se o leiloeiro judicial para que tome ciência da presente decisão e, igualmente, proceda à notificação do arrematante, a fim de que se abstenha de efetuar o pagamento do valor da arrematação até ulterior deliberação deste Juízo. Advirta-se a terceira interessada de que deverá, querendo, ajuizar embargos de terceiro no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 675 do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito em substituição legal
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Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária”. Assim, determino a intimação dos credores hipotecários. Não havendo qualquer irregularidade no andamento do feito, necessária a designação de hasta pública. Assim, NOMEIO como leiloeiro judicial o Sr. Carlos Henrique Barbosa, Leiloeirao Oficial inscrito na JUCEMAT sob nº 032/2016 (End.: Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, telefone: 78.043-305), telefones (65) 3027-1457 e (65) 99912-6540, [email protected]. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inserí-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADOS PELO LEILOEIRO Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Com pelo menos 05 dias de antecedência, o executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via DJE. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada aos endereços constantes do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (art. 889, inciso I, do CPC). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação do Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, do CPC). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc.) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. O LEILÃO SERÁ ELETRÔNICO OU PRESENCIAL. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de BENS IMÓVEIS será de 60% da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). A remuneração do leiloeiro será de: a) Em caso de arrematação, 3% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Com base no art. 895 do CPC, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Fica ciente o arrematante que, nos termos do § 1º, art. 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. INTIMEM-SE as partes e o leiloeiro nomeado. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Amauri Aguiar em desfavor de Evaldo Ticianel. Observa-se que o imóvel objeto da penhora foi avaliado (id. 143896160). Intimada, a exequente pugnou pela designação de leilão, a fim de que o bem seja levado à hasta pública (id. 152886354). O executado não apresentou manifestação. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da ausência de impugnação quanto ao auto de avaliação, homologo-o para que surtam seus efeitos. Embora a existência de hipoteca que obsta que o bem hipotecado seja penhorado, conforme inteligência do artigo 799, inciso I do CPC, é necessária a intimação do credor hipotecário, nos seguintes termos: “Art. 799. Incumbe ainda ao
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 14:47
Outras Decisões
05/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Publicação
18/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel avaliado. Oportunamente, conclusos. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 18:03
Mero expediente
13/06/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:27
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do auto de constatação acostados nos IDs. 143896158 e 143896159 e requerer o que de direito.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 17:52
Mandado
08/02/2024, 16:42
Expedição de documento
08/02/2024, 15:18
Mero expediente
22/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:36
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:35
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:30
Publicação
24/11/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002067-86.2004.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite nesta Comarca desde o longínquo ano de 2004, proposto por AMAURI AGUIAR em desfavor de EVALDO TICIANEL. No mês de fevereiro do corrente ano a parte exequente requereu que fosse informado o valor da diligência do oficial de justiça (id. 109209339). A secretaria certificou que o causídico deveria acessar o site do Tribunal e preencher a guia para fins de emissão do boleto para pagamento da diligência (id. 111593749). O advogado da parte exequente foi intimado para assim proceder, no entanto, o processo está sem manifestação do interessado há quase um ano. Decido. Dentre os deveres impostos ao juiz pelo artigo 139 do CPC, inclui o de velar pela razoável duração do processo. Assim, considerando que a inércia da parte exequente não se coaduna com o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da execução, determino a intimação deste para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para efetivação da avaliação ou requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 15:35
Mero expediente
22/11/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 18:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:23
Publicação
08/03/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data, ao analisar os presentes autos constatei que a parte autora manifestou-se no ID.109209339, no solicitando informações acerca do valor da diligência, no entanto, faz se necessário Vossa Senhoria acessar o site do TJMT, com a finalidade de proceder o preenchimento da referida guia e no ato será informado qual valor será necessário para cumprimento de Mandado de Avaliação do referido imóvel. É o que cumpre-me certificar.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:28
Publicação
15/12/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé, que na presente data procedo a intimação da parte Exequente para que junte aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça. É o que me cumpre certificar.